TJDFT - 0708382-12.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:16
Decorrido prazo de SISSI MARA ANDRADE ALVES ARAUJO em 03/09/2025 23:59.
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28/08/2025 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:20
Decorrido prazo de SISSI MARA ANDRADE ALVES ARAUJO em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 15:57
Juntada de Certidão
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13/08/2025 15:57
Juntada de Alvará de levantamento
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13/08/2025 15:57
Juntada de Certidão
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13/08/2025 15:57
Juntada de Alvará de levantamento
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13/08/2025 02:50
Publicado Sentença em 13/08/2025.
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13/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708382-12.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: SISSI MARA ANDRADE ALVES ARAUJO e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual foram expedidas as requisições de pequeno valor - RPV (ID 232842303 e ID 232842306), cujas obrigações foram devidamente satisfeitas (ID 244985940 e ID 245538776), portanto, impõe-se a extinção do feito.
Defiro o levantamento do valor, conforme requerido no ID 245538776, independentemente de trânsito em julgado.
Expeçam-se alvarás de transferência dos valores da maneira a seguir: 1 - R$ 8.919,28 (oito mil, novecentos e dezenove reais e vinte e oito centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250206992 (ID 244985940), para o Banco SANTANDER agência 4420 conta corrente 01082664-9, CPF:*20.***.*79-49 vinculado à SISSI MARA ANDRADE ALVES ARAUJO e 2 - R$ 3.426,60 (três mil, quatrocentos e vinte e seis reais e sessenta centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250206992 (ID 244985940), em favor do FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, por meio de PIX cadastrado no CNPJ: 48.***.***/0001-10.
Em face das considerações alinhadas JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, II do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 08 de Agosto de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
09/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 16:24
Recebidos os autos
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08/08/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0708382-12.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SISSI MARA ANDRADE ALVES ARAUJO, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o depósito judicial de valores relativos à(s) RPV(s) expedida(s).
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 6 de agosto de 2025 11:43:28.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
07/08/2025 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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07/08/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 06:06
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 06:06
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 03:41
Juntada de Certidão
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02/08/2025 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 01/08/2025 23:59.
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09/07/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 04:33
Processo Desarquivado
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09/07/2025 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/07/2025 23:59.
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08/05/2025 16:06
Arquivado Provisoramente
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08/05/2025 04:43
Processo Desarquivado
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07/05/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 15:29
Arquivado Provisoramente
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29/04/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:01
Expedição de Ofício.
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24/04/2025 14:01
Expedição de Ofício.
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11/04/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/04/2025 23:59.
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15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de SISSI MARA ANDRADE ALVES ARAUJO em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 18:21
Recebidos os autos
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13/02/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 18:21
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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29/01/2025 03:33
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 28/01/2025 23:59.
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20/01/2025 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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18/01/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0708382-12.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SISSI MARA ANDRADE ALVES ARAUJO e outros Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 15 de dezembro de 2024 23:00:06.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
15/12/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 23:01
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 14:37
Recebidos os autos
-
13/12/2024 14:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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13/09/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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04/09/2024 18:31
Recebidos os autos
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04/09/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 18:31
Outras decisões
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de SISSI MARA ANDRADE ALVES ARAUJO em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:36
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0708382-12.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SISSI MARA ANDRADE ALVES ARAUJO e outros Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2024 19:14:39.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
14/08/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 19:15
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 15:41
Recebidos os autos
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13/08/2024 15:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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26/06/2024 16:52
Desapensado do processo #Oculto#
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22/06/2024 03:56
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 08:53
Publicado Despacho em 14/06/2024.
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14/06/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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07/06/2024 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/06/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 17:47
Recebidos os autos
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07/06/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 11:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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06/06/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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06/06/2024 03:34
Decorrido prazo de SISSI MARA ANDRADE ALVES ARAUJO em 05/06/2024 23:59.
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31/05/2024 17:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/05/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 15:53
Juntada de Certidão
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08/05/2024 15:31
Recebidos os autos
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08/05/2024 15:31
Deferido o pedido de SISSI MARA ANDRADE ALVES ARAUJO - CPF: *20.***.*79-49 (EXEQUENTE).
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08/05/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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08/05/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/05/2024 23:59.
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26/03/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708382-12.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: SISSI MARA ANDRADE ALVES ARAUJO e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O réu interpôs embargos de declaração em face da decisão de ID 186105700, sob a alegação de que há obscuridade, pois, reconhece que a compensação moratória deve ocorrer apenas pela Selic, mas, afirma que os juros de mora são devidos desde 8/5/2023, com a incidência da Selic, sugerindo que haverá cumulação de Selic com juros de mora.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão, foi deferido prazo para manifestação da autora quanto aos embargos opostos (ID 188435877), tendo ela se manifestado (ID 189713397).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega o réu que há obscuridade na decisão, pois, reconhece que a compensação moratória deve ocorrer apenas pela Selic, mas, afirma que os juros de mora são devidos desde 8/5/2023, com a incidência da Selic, sugerindo que haverá cumulação de Selic com juros de mora.
Observa-se que houve um equívoco de interpretação por parte do réu, posto que, na verdade se estabelece que os juros de mora são devidos desde 8/5/2023, data do trânsito em julgado da sentença e, como nessa data já se aplicava a Selic, diante da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, não haveria incidência de juros de mora.
No entanto, a fim de evitar futuras discussões ou eventuais questionamentos quanto a este ponto, os embargos de declaração serão acolhidos.
Em face das considerações alinhadas, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, passando o penúltimo parágrafo da decisão de ID 186105700 a ter a seguinte redação: "Diante disso, em resposta à dúvida suscitada pela contadoria judicial (ID 181798303), esclareço que, conforme cálculos do réu, não incidem juros de mora, porque o trânsito em julgado da sentença ocorreu depois da vigência da Emenda Constitucional 113/21, e a partir da vigência dessa será aplicada exclusivamente a SELIC para correção monetária e compensação da mora, conforme determinado no acórdão." Após a preclusão retornem os autos à contadoria judicial conforme decisão de ID 186105700.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 15 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
15/03/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 18:31
Recebidos os autos
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15/03/2024 18:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/03/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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12/03/2024 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0708382-12.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: SISSI MARA ANDRADE ALVES ARAUJO e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para contrarrazoar no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 14:43:18.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
01/03/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 10:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2024 15:02
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708382-12.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Concurso de Credores (9418) Requerente: SISSI MARA ANDRADE ALVES ARAUJO e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO A contadoria, para cumprimento da decisão de ID 176511962, suscita dúvida acerca da incidência dos juros de mora, ao afirmar que há divergência entre as partes quanto à aplicação dos referidos juros, conforme teor da manifestação técnica de ID 181798303.
Ao se manifestarem, a autora sustentou que devem ser aplicados correção monetária pelo INPC juros de mora desde a citação (ID 185710434).
Já o réu afirmou que, por se tratar de contribuição previdenciária, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado do título judicial, ocorrido em 8/5/2023, conforme teor da petição de ID 183962505.
Em análise dos autos, verifica-se que se trata de cumprimento de sentença individual decorrente da ação coletiva nº 0704860-45.2021 .8.07.0018, que tramitou na 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
A sentença determinou a incidência da taxa SELIC, conforme REsp 1.495.145/MG (Tema 905).
No entanto, em sede recursal, houve modificação do critério de correção monetária, tendo sido consignado que deve "ser observada a necessária aplicação do INPC, em observância às teses firmadas pelos colendos STF e STJ em sede de recursos repetitivos”.
Quanto aos juros de mora, no acórdão, ficou estabelecido compensação de mora nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
No dispositivo do acórdão assim constou: “No mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo dos réus e DOU PROVIMENTO ao apelo do autor para REFORMAR a sentença e julgar procedente os pedidos iniciais para determinar a suspensão da incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação em Políticas Sociais tanto para os servidores ativos quanto inativos, bem como condenar o IPREV e, subsidiariamente, o Distrito Federal, a restituir os valores retidos desde 25/2/2014.
Aplica-se a SELIC para correção monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Mantida a sentença nos demais pontos.” Logo, tendo em vista que o julgamento e o trânsito em julgado da sentença ocorreram após a vigência da referida Emenda Constitucional nº 113/2021, os juros não são devidos antes da aplicação da SELIC.
Ao contrário do afirmado pela autora, os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença, consoante enunciado de súmula nº 188 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
No mesmo sentido o Recurso Especial Nº 1.086.935 – SP: TRIBUTÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
NATUREZA TRIBUTÁRIA.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO. 1.
Nos termos do art. 167, parágrafo único do CTN e da Súmula 188/STJ, "Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença".
Tal regime é aplicável à repetição de indébito de contribuições previdenciárias, que também têm natureza tributária.” Dessa forma, no caso dos autos, consoante consignou o acórdão, a compensação moratória deve ocorrer apenas pela SELIC.
