TJDFT - 0723006-38.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2024 00:38
Arquivado Definitivamente
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18/08/2024 00:37
Juntada de Certidão
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29/07/2024 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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29/07/2024 13:53
Juntada de Certidão
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24/07/2024 01:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/07/2024 01:22
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de KARINA SIQUEIRA PEREIRA DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ADRIANO ALVES DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de KARINA SIQUEIRA PEREIRA DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de ADRIANO ALVES DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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17/07/2024 03:57
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:29
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723006-38.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANO ALVES DA SILVA, KARINA SIQUEIRA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os autores pedem a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 a título de danos morais para cada autor e R$ 220,32 a título de danos materiais referente ao montante pago por Adriano para que os Demandantes se hospedassem em São Paulo.
Alegam que realizou a compra de bilhetes aéreos junto a Companhia a fim de viajar em 14/11/2023 com destino a Congonhas/SP com embarque previsto para as 18h, com a finalidade de participar da crisma de uma sobrinha.
Ocorre que houve atraso no voo de quase 3 horas, que gerou a perda da reserva do carro e os autores tiveram que pernoitar em São Paulo com isso arcaram com custo de hotel e seguiram viagem no dia seguinte.
Em contestação, a ré alega que o atraso de voo, objeto desta demanda, ocorreu em virtude das condições climáticas adversas, que impossibilitou a decolagem do voo.
Que a Ré agiu de maneira certeira e forneceu reacomodação.
Sendo assim, inexistindo qualquer ato lesivo praticado pela Ré, não havendo como imputar-lhe a prática de qualquer responsabilidade, requer que a presente demanda seja julgada totalmente improcedente.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte ré atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, em perfeita consonância com as definições de fornecedor e de consumidor estampadas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Aplicando-se à espécie a legislação de proteção e defesa do consumidor, entende-se que o serviço é defeituoso quando não proporciona a segurança necessária para a sua fruição, eis que não consegue fornecer ao consumidor, ao tempo e modo contratados, aquilo que foi objeto da contratação (art. 14, §1º, I, do Código de Defesa do Consumidor).
Com efeito, a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a parte ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme jurisprudência sumulada e arts. 14 do CDC e 186, 187 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta, pois, a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O cancelamento de voo em razão de intempérie climática, a qual encontra-se devidamente demonstrada na defesa da ré, configura motivo de força maior e afasta as pretensões indenizatórias, nos termos do art. 737, parte final do Código Civil.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO.
CONDIÇÕES CLIMÁTICAS ADVERSAS.
NEXO DE CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO CABÍVEIS. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão indenizatória por atrás de voo.
Recurso da ré contra a sentença de procedência do pedido. 2 - Transporte aéreo de passageiros.
Atraso de voo.
Condições meteorológicas.
As condições climáticas adversas que resultam em cancelamento de voo caracterizam força maior (art. 393 Código Civil) e excluem o nexo de causalidade, de modo que o transportador não responde pelos danos sofridos pelo consumidor.
Precedente no TJDFT (Acórdão n.280649, 20070110172159APC, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI).
As condições meterológicas foram a causa do cancelamento do vôo. É o que afirma a própria autora, na petição inicial, confirmada pela ré, na contestação, respaldada pelo documento oficial fornecido pela REDEMET (Rede de Meteorologia do Comando da Aeronáutica).
A dificuldade de interpretação, pelo juiz, do documento oficial, não pode resultar em prejuízo à parte.
Quando muito, poderia justificar a complexidade da causa e a consequente incompetência do juízo, porém, no contexto tal medida não se justifica.
Assim, reputo demonstrada a força maior, a qual exclui a obrigação de indenizar. 3 - Recurso conhecido e provido.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, ante o que dispõe o art. 55 da Lei n. 9.099/1995. (Acórdão 1361529, 07513446120208070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Relator Designado:AISTON HENRIQUE DE SOUSA Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 30/7/2021, publicado no DJE: 14/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
CANCELAMENTO DO VOO.
CONDIÇÕES CLIMÁTICAS ADVERSAS.
COMPROVADA.
IMPOSSIBILIDADE DE VOO.
CASO FORTUITO.
FORÇA MAIOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AUSENTE.
ESTORNO DOS VALORES GASTOS COM A PASSAGEM AÉREA.
DEVIDO.
DANO MORAL.
INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Pelo que se tem dos autos, de fato o cancelamento do voo decorreu de má condições do tempo no aeroporto do Rio de Janeiro (SDU).
E, como se sabe, tal aeroporto tem uma pista de pequeno porte e, em muitas ocasiões, as chuvas impedem pousos e decolagens por lá.
