TJDFT - 0704715-62.2020.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 17:21
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 17:21
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ALCIDES BARBOSA DA COSTA em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704715-62.2020.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCIDES BARBOSA DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I) RELATÓRIO: Trata-se de ação sob o Procedimento Comum proposta por ALCIDES BARBOSA DA COSTA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados nos autos, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais em razão de suposto desfalque na conta vinculada ao PASEP.
Indeferida a petição inicial (ID 67062522), houve recurso de apelação e o e.
TJDFT deu provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito (ID 193806588) Deferida a gratuidade da justiça à parte autora (ID 199922723).
A parte ré ofereceu contestação sob o ID nº 202857541.
Preliminarmente, impugnou a justiça gratuita, alegou a inépcia da inicial, a ilegitimidade passiva e a prescrição.
No mérito, aduziu que o Banco do Brasil é mero administrador, estando submetido às orientações e determinações do gestor de Fundo de Participação do PIS-PASEP.
Apontou que os cálculos da parte autora estão incorretos, por desconsiderar efeitos da inflação e da mudança de planos econômicos, assim como indica os índices de correção monetária diverso daqueles acolhidos para o programa.
Sustentou a inexistência de dano material e moral.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
Houve réplica (ID 207508367) Os autos vieram conclusos.
II) FUNDAMENTAÇÃO: De início, quanto à gratuidade de justiça, observo que a impugnação ofertada em contestação veio desacompanhada de elementos que comprovem a capacidade econômica da parte autora de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento, ônus que competia à parte impugnante.
Logo, REJEITO a impugnação apresentada.
REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial, porquanto presentes todos os requisitos do art. 319 do CPC.
Ademais, verifico estarem presentes e coerentes os pedidos e a causa de pedir correlata a cada um deles, não havendo que se falar em inépcia.
Ainda, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, conforme tese fixada pelo c.
STJ no Tema 1150.
Confira-se: Tema 1150. i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Não há que se falar em prescrição, uma vez que não decorrido o prazo de dez anos desde a data do saque, ocorrido em 2018 (ID 66723625).
Ausentes outras questões processuais, passo ao exame do mérito.
O processo comporta julgamento direto do pedido, nos termos do inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil, pois não se faz necessária a dilação probatória pericial, máxime porque a controvérsia gravita essencialmente em torno de índices de correção monetária e taxa de juros a serem aplicados à conta PASEP, não havendo indicação específica de controvérsia acerca de outros elementos fáticos.
Do que já consta dos autos, é possível aferir a regularidade dos cálculos apresentados e as demais questões são essencialmente jurídicas.
O ponto controverso fundamental da demanda é a existência ou não de valores a serem devolvidos à parte autora, decorrentes de atualização das quantias depositadas na conta PASEP.
A Lei Complementar nº 8/1970 criou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, a ser administrado pelo Banco do Brasil e provido pelas contribuições da União, Estados, Municípios e Distrito Federal.
Com a Constituição Federal de 1988, as contribuições do PASEP deixaram de ser distribuídas aos participantes, restando apenas a atualização do saldo.
Por sua vez, a Lei nº 9.715/1998 disciplinou que a administração e a fiscalização das contribuições para o PIS/PASEP competem à Secretaria da Receita Federal, visto que o Banco do Brasil atua como mero gestor das contas, ou seja, é responsável apenas pelo repasse às contas individualizadas de cada servidor.
Logo, não cabe ao Banco do Brasil estabelecer qual o índice de correção monetária ou de juros para corrigir e remunerar as contas individualizadas de cada titular do direito, pois qualquer pretensão tendente a alterar o índice de correção ou a taxa de juros exigiria a participação da União Federal e fundamentação específica para afastar diplomas legais em vigor e que alcançam milhares de titulares de conta PIS-PASEP em idêntica situação fática e jurídica.
As contas do programa têm regra própria e específica para atualização do saldo no curso das décadas desde a sua criação, a depender das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do Decreto nº 4.751/2003, não servindo precedentes judiciais que analisaram expurgos inflacionários em relação jurídica diversa (FGTS, cadernetas de poupança etc).
O artigo 4º do referido Decreto estabelece que, ao final de cada exercício financeiro, as contas individuais dos participantes são acrescidas de atualização monetária, juros e resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas.
Como bem delineado pela ilustre Desembargadora Fátima Rafael, o Banco do Brasil S.A. é mero gestor do Fundo, não ostentando qualquer poder de decisão acerca da destinação ou atualização dos recursos depositados nas contas individuais vinculadas ao PASEP (3ª Turma Cível do TJDFT, Acórdão nº 1222034, publicado no DJe 11.12.2019).
Relevante ainda trazer aos autos o que assinala o eminente Desembargador James Eduardo sobre o tema: “A partir de 1988 o Fundo PIS-PASEP não é destinado a contas individuais e os servidores públicos são beneficiados com abonos previamente definidos em lei para determinadas faixas remuneratórias.
Sobre o tema, anota Andrei Pitten Belloso: ‘As contribuições ao PIS e ao PASEP foram recepcionadas pelo art. 239 da CF, o qual destinou tais exações ao financiamento: (a) do seguro-desemprego (art. 239, caput); (b) ao abono de que trata o art. 239, § 3º (art. 239, caput); e (c) de programas de desenvolvimento econômico, por intermédio do BNDES (art. 239, § 1º).
Por via reflexa, cessaram, desde então, os depósitos que eram efetivados nas contas dos empregados e dos servidores públicos. (Constituição Tributária Interpretada, Atlas, 2007, p. 390).’ Nesse contexto, não há indicativo algum de que o saldo da conta individual do Apelante não corresponda às contribuições vertidas até o advento da Constituição de 1988.
Conclui-se, assim, que o Apelante não demonstrou a existência do fato constitutivo do seu direito” (4ª Turma Cível do TJDFT, Acórdão nº 1184162, publicado no DJe 17.07.2019).
De outro vértice, os extratos da conta anexados ao caderno processual eletrônico demonstram que o saldo da conta era corrigido anualmente e eram debitadas regularmente cotas em favor da parte demandante, as quais foram creditadas em folha de pagamento ou levantadas no banco pela parte autora.
Ora, a parte autora não comprovou que os valores indicados nos extratos da conta não foram creditados em sua folha de pagamento ou sacados por este, consoante indicação dos extratos, observando-se o que ordinariamente acontece e à luz da falta de anexação dos contracheques e extratos bancários nos meses em que houve a anotação de crédito do PASEP.
Assim, não ficou demonstrado nos autos que houve subtração dos recursos pelo banco gestor das contas do PASEP.
Ademais, analisando especificamente a planilha anexada pela parte autora (ID nº 66723627), verifica-se que há evidente equívoco nos parâmetros utilizados como base para os cálculos.
A Lei nº 9.365/96 determinou que os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP seriam submetidos à TJLP - Taxa de Juros de Longo Prazo, ajustada por fator de redução que seria definido pelo Conselho Monetário Nacional, o qual não foi observado pela parte autora em seu cálculo.
Veja-se que a Medida Provisória 743/94, com sucessivas reedições ao longo do período, não converteu em Lei o dispositivo que previa a aplicação de juros de 5% ao ano, de sorte que não há se falar em manutenção de seus efeitos.
Veja-se que os índices oficiais acolhidos pelo Conselho Diretor encontram-se plenamente disponíveis à parte autora no sítio da Fazenda Nacional [https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf], mas preferiu pautar sua pretensão em posicionamento de seu assistente técnico, sem respaldo legal.
A propósito, compulsando os cálculos que instruiu a petição inicial, observa-se que a planilha contempla a atualização dos valores a partir do exercício financeiro 1988/1989, aplicando índice de correção de 884,2149% (ID n. 66723627, pág. 01), quando o índice oficial a ser aplicado seria de 555,485%.
O mesmo ocorre no exercício 1989/1990, em que a planilha apresentada pelo autor aplica índice de 4.947,8149%, quando o índice oficial para o período seria de 3.293,690%.
Os equívocos permanecem nos anos seguintes, conforme comparação com os índices oficiais disponibilizados no sítio da Fazenda Nacional acima mencionado.
Não se pode admitir o cálculo apresentado pela parte autora com índices de correção monetária e taxa de juros diversos do que estabelece a Lei de Regência.