Portanto, encontram-se equivocados o réu e a autora, quanto a esta porque aplicou juros moratórios a partir da citação do réu.
Diante disso, em resposta à dúvida suscitada pela contadoria judicial (ID 181798303), esclareço que os juros de mora são devidos desde 8/5/2023, data do trânsito em julgado da sentença (166006391 - pág. 451), com a incidência da SELIC, na forma da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Preclusa esta decisão, retornem-se os autos à contadoria judicial, para cumprimento desta e da decisão de ID 170950074.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 22 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
22/02/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 18:27
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:27
Outras decisões
-
05/02/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/02/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:27
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708382-12.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Concurso de Credores (9418) Requerente: SISSI MARA ANDRADE ALVES ARAUJO e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO Manifestem-se as partes quanto ao informado pela Contadoria Judicial no ID 181798303 no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 11 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
18/01/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 10:14
Recebidos os autos
-
12/01/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 04:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
13/12/2023 17:33
Recebidos os autos
-
13/12/2023 17:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
28/11/2023 03:50
Decorrido prazo de SISSI MARA ANDRADE ALVES ARAUJO em 27/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:05
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 14:22
Recebidos os autos
-
27/10/2023 14:22
Indeferido o pedido de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (EXECUTADO)
-
26/10/2023 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
25/10/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 11:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 16:05
Recebidos os autos
-
11/10/2023 16:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/10/2023 16:05
Outras decisões
-
11/10/2023 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
11/10/2023 10:03
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:50
Decorrido prazo de SISSI MARA ANDRADE ALVES ARAUJO em 02/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:51
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 19/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:12
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708382-12.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Concurso de Credores (9418) Requerente: SISSI MARA ANDRADE ALVES ARAUJO e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL- IPREV apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move SISSI MARA ANDRADE ALVES ARAÚJO, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, a responsabilidade subsidiaria do Distrito Federal e excesso de execução, em razão da utilização do índice de correção monetária equivocado, ausência de desconto das quantias pagas administrativamente, além da diferença do percentual incidente sobre a gratificação (ID 169035578).
Com a impugnação foram juntados documentos.
A autora manifestou-se sobre a impugnação no ID 170765933. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, analisa-se as questões de ordem processual.
Alegam os réus que a responsabilidade do Distrito Federal é subsidiária, nos termos definidos no acórdão.
Nesse ponto, observa-se que a decisão de ID 166073917, ao receber o presente cumprimento de sentença, reconheceu que o Distrito Federal responde apenas subsidiariamente e determinou a sua exclusão do polo passivo, razão pela qual nada a prover quanto ao alegado.
Cuida-se de cumprimento da sentença individual, referente ao título executivo de ID 166006382, modificado pelo acórdão de ID 166006383, proferido nos autos da ação coletiva n.° 0704860-45.2021 .8.07.0018, pelo valor indicado na planilha de ID 166008745.
Os réus alegaram que há excesso de execução, pois a autora aplicou correção monetária pelo INPC até 12/2021 e, após, taxa Selic, referente à contribuição previdenciária.
No entanto, sustenta que, para fins de atualização monetária da mesma contribuição previdenciária, deve-se utilizar o INPC, até 02/2017, e, a partir de março de 2017, taxa SELIC, nos moldes da Lei Complementar. nº 435/2001.
Sem razão, no entanto.
Compulsando os autos, no que se refere aos critérios de correção monetária, verifica-se que a sentença de ID 166006382 determinou a incidência da taxa Selic, conforme REsp 1.495.145/MG (Tema 905).
No entanto, em sede recursal, houve modificação do critério de correção monetária, restando consignado que deve "ser observada a necessária aplicação do INPC, em observância às teses firmadas pelos colendos STF e STJ em sede de recursos repetitivos", consoante acórdão de ID 166006383.
Dessa forma, em relação ao critério de correção monetária, encontram-se corretos os cálculos da autora, uma vez que deve aplicou o INPC e juros moratórios pela poupança até dezembro/2021, e, após, adotou a Selic para a correção, sem a incidência de juros, consoante o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Os réus sustentam, ainda, que a autora deixou de considerar o valor da restituição da contribuição, a partir de 25/02/2014, de maneira proporcional.
Nesse ponto, não assiste razão aos réus, uma vez que na planilha apresentada pela autora no ID 166008745 , em relação ao mês de fevereiro de 2014, consta o valor proporcional da contribuição previdenciária.