Os comprovantes constam na peça recursal da ré, ID 26905955, paginas 6 e 7.
Portanto, em razão de força maior, não há que falar em perdas e danos decorrentes do cancelamento do voo.
A empresa ré tomou a atitude correta em não realizar o voo, salvaguardando, assim, a vida de seus passageiros.
Responsabilidade civil da empresa ré, portanto, inexistente para o caso em análise. 7.
Quanto às condições climáticas de determinada cidade em determinado dia, ainda que não houvesse provas da parte ré quanto ao fato, com as ferramentas tecnológicas que se tem na atualidade, uma simples e rápida pesquisa em sites de busca leva a crer que houve muita chuva no Rio de Janeiro no dia 30 de outubro de 2020. 8.
Portanto, diante do evidente caso fortuito advindo da natureza, o cancelamento do voo decorreu por justificativas legais.
No entanto, o transporte poderia ter ocorrido por meio terrestre ou voo para o outro aeroporto da cidade (Galeão).
E assim foi feito.
Os autores optaram por efetuar a compra de passagem terrestre e chegaram ao destino final. 9.
Dano material.
Não há como reembolsar os autores do valor da passagem aérea e da passagem terrestre ao mesmo tempo, sob pena de bis in idem em desfavor da empresa aérea.
Esta, apesar de afirmar que havia processado de reembolso, não comprova o mesmo.
Portanto, como os autores não utilizaram o transporte aéreo de forma completa, o valor do mesmo deve ser reembolsado por inteiro, em R$ 650,00.
Quanto à passagem terrestre, utilizada pelos autores e que serviu para que estes chegassem ao destino final, não há que falar em reembolso.
Da mesma forma, sem reembolso para o valor gasto entre o aeroporto de Belo Horizonte até a rodoviária da cidade, já que também serviu para que os autores chegassem ao destino final. 10.
Dano moral.
Como o cancelamento do voo decorreu de condições adversas do clima, isto é, caso fortuito, e pelo fato da empresa aérea ter prestado os cuidados necessários, fornecendo transporte terrestre gratuito para os autores, que não aceitaram pelo horário que partiria o ônibus, não houve qualquer lesão à personalidade dos autores, que deixaram de viajar de avião por condições exclusivas do clima da cidade do Rio de Janeiro, até porque, realizar tal viagem, colocaria suas vidas em risco. 11.
Recurso da parte ré conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais e reduzir o valor da indenização por dano material tão somente do valor gasto pelos autores com passagem aérea, isto é, R$ 650,00, caso a empresa ré já não tenha restituído o valor por conta própria. 12.
Custas recolhidas.
Sem honorários em razão do provimento recursal. (Acórdão 1366556, 07524531320208070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 27/8/2021, publicado no DJE: 3/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Analisando os autos tenho que a ré se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor (CPC, artigo 373, II) porquanto a alegação trazida na contestação encontra-se, respaldada pelo documento de id 197832037 o fl.5.
Assim, reputo demonstrada a força maior, a qual exclui a obrigação de indenizar.
Nos casos de força maior decorrente de más condições climáticas, a companhia aérea deve manter a aeronave em solo até que o extremo das condições climáticas seja, naturalmente, estabilizado.
Ainda que isso retarde, por horas ou dias, a chegada do passageiro ao seu destino, a companhia aérea só está obrigada, pelas leis brasileiras e não só, a prestar-lhe a assistência prevista na Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016, da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), que dispõe sobre as condições gerais de transporte aéreo, sem ser responsabilizada por eventuais danos, uma vez que o mau tempo constitui fortuito externo, afastando a má prestação de serviço da companhia aérea.
No que se refere aos danos morais, embora seja presumível que a situação vivida pelos autores ultrapasse o mero aborrecimento, uma vez reconhecida a causa excludente de responsabilidade (força maior), e diante do fato de que o atraso na chegado ao destino não ultrapassou 3 horas, é incabível a condenação da ré a reparar eventuais danos extrapatrimoniais.
Quanto ao alegado dano material, entendo que a ré não é responsável pela referida indenização, visto que o fortuito externo que motivou o atraso do voo rompeu o nexo de causalidade entre o prejuízo suportado pelo passageiro e o serviço de transporte aéreo prestado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
02/07/2024 15:41
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:41
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2024 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/06/2024 19:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/06/2024 03:35
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 06/06/2024 23:59.
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28/05/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 14:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/05/2024 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/05/2024 14:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2024 14:52
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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23/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0723006-38.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANO ALVES DA SILVA, KARINA SIQUEIRA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 24/05/2024 13:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5zHDxf ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 09:48:08. -
21/03/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 17:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/03/2024 17:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/03/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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