O titular da conta PASEP defende que se deve aplicar a TJLP plena e expurgos inflacionários, mas o regramento legal não estabelece tais parâmetros como indexadores, porquanto a previsão legal estabelece a TJLP – Taxa de Juros de Longo Prazo, com fator de redução, e juros remuneratórios de 3% ao ano.
Essa simples constatação já evidencia a fragilidade da causa de pedir descrita pelo autor, pois, sem incluir no polo passivo da demanda quem criou as regras do PASEP – repisa-se que o Banco do Brasil é mero gestor das contas – pretende alterar, sem base legal ou com suporte jurídico convincente, o índice de correção da conta PASEP.
A mera substituição dos índices oficiais acolhidos pelo Conselho Diretor tem o condão de alterar substancialmente o valor da conta PASEP e gerar a divergência enorme entre o valor sacado pela parte postulante e o valor pretendido nesta demanda.
Em suma, não há qualquer prova ou sequer indícios de que houve má gestão da conta PASEP da parte demandante, de modo que a causa de pedir relativa à suposta falha na prestação do serviço não restou comprovada, a ensejar a improcedência do pedido sob tal alegação.
O simples fato de os valores sacados serem de pequena monta – irrisórios na visão da parte autora – não é suficiente para garantir a procedência do pedido, a exigir fundamentação adequada, correta e suficiente de que houve ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil.
A reforçar as constatações desta sentença, cabe apontar que a Contadoria Judicial deste Tribunal de Justiça, em análise pormenorizada da questão, já esclareceu exaustivamente que as contas do PASEP, invariavelmente, receberam os acréscimos estabelecido pelo Conselho Diretor do Programa[1].
Pode-se questionar se a correção monetária ou distribuição do RLA – Resultado Líquido Adicional e do RAC – Reserva para Ajuste de Cotas ao final de cada exercício não garantem a mantença do poder de compra da moeda ou a justa remuneração da conta PASEP.
Contudo, como já ressaltado no curso nesta sentença, a alteração ‘das regras da correção monetária da conta PASEP’, exige afastar Lei em vigor, o que somente é possível com a declaração de inconstitucionalidade ou incompatibilidade de normas – o que não se cogita à luz da causa de pedir – e com a participação na demanda da União Federal diante das diretrizes traçadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão responsável por definir o índice de correção monetária e acréscimos às contas individuais.
Constata-se, portanto, que a parte demandante não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, à luz do art. 373, I, do CPC.
A parte autora utilizou-se de índices diversos dos que estabelece o regulamento do PIS-PASEP e não indica quais foram os valores subtraídos indevidamente, ou mesmo que os índices previstos na legislação específica deixaram de ser aplicados à sua conta PASEP.
A robustecer as conclusões desta sentença, confiram-se elucidativos precedentes deste Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS.
PIS/PASEP.
JULGAMENTO EM REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 1.150 DO STJ.
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
AFASTADAS.
INTERVENÇÃO DA UNIÃO.
NÃO CABIMENTO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
NÃO APLICAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
TERMO INICIAL.
ACTIO NATA.
DATA DO SAQUE.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTA INDIVIDUAL DO PASEP.
GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL S.A.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. [...] 4.
Da análise da Lei Complementar nº 26/1975, do Decreto nº 4.751/2003 e da Lei nº 9.365/96, depreende-se que as contas individuais do PIS/PASEP têm o saldo (cotas) verificado ao final do exercício financeiro (30 de junho).
Para corrigi-lo, primeiro é aplicado o percentual correspondente à distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas - RAC, se houver, definido pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.
Sobre o saldo acrescido das reservas (RAC) é aplicado o percentual correspondente à Atualização Monetária, estabelecido pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.
Finalmente, aplica-se o percentual resultado da soma dos Juros (3%) e do Resultado Líquido Adicional - RLA, se houver.
O valor dos Juros mais o RLA corresponde aos Rendimentos que são disponibilizados para saque anualmente.
Dessa forma, a atualização monetária das contas individuais segue estritamente o que determina a legislação, não podendo ser usado outro índice, qualquer que seja. 5.