Outrossim, afirmam os réus que a autora deixou de considerar as diferenças pagas na rubrica 20735 DIF.GPS - LEI 5184/2013 e as devoluções efetuadas na rubrica 60735 DEV.GPS - LEI 5184/2013.
A autora, por sua vez, nada mencionou sobre o alegado.
Da análise das fichas financeiras apresentadas pela autora, ID 166006393, verifica-se que foram pagas as diferenças na rubrica 20735 DIF.GPS - LEI 5184/2013.
Todavia, não constam a devoluções efetuadas na rubrica 60735 DEV.GPS - LEI 5184/2013, razão pela qual, assiste parcial razão aos réus, devendo ser descontados as diferenças pagas administrativamente (rubrica 20735 DIF.GPS - LEI 5184/2013).
Por fim, sustentam os réus que, em relação ao percentual de contribuição previdenciária, a partir de novembro/2020, o percentual passaria de 11% (onze por cento) para 14% (quatorze por cento).
No entanto, a autora somente fez incidir 14% (quatorze por cento) de contribuição social a contar de dezembro/2021.
A autora, no entanto, nada disse a respeito.
Observa-se que a Lei Complementar nº 970/2020 alterou a alíquota incidente sobre a contribuição previdenciária para 14% (quatorze por cento), partir de novembro/2020.
Assim, com razão os réus, pois deve incidir o percentual de 11% (onze por cento) até outubro de 2020 e, partir de novembro de 2020, a alíquota de 14% (quatorze por cento).
Dessa forma, verifica-se que nenhuma das partes apresentou o valor correto devido, não sendo possível afirmar neste momento se há excesso de execução de fato, razão pela qual os autos deverão ser remetidos à Contadoria Judicial.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para esta realize o cálculo dos valores devidos, observando: 1) a data de apresentação do presente cumprimento de sentença (20/07/2023), 2) o INPC como índice de correção monetária até 08/12/2021 e a Taxa Selic no período em diante, 3) as diferenças pagas administrativamente (rubrica 20735 DIF.GPS - LEI 5184/2013) e 4) a aplicação do percentual de 11% (onze por cento) até outubro de 2020 e, partir de novembro de 2020, a alíquota de 14% (quatorze por cento), conforme termos definidos acima referidas.
Apresentados os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 05 de Setembro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
05/09/2023 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/09/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 10:27
Recebidos os autos
-
05/09/2023 10:27
Outras decisões
-
04/09/2023 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
01/09/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:52
Publicado Certidão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0708382-12.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: SISSI MARA ANDRADE ALVES ARAUJO e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 18 de agosto de 2023 10:42:45.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
18/08/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:46
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708382-12.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Concurso de Credores (9418) Requerente: SISSI MARA ANDRADE ALVES ARAUJO Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença individual, referente ao título executivo de ID 166006382, modificado pelo ID 166006383, proferido nos autos da ação coletiva n.° 0704860-45.2021 .8.07.0018, pelo valor indicado na planilha de ID 166008745.
Considerando que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios, inclua-se FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, CNPJ sob o no 48.***.***/0001-10, no polo ativo.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Repetitivos -Tema 973/STJ).
Conforme o acórdão, o DISTRITO FEDERAL responde apenas subsidiariamente, ou seja, responde apenas na insuficiência da ré IPREV, portanto, exclua-se o DISTRITO FEDERAL do polo passivo.
Manifeste-se a ré no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação, remetam-se os autos ao contador para atualizar o valor e indicar discriminadamente valor total do crédito, valor do principal corrigido, valor dos juros, percentual dos juros de mora, data-base, número de meses referentes a RRA (rendimentos recebidos acumuladamente, se cabível no caso do crédito requisitado), e contribuição previdenciária, em cumprimento da Portaria GPR 7/2019, deste Tribunal.
Em seguida, expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV do valor principal, com reserva de 20% relativa aos honorários contratuais (ID 166006366) em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, e expeçam-se requisições de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, em relação aos honorários advocatícios fixados nesta decisão e em relação às custas processuais de ID 166006394.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 21 de Julho de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
21/07/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 14:01
Recebidos os autos
-
21/07/2023 14:01
Deferido o pedido de SISSI MARA ANDRADE ALVES ARAUJO - CPF: *20.***.*79-49 (EXEQUENTE).
-
20/07/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/07/2023 16:50
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
20/07/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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