TJDFT - 0729163-03.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 14:45
Baixa Definitiva
-
23/04/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 14:44
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MAURICIO SOUSA NASCIMENTO em 04/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:15
Publicado Ementa em 25/03/2024.
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22/03/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONTRATO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
BAIXA COMPLEXIDADE.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Com a tendência de migração dos atos para o campo digital, houve a ampliação da aceitação da assinatura eletrônica.
Tem-se admitido, mediante cadastro prévio, que seja aposto o aceite de forma eletrônica ou digital. 2.
A Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, em seu artigo 10, § 2º, admite que serão válidos outros meios de “comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.”. 3.
Todavia, em análise à Cédula de Crédito Bancário, não há elementos que permitem identificar o signatário (data e hora, nome, e-mail e endereço IP) e afirmar que as partes firmaram contrato de alienação fiduciária. 4.
Intimado para emendar a inicial com a versão do contrato assinada pelo réu, o autor não cumpriu a determinação judicial.
Portanto, a extinção do feito pautada no indeferimento da petição inicial é a medida que se impõe. 5.
Diante da simplicidade do trâmite do processo aliado à breve tramitação, os honorários fixados precisam ser proporcionais ao trabalho desenvolvido pelo advogado de forma equitativa.
Honorários fixados em R$ 2.000,00. 6.
Recurso conhecido e não provido -
20/03/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 15:37
Conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (APELANTE) e não-provido
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07/03/2024 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/01/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2024 16:21
Recebidos os autos
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08/01/2024 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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08/01/2024 12:59
Recebidos os autos
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08/01/2024 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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19/12/2023 14:55
Recebidos os autos
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19/12/2023 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/12/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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