TJDFT - 0709941-24.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 15:23
Expedição de Ofício.
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28/05/2025 12:44
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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28/05/2025 12:44
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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28/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 27/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de GISELMA ARAUJO MENEZES em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS INFRINGENTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
CONDENAÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA.
DISTRITO FEDERAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL.
INPC ATÉ 13/02/2017.
SELIC A PARTIR DE 14/02/2017.
TEMA 805 DO STF.
TEMA 905 DO STJ.
LEI COMPLEMENTAR DO DISTRITO FEDERAL N. 432/2001.
LEI COMPLEMENTAR DO DISTRITO FEDERAL N. 943/2018.
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
I.
Caso em Exame. 1.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, em que a Embargante requer o conhecimento e o acolhimento daqueles, a fim de que seja sanado erro material no acórdão, uma vez que o acórdão apreciou matéria diversa da pretensão recursal; bem como omissão acerca da adequação do termo inicial da incidência da Taxa SELIC à previsão da legislação distrital sobre os índices de correção aplicáveis para os débