TJDFT - 0008379-04.2013.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:34
Publicado Sentença em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0008379-04.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: PEDRO BETTIM JACOBI, PEDRO SILVINO LAUREDANO JACOBI SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, id. 30807555.
As partes executadas apresentaram exceção de pré-executividade (ID 235700491), alegando, em suma, a ocorrência de prescrição intercorrente e a nulidade da citação por edital.
Intimado, o exequente, por sua vez, apresentou impugnação à exceção (ID 238224818), defendendo a inocorrência de prescrição e a validade dos atos processuais.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil – CPC (id. 30807723) em 15/02/2019.
A decisão de 20/08/2020 determinou o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, reafirmando que o prazo da prescrição intercorrente começou a fluir após o decurso do prazo suspensivo de um ano, conforme o art. 921, § 4º, do CPC (ID 70393731).
A decisão de 08/09/2021 ratificou que o processo aguardava a consumação do prazo prescricional intercorrente (ID 102302448). É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a presente execução é uma cédula de crédito bancário, cuja prescrição é de 3 (três) anos (art. 44 da Lei n. 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto n. 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra).
Observe entendimento recente deste e.
TJDFT: “APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INADIMPLÊNCIA.
AUSÊNCIA DE BENS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TRIENAL.
LEI N. 14.195/21.
SUSPENSÃO PELA LEI N. 14.010/20. 1.
Na redação originária do § 4º do art. 921 do CPC, o prazo da prescrição intercorrente inicia-se com o transcurso do prazo anual de suspensão do processo, sem a manifestação do exequente. 2.
A Lei n. 14.195/21, que entrou em vigor em 27.8.2021, alterou o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, que será da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de seus bens penhoráveis, após decorrida a suspensão. 3.
A cédula de crédito bancário sujeita-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, VIII, do Código Civil, c/c o artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra, aprovada pelo Decreto n.º 57.663/1966. 4.
Para que o prazo de 3 (três) anos tenha início, necessária a ocorrência do termo previsto no § 4º do art. 921 do CPC, com nova redação, que será da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de seus bens penhoráveis, após decorrida a suspensão, e se dará somente uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano. 5.
Nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando ocorrer a prescrição intercorrente. 6.
A Lei n. 14.010/20 suspendeu os prazos prescricionais durante o período de 12.6 a 30.10.2020, em virtude da pandemia do COVID 19. 7.
Deu-se provimento ao recurso.” (TJ-DF 0708221-29.2018.8.07.0001 1828475, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 06/03/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/03/2024) “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRAZO TRIENAL.
ART. 44 DA LEI N.10.931/04 C/C ART. 70 DA LUG.
TERMO A QUO.
DATA EM QUE EXPIRADO O PRAZO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ART. 921, § 4º, DO CPC/15.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A realização de diligências frustradas na busca de ativos, durante o prazo de suspensão da execução devido à ausência de bens penhoráveis (CPC/15, art. 921, inciso III, § 1º), não tem o condão de levantar a suspensão do processo (CPC/15, art. 921, § 2º). 2.
O termo a quo da prescrição intercorrente é a data em que expirado o prazo de um ano da suspensão processual, consoante art. 921, § 4º, do CPC/15. 3.
Tendo a execução sido suspensa em 25/10/2016 (ID 23681831), pelo prazo de 1 (um) ano, a contagem da prescrição intercorrente iniciou-se aos 25/10/2017 (CPC/15, art. 921, inciso III, §§ 1º e 4º). 4.
Nos termos da Súmula 150 do STF, "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". 5.
A pretensão de execução de título extrajudicial consubstanciado em cédula de crédito bancário prescreve em 3 (três) anos, nos termos do art. 44 da Lei n. 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto n. 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra).
Precedentes do c.
STJ. (g.n.) 6.
Deve ser mantida a r. sentença apelada, que extinguiu a execução de título extrajudicial devido ao advento da prescrição intercorrente, após a fluência do prazo prescricional de três anos, contados da data em que expirado o período de suspensão do processo, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC/15 c/c o art. 44 da Lei n. 10.931/04 e o art. 70 da LUG. 7.
Apelação conhecida e não provida.” (Acórdão 1344513, 00494403920138070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2021, publicado no PJe: 18/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, os autos foram arquivados provisoriamente, sendo que o iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente iniciou-se da primeira intimação do exequente quanto a não localização de bens penhoráveis (art. 921, §4º do CPC).
Registro que, os requerimentos de diligências por parte da parte exequente sem efetividade não têm o condão de impedir a ocorrência da prescrição intercorrente, conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
PRAZO PRESCRICIONAL . 6 (SEIS) MESES.
CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL.
INTERRUPÇÃO.
TÉRMINO DAS FORMALIDADES .
REINÍCIO DO PRAZO.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
REQUERIMENTOS SEM EFETIVIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE .
RECONHECIDA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO.
DESCABIMENTO . 1.
O prazo prescricional da pretensão executória para haver o pagamento de cártulas de cheques é de 6 (seis) meses, nos termos do art. 59 da Lei 7.357/1985 ( Lei do Cheque) .
Dessa forma, aplica-se esse prazo para o reconhecimento da prescrição intercorrente na ação de execução amparada nesse título de crédito. 2.
Conforme determina o art. 921, § 4º e § 4ºA, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente pode ser suspenso, uma única vez, pelo prazo máximo de 1 ano e pode ser interrompido no caso de constrição de bens, não correndo pelo tempo necessário para realização das formalidades da constrição patrimonial . 3.
Reinicia o prazo da prescrição intercorrente da ação executiva após término das formalidades necessárias para constrição patrimonial.
Transcorrendo esse prazo sem localização de bens passíveis de penhora para satisfazer o restante da dívida, é de ser reconhecida a prescrição intercorrente.
Requerimentos de diligências sem efetividade na constrição de bens do devedor não são suficientes para suspender ou interromper o prazo da prescrição . 4.
Segundo o art. 921, § 5º, do CPC, é incabível a fixação de honorários sucumbenciais em favor das partes, caso o processo seja extinto pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. 5 .
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 0004963-57.2015.8 .07.0001 1791472, Relator.: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 22/11/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/02/2024) Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados e extingo a execução com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Libere(m)-se a(s) penhora(s) e/ou restrição(ões) existente(s), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Transitada em julgado, retirem-se eventuais restrições e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/09/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2025 15:13
Recebidos os autos
-
30/08/2025 15:13
Declarada decadência ou prescrição
-
25/07/2025 21:37
Juntada de Petição de impugnação
-
23/07/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/06/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 13:06
Juntada de Petição de réplica
-
03/06/2025 18:00
Juntada de Petição de impugnação
-
20/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
19/05/2025 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 17:29
Recebidos os autos
-
15/05/2025 17:29
Outras decisões
-
14/05/2025 12:05
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
09/05/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/04/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 12:26
Recebidos os autos
-
21/02/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 12:26
Outras decisões
-
03/02/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/02/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 21:19
Recebidos os autos
-
17/12/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/12/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 04:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 04:57
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 07:00
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 12:54
Expedição de Ofício.
-
31/08/2024 10:35
Recebidos os autos
-
31/08/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 10:35
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
07/08/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/08/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 12:58
Recebidos os autos
-
05/07/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 12:58
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
27/06/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/06/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 19:20
Recebidos os autos
-
01/05/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 19:20
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
17/04/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/03/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0008379-04.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: PEDRO BETTIM JACOBI, PEDRO SILVINO LAUREDANO JACOBI CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos o resultado da pesquisa de bens no sistema Sniper.
De ordem, intimo o exequente a se manifestar.
Brasília - DF, 15 de março de 2024 às 15:49:35 ADRIANO LUIZ OLIVEIRA Servidor Geral -
15/03/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 23:16
Recebidos os autos
-
11/03/2024 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 23:16
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
19/02/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
15/02/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 13:09
Arquivado Provisoramente
-
08/02/2023 19:04
Recebidos os autos
-
08/02/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
08/02/2023 18:09
Processo Desarquivado
-
08/02/2023 16:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/01/2023 11:21
Arquivado Provisoramente
-
07/11/2022 02:24
Publicado Despacho em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
01/11/2022 16:24
Recebidos os autos
-
01/11/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
23/09/2022 17:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/09/2022 15:35
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
07/09/2022 12:46
Recebidos os autos
-
07/09/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 12:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/09/2022 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
29/08/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
27/07/2022 12:04
Recebidos os autos
-
27/07/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 12:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/07/2022 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
18/07/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 20:01
Recebidos os autos
-
30/06/2022 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 20:01
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
28/06/2022 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/06/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
27/06/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 22:18
Arquivado Provisoramente
-
12/10/2021 02:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 02:52
Decorrido prazo de PEDRO SILVINO LAUREDANO JACOBI em 04/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 02:52
Decorrido prazo de PEDRO BETTIM JACOBI em 04/10/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 19:04
Publicado Decisão em 13/09/2021.
-
16/09/2021 19:04
Publicado Decisão em 13/09/2021.
-
10/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
08/09/2021 11:34
Recebidos os autos
-
08/09/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 11:34
Decisão interlocutória - recebido
-
01/09/2021 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
01/09/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
31/08/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 12:29
Arquivado Provisoramente
-
25/08/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
25/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 25/08/2021.
-
25/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
25/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
23/08/2021 16:51
Arquivado Provisoramente
-
23/08/2021 16:50
Expedição de Certidão.