O Autor afirma que, quando da apresentação dos respectivos extratos, constatou a existência de saques que não realizara. 5.1) No entanto, ao se examinar o extrato da conta vinculada ao fundo PASEP de titularidade do Apelante, o que se constata é que não houve saques, pois os valores lançados como débitos constituem apenas pagamento dos rendimentos dos depósitos em folha de pagamento, identificados pelo termo "PGTO RENDIMENTO FOPAG", com a indicação do número de identificação que correspondente ao CNPJ do Ministério da Fazenda e do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, órgãos responsáveis pelo pagamento dos servidores públicos federais, os quais, no caso, foram estornados, bem como que a partir de 12/06/2009, os pagamentos dos rendimentos foram creditados em conta corrente vinculada ao Autor, ora Apelante. 5.2) Isso porque, conforme informação disponível no endereço eletrônico do Banco do Brasil, especificamente na CARTILHA DO PASEP (https://www.bb.com.br/docs/portal/digov/Cartilha-Pasep.pdf), os rendimentos do PASEP podem ser pagos por meio de crédito na conta mantida naquela instituição financeira ou diretamente no contracheque dos participantes cujos empregadores firmaram o convênio PASEP-FOPAG com o banco. 6.
Nessa esteira, as alegações da parte Autora, ora Apelante, não encontram verossimilhança diante das provas constantes dos autos, principalmente porque sua pretensão partiu de premissa equivocada, qual seja o pedido de condenação do banco requerido ao pagamento de valores subtraídos e/ou não repassados por ocasião da mudança na destinação do Fundo PASEP, bem como da correção de valores depositados por índices não previstos em legislação. 7.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Majoração dos honorários advocatícios. (Acórdão nº 1796361, 07381532820198070001, Relator Des.
Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, publicado no DJe 14/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
CONTA INDIVIDUAL.
DESFALQUES.
ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O extrato da conta individualizada do PASEP evidencia que os saques supostamente indevidos constituem, em verdade, valores creditados no contracheque e na conta corrente da autora, com base no art. 4º, § 2º, da LC n. 26/1975. 2.
A facilidade de acesso às informações referentes aos índices de correção monetária e histórico de valorização dos saldos das contas individuais dos participantes do PASEP permite imputar à parte autora o ônus probatório quanto à irregularidade na atualização monetária.
No caso, não demonstrado divergência entre os índices de atualização do débito legais e os adotados, não há falar em má administração da instituição financeira do PASEP da parte interessada. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão nº 1792597, 07134803420208070001, Relator Des.
FÁBIO EDUARDO MARQUES, 8ª Turma Cível, publicado no PJe 10/1/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REVISÃO DO PASEP.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINAR AFASTADA. ÍNDICES LEGAIS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS ANUAIS. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ GESTÃO.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A atualização monetária e os juros anuais sobre saldos das contas individuais do PASEP têm índices legalmente previstos (Lei Complementar 08/1970 e Lei Complementar 26/1975, entre outras).
As normas também preveem os casos de saque e retirada anual de parte dos rendimentos, por depósito em conta corrente ou crédito em folha de pagamento.
E o Banco do Brasil S.A., como administrador e operacionalizador do fundo, está vinculado aos dispositivos legais.
II.
Cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
A perícia poderá ser indeferida quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico, ou quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas.
III.
Considerando que os índices de correção monetária e juros anuais do fundo PASEP são legalmente previstos, não depende de conhecimento especial de técnico a confrontação entre os índices que a parte demandante pretende aplicar e os índices legalmente pre
vistos.
IV.
O parecer da Contadoria Judicial, mesmo que realizado em outro processo, pode ser utilizado como parâmetro indicativo dos índices corretos de correção monetária e juros anuais aplicados ao PASEP.
Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa.
V.
O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
No caso concreto, a ele não conseguiu demonstrar que os índices legais deixaram de ser aplicados pelo banco réu a ponto de configurar má gestão (Código de Processo Civil, art. 373, inciso I).
VI.
A obrigação de indenizar decorre da prática de ato ilícito, a qual não foi demonstrada, uma vez que o banco demandado teria cumprido sua função legalmente atribuída.
VII.
No mais, o dano extrapatrimonial exige relevante afetação aos atributos dos direitos gerais da personalidade (Código Civil, art. 12), o que não se divisa no caso concreto.
VIII.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão nº 1801265, 07045641120208070001, Relator Des.
FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, publicado no PJe 10/1/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTA PASEP.
PRELIMINARES.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
REJEIÇÃO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES.
TEMA REPETITIVO 1.150/STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS.
DEPÓSITOS A MENOR. ÔNUS DA PROVA.
PARTE AUTORA. 1.
Há interesse de agir quando a ação é necessária, adequada e útil na busca do bem da vida pretendido, condição que deve ser aferida à luz dos fundamentos de fato e de direito alegados na inicial (CPC/2015 17). 2.
O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder por danos materiais decorrentes da eventual má gestão do saldo das contas individuais do PASEP, quanto à suposta incorreção na aplicação de índices de correção monetária (Tema Repetitivo 1.150/STJ). 3.
A Justiça Comum do Distrito Federal é competente para processar e julgar as causas em que sociedade de economia mista é parte. 4.
O prazo prescricional para ajuizar demanda sobre a apuração de irregularidades nos saldos de contas do PASEP é de dez anos, contados a partir do dia em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep (CC 205 e Tema Repetitivo 1.150/STJ). 5.
Incube à parte autora o ônus de comprovar os períodos supostamente corrigidos a menor ou em que não se teria havido o depósito integral de valores relativos à conta do PASEP, sob pena de improcedência do pedido. 6.
Conheceu-se parcialmente da apelação e, na parte conhecida, negou-se-lhe provimento. (Acórdão nº 1800649, 07349107620198070001, Relator Des.
SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, publicado no PJe 10/1/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
CONTA VINCULADA.
MÁ ADMINISTRAÇÃO.
RESSARCIMENTO DOS DANOS.
FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO.
COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Demonstrado pela prova pericial que o Banco do Brasil aplicou os índices corretos na conta vinculada do PASEP da autora, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. 2.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão nº 1794762, 07152944120218070003, Relator Des.
FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, publicado no PJe 10/1/2024) De rigor, portanto, a improcedência dos pedidos.
III) DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Por conseguinte, resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte demandante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade deferida nos autos, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Planaltina/DF, 13 de setembro de 2024.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto (datada e assinada eletronicamente) ________________ [1] "Após as sucessivas atualizações dos saldos contábeis, nos mais variados processos, em que a maioria dos valores devidos passaram por 4 planos econômicos, averiguamos não existir uma diferença expressiva.
Tal resultado demonstra que foram, de fato, aplicados os índices disponibilizados pela Secretaria do Tesouro Nacional nas contas dos autores." - 0704599-68.2020.8.07.0001, ID nº 180844557. -
16/09/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 18:25
Recebidos os autos
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13/09/2024 18:25
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2024 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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14/08/2024 11:50
Juntada de Petição de réplica
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25/07/2024 03:20
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0704715-62.2020.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCIDES BARBOSA DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID 202857541.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 16:34:56.
RUBENS XAVIER RODRIGUES Servidor Geral -
22/07/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 17:35
Recebidos os autos
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12/06/2024 17:35
Outras decisões
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12/06/2024 17:35
Concedida a gratuidade da justiça a ALCIDES BARBOSA DA COSTA - CPF: *60.***.*70-53 (AUTOR).
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23/05/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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30/04/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 04:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/04/2024 23:59.
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25/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0704715-62.2020.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCIDES BARBOSA DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2022 deste Juízo, ficam as partes intimadas do retorno dos autos a este Juízo, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos conclusos.
Planaltina-DF, 22 de abril de 2024 17:46:58.
RUBENS XAVIER RODRIGUES Servidor Geral -
22/04/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 14:59
Recebidos os autos
-
19/08/2020 06:46
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível de Planaltina para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
14/08/2020 16:56
Expedição de Certidão.
-
13/08/2020 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2020 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/07/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 30/07/2020.
-
29/07/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2020 17:06
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 17:25
Recebidos os autos
-
27/07/2020 17:17
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/07/2020 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/07/2020 11:34
Juntada de Petição de apelação
-
09/07/2020 02:27
Publicado Sentença em 09/07/2020.
-
08/07/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2020 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 20:04
Recebidos os autos
-
06/07/2020 20:03
Indeferida a petição inicial
-
01/07/2020 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
01/07/2020 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2020
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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