TJDFT - 0705347-95.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/07/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 18:47
Recebidos os autos
-
14/07/2025 18:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/07/2025 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/07/2025 06:57
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2025 14:24
Recebidos os autos
-
01/06/2025 14:24
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
22/05/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 15:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/04/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/04/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 10:12
Recebidos os autos
-
11/03/2025 10:12
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
17/02/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/02/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 21:13
Recebidos os autos
-
13/01/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 21:13
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
10/01/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/01/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 12:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/11/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
24/11/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 17:33
Recebidos os autos
-
20/11/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 17:33
Deferido o pedido de PERICLES COUTO BAHIA GOMES - CPF: *24.***.*46-34 (EXECUTADO), SAMARA SOUSA CASTRO - CPF: *11.***.*76-48 (EXECUTADO), SJP SOLUCOES EMPRESARIAIS E ADMINISTRATIVAS LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-20 (EXECUTADO).
-
20/11/2024 17:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/11/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/11/2024 15:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/11/2024 14:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/10/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 11:14
Recebidos os autos
-
23/10/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 11:14
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
22/10/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/10/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705347-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: SJP SOLUCOES EMPRESARIAIS E ADMINISTRATIVAS LTDA, SAMARA SOUSA CASTRO, PERICLES COUTO BAHIA GOMES DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/09/2024 18:55
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 18:55
Outras decisões
-
30/09/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/09/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705347-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: SJP SOLUCOES EMPRESARIAIS E ADMINISTRATIVAS LTDA, SAMARA SOUSA CASTRO, PERICLES COUTO BAHIA GOMES DECISÃO O executado PERICLES COUTO BAHIA GOMES, por meio da petição de id. 199576879, impugna ato de constrição judicial que, a pedido do credor, resultou no bloqueio e penhora da importância de R$ 271,49, encontrada na conta bancária que mantém junto ao Banco NU PAGAMENTOS - IP (espelho SISBAJUD de id. 197618133).
Alega que a constrição é indevida, pois incidiu sobre quantia inferior ao teto de 40 salários mínimos depositado em conta poupança, sendo, portanto, de natureza impenhorável, e requer a liberação do valor bloqueado.
Intimado, o impugnado/exequente se manifestou, conforme id. 202056624, pela rejeição à impugnação. É o breve relatório.
DECIDO.
A penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode se afastar da norma inserta no artigo 833, X, do CPC, a qual diz que são absolutamente impenhoráveis “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
Conforme se verifica dos autos, o impugnante/executado não juntou qualquer documento que comprove que o bloqueio de valores depositados em sua conta, em princípio, estariam protegidos pela regra supra mencionada.
O fundamento principiológico da regra da impenhorabilidade, com fulcro no art. 833, X do Código de Processo Civil, é a dignidade da pessoa humana, expressando assim o alto valor representado pelos bens que se ligam ao exercício do trabalho, vinculado ao direito à vida e à sobrevivência.
Não trazendo aos autos documentos que atestem demonstrem que o valor bloqueado se destina ao mister do princípio invocado, a garantia em epígrafe não se aplica.
Cumpre anotar ainda, que, na hipótese, o ônus da prova quanto à impenhorabilidade da verba bloqueada incumbe à parte executada, da qual essa não se desincumbiu.
Nesse sentido é a jurisprudência, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE PROPRIEDADE RURAL.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 649, VIII, DO CPC.
PROPRIEDADE TRABALHADA EXCLUSIVAMENTE PELA FAMÍLIA.
PROVA. ÔNUS DO EXECUTADO. 1.
Para fins de reconhecimento da impenhorabilidade de bem, nos termos do art. 649, VIII, do Código de Processo Civil, necessário que reste demonstrada que a propriedade rural é trabalhada exclusivamente pelo devedor, de modo que sua constrição comprometerá a subsistência de sua família. 2.
Compete ao executado o ônus de comprovar a impenhorabilidade dos bens indicados pelo exequente. 3.
Conquanto o laudo pericial judicial não consubstancie prova absoluta, reveste-se o perito do papel de avaliador de determinada prova, emitindo, no exercício de seu mister, juízo de valor, a ser considerado pelo julgador na formação de seu livre convencimento.
A impugnação a laudo pericial deve ser objetiva e específica, repelindo-se, por essa via, a imprecisa oposição genérica e desprovida de elemento hábil a infirmar o contido no trabalho do expert. 4.
Agravo não provido.” (Acórdão n. 850130, 20140020283438AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/02/2015, Publicado no DJE: 27/02/2015.
Pág.: 237) Grifo nosso.
Ante o exposto, rejeito a impugnação, mantendo a penhora realizada.
Noutro giro, verifica-se que o valor bloqueado R$271,49 representa aproximadamente 0,24% do débito exequendo - R$ 110.827,73 (atualizado em 03/02/2023 - id. 148498534) - de maneira que a indisponibilidade Sisbajud não é suficiente para suportar sequer as custas iniciais (R$740, 96 - id. 148500547).
Nos termos do art. 836 do CPC, considerando-se que o valor da penhora será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, determino a liberação da indisponibilidade Sisbajud (R$274,49).
Preclusa esta, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado, em favor do executado PERICLES COUTO BAHIA GOMES (R$ 271,49, conforme id. 197618133), o qual ficará disponível eletronicamente no sistema PJe.
Caso prefira expedição de ofício de transferência dos valores, o executado deverá informar, impreterivelmente, no prazo de 05 dias, os dados bancários respectivos, o que fica deferido desde já.
Ao exequente, para que indique outros bens penhoráveis, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, III, do CPC.
O pedido deverá ser acompanhado de planilha de cálculo.
Intimem-se DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/09/2024 13:39
Recebidos os autos
-
19/09/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:39
Indeferido o pedido de PERICLES COUTO BAHIA GOMES - CPF: *24.***.*46-34 (EXECUTADO)
-
27/06/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/06/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 15:43
Juntada de Petição de impugnação
-
06/06/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 04:38
Decorrido prazo de SAMARA SOUSA CASTRO em 01/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:02
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705347-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: SJP SOLUCOES EMPRESARIAIS E ADMINISTRATIVAS LTDA, SAMARA SOUSA CASTRO, PERICLES COUTO BAHIA GOMES CERTIDÃO De ordem, intimo a executada SJP SOLUCOES EMPRESARIAIS E ADMINISTRATIVAS LTDA para regularizar sua representação processual, instruindo os autos com os seus respectivos Atos Constitutivos, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/03/2024 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 19:02
Recebidos os autos
-
23/02/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 19:02
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
17/10/2023 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
16/10/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2023 08:42
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2023 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2023 07:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2023 17:17
Recebidos os autos
-
14/05/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2023 17:17
Outras decisões
-
03/02/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
03/02/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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