TJDFT - 0710966-72.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 14:50
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
10/06/2025 10:13
Recebidos os autos
-
10/06/2025 10:11
Transitado em Julgado em 09/06/2025
-
10/06/2025 10:09
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
07/03/2025 07:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
07/03/2025 07:52
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
01/03/2025 02:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DE BANCOS - ASBACE em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:15
Decorrido prazo de SMANIOTTO, CASTRO & BARROS ADVOGADOS em 28/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:16
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 19:38
Recebidos os autos
-
17/02/2025 19:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/02/2025 19:38
Recebidos os autos
-
17/02/2025 19:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
17/02/2025 19:38
Recurso especial admitido
-
17/02/2025 13:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
17/02/2025 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
17/02/2025 13:34
Recebidos os autos
-
17/02/2025 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
14/02/2025 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de SMANIOTTO, CASTRO & BARROS ADVOGADOS em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:15
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 02:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
21/01/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 14:35
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
09/01/2025 13:48
Recebidos os autos
-
09/01/2025 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/01/2025 13:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/12/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 02:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DE BANCOS - ASBACE em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 17:22
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 17:00
Conhecido o recurso de SMANIOTTO, CASTRO & BARROS ADVOGADOS - CNPJ: 08.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e não-provido
-
25/11/2024 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/10/2024 08:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/10/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 11:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/10/2024 22:08
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
08/10/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/09/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 08:17
Recebidos os autos
-
26/09/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 08:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
25/09/2024 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 12:02
Recebidos os autos
-
18/09/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 09:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
18/09/2024 09:16
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DE BANCOS - ASBACE em 17/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 20:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
EXISTÊNCIA DE PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO JUDICIAL DA ASSOCIAÇÃO DEVEDORA.
NÃO AFETAÇÃO DE DIREITO DE CREDORES OU SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DECRETAÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL.
ART. 797 DO CPC.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO IMPERATIVIDADE.
PENHORA EM MEDIDA CAUTELAR CRIMINAL.
POSSIBILIDADE.
POSSIBILIDADE DE FUTURA CONSTRIÇÃO CONDICIONADA À DEFINIÇÃO DOS BENS NA SEARA PENAL E AO NÃO ADVENTO DE INSOLVÊNCIA CIVIL DA EXECUTADA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A dissolução e posterior liquidação da pessoa jurídica, prevista no art. 1.102 e seguintes do CC, ainda que possa tramitar no âmbito judicial, diz respeito à própria constituição da entidade devedora, não pressupondo insolvência e não interferindo nas obrigações devidas pela entidade dissolvida, já que não há na legislação material ou processual disposição prevendo o estabelecimento de juízo universal de credores ou a suspensão de exigibilidade de suas obrigações. 1.1.
Ocorrerá óbice ao andamento da execução e à adoção de atos constritivos no interesse da exequente apenas se se o procedimento de liquidação da associação executada vier a ser convolado insolvência civil, conforme expressa disposição contida no art. 797 do CPC. 2.
Sendo imperativo o prosseguimento da execução, é necessário que se adote atos constritivos que possam viabilizar o cumprimento da obrigação, ou ao menos que possam assegurar futuro adimplemento, de modo que não há óbice à constrição de crédito futuro e potencial da devedora, mediante penhora no rosto dos autos de outro processo, ainda que se trate de processo criminal. 3.
A penhora no rosto dos autos não exige que a outra demanda esteja sentenciada, que haja título a ser executado, e/ou que haja direito reconhecido ao devedor, e a circunstância de a penhora no rosto dos autos postulada pela agravante ser direcionada à processo cautelar de sequestro e indisponibilidade de bens, vinculado a ação penal, também não representa óbice ao deferimento da medida. 3.1.
Caso seja parcial ou não haja responsabilização no âmbito criminal, os valores remanescentes da associação executada constringidos a pedido do Ministério Público poderão ser utilizados para pagamento das execuções que tramitam em seu desfavor, mostrando-se útil e adequada a penhora no rosto dos autos vindicada pela agravante, inclusive para obtenção de eventual preferência com relação a outros créditos cíveis da devedora. 4.
O sequestro e a indisponibilidade de bens decretada no processo criminal possuem natureza distinta das outras medidas assecuratórias do âmbito civil, ante o interesse público verificado para a constrição, de modo que há primazia das medidas assecuratórias penais frente à constrição patrimonial decretada por juízo cível, de modo que a expropriação dos bens ou a destinação de valores para satisfação da execução estarão condicionadas à resolução definitiva da destinação dos bens no âmbito criminal, e que não sobrevenha a decretação de insolvência civil da associação devedora. 5.
Agravo de instrumento provido. -
23/08/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/08/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:14
Conhecido o recurso de SMANIOTTO, CASTRO & BARROS ADVOGADOS - CNPJ: 08.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e provido
-
22/08/2024 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/07/2024 18:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/07/2024 17:48
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
04/07/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 10:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/06/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 15:49
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 11:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DE BANCOS - ASBACE em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:15
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
22/03/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710966-72.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SMANIOTTO, CASTRO & BARROS ADVOGADOS AGRAVADO: ASSOCIACAO NACIONAL DE BANCOS - ASBACE D E S P A C H O Diante da ausência de pedido de tutela de urgência recursal, e em respeito às garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, determino a intimação da parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente recurso, no prazo legalmente assinalado (CPC, art. 1.019, II).
Após, retornem conclusos os autos.
Intime-se.
Brasília, 20 de março de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
20/03/2024 14:59
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 14:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
20/03/2024 14:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/03/2024 19:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/03/2024 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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