TJDFT - 0705108-97.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:17
Decorrido prazo de FRANCESCO GIORDANO em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 02:17
Decorrido prazo de MICHELLE ALVES DE AQUINO em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
VÍCIO OCULTO.
CONSTATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR.
OMISSÃO DOLOSA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Comprovada, por meio de prova técnica e testemunhal, a existência de vícios ocultos relevantes no imóvel negociado, consistentes em infiltrações decorrentes da ausência de impermeabilização nos baldrames, é devida a responsabilização do vendedor, nos termos dos arts. 441 e 443 do Código Civil. 1.1.
A reforma estética realizada pela vendedora antes da negociação, sem correção das falhas estruturais aliada à omissão de informações relevantes, caracteriza má-fé e violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva (art. 422 do CC), restando patente o dever de indenizar os compradores pelos prejuízos materiais sofridos. 2.
O caso em comento importa em clara frustração da expectativa manifestada pela parte autora em adquirir seu imóvel livre de vícios ocultos.
A conduta da ré apelante em não efetivar os reparos no imóvel acarretaram grandes transtornos aos autores, sobretudo se considerarmos que o imóvel é residencial e tiveram que conviver com infiltrações estruturais severas, tornando o imóvel insalubre, restando fundadas as aflições e angústias sofridas, o que afasta o mero aborrecimento ou dissabor e caracteriza o dano moral. 2.1.
A quantia fixada a esse título - R$ 5.000,00 - mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso. 3.
Apelação conhecida e não provida. -
28/08/2025 15:49
Conhecido o recurso de ELIZABETE SANTANA DE AMORIM - CPF: *86.***.*74-34 (APELANTE) e não-provido
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28/08/2025 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 15:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 15:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2025 17:36
Recebidos os autos
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04/07/2025 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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04/07/2025 13:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/07/2025 17:39
Recebidos os autos
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01/07/2025 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/07/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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