-
23/08/2021 16:49
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 10:46
Recebidos os autos
-
23/08/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 10:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/08/2021 10:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/08/2021 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/08/2021 22:24
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 18:53
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 15:30
Expedição de Alvará.
-
12/08/2021 15:30
Expedição de Alvará.
-
14/06/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 02:58
Decorrido prazo de PEDRO SILVINO LAUREDANO JACOBI em 07/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 02:58
Decorrido prazo de PEDRO BETTIM JACOBI em 07/06/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/05/2021.
-
13/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
11/05/2021 21:32
Recebidos os autos
-
11/05/2021 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 21:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/05/2021 15:55
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/05/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/05/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 02:27
Decorrido prazo de PEDRO SILVINO LAUREDANO JACOBI em 20/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 02:26
Decorrido prazo de PEDRO BETTIM JACOBI em 20/04/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 02:33
Publicado Decisão em 25/03/2021.
-
24/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
22/03/2021 18:27
Recebidos os autos
-
22/03/2021 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 18:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/03/2021 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/03/2021 09:45
Expedição de Certidão.
-
24/02/2021 02:38
Decorrido prazo de PEDRO SILVINO LAUREDANO JACOBI em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 02:38
Decorrido prazo de PEDRO BETTIM JACOBI em 23/02/2021 23:59:59.
-
17/02/2021 21:59
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 02:27
Publicado Decisão em 11/02/2021.
-
11/02/2021 02:27
Publicado Decisão em 11/02/2021.
-
10/02/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
10/02/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
05/02/2021 14:36
Recebidos os autos
-
05/02/2021 14:36
Decisão interlocutória - recebido
-
03/02/2021 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/02/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2020 02:54
Decorrido prazo de PEDRO SILVINO LAUREDANO JACOBI em 11/12/2020 23:59:59.
-
12/12/2020 02:54
Decorrido prazo de PEDRO BETTIM JACOBI em 11/12/2020 23:59:59.
-
12/12/2020 02:54
Decorrido prazo de PEDRO SILVINO LAUREDANO JACOBI em 10/12/2020 23:59:59.
-
12/12/2020 02:54
Decorrido prazo de PEDRO BETTIM JACOBI em 10/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 03:47
Publicado Certidão em 03/12/2020.
-
03/12/2020 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
-
03/12/2020 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
-
02/12/2020 03:34
Publicado Despacho em 02/12/2020.
-
01/12/2020 10:45
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
-
01/12/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
-
30/11/2020 14:00
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2020 21:36
Recebidos os autos
-
27/11/2020 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/11/2020 17:33
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 14:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/11/2020 10:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/10/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 02:29
Decorrido prazo de PEDRO SILVINO LAUREDANO JACOBI em 22/10/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 02:29
Decorrido prazo de PEDRO BETTIM JACOBI em 22/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 14:47
Recebidos os autos
-
21/10/2020 14:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/10/2020 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/10/2020 15:24
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 02:36
Publicado Decisão em 30/09/2020.
-
30/09/2020 02:36
Publicado Decisão em 30/09/2020.
-
29/09/2020 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2020 19:27
Recebidos os autos
-
27/09/2020 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2020 19:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/09/2020 15:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/09/2020 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/09/2020 02:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 12:08
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 13:33
Recebidos os autos
-
20/08/2020 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 13:33
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
13/08/2020 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/08/2020 12:05
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2020 05:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/02/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2020 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2019 15:22
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2019 05:03
Publicado Certidão em 12/06/2019.
-
11/06/2019 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2019 00:33
Expedição de Certidão.
-
26/04/2019 15:05
Decorrido prazo de PEDRO BETTIM JACOBI em 25/04/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 15:05
Decorrido prazo de PEDRO SILVINO LAUREDANO JACOBI em 25/04/2019 23:59:59.
-
05/04/2019 15:33
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2019 02:51
Publicado Despacho em 01/04/2019.
-
29/03/2019 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/03/2019 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 14:53
Recebidos os autos
-
27/03/2019 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/03/2019 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2019
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704197-79.2023.8.07.0001
Sistema Aussie School Assessoria LTDA
Nucleo de Educacao Infantil Jardins LTDA...
Advogado: Danillo Vieira de Paula Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2023 14:30
Processo nº 0723427-28.2024.8.07.0016
Vitor da Silva Oliveira
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Joselito Dorea Limeira Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2024 16:42
Processo nº 0709379-15.2024.8.07.0000
Eliandro Pires dos Santos
Leonardo Rodrigues Mendonca
Advogado: Bianca Passos Sant Anna dos Anjos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2024 16:37
Processo nº 0723006-38.2024.8.07.0016
Adriano Alves da Silva
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gabriel Carvalho Oliveira Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2024 17:30
Processo nº 0709941-24.2024.8.07.0000
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Giselma Araujo Menezes
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2024 13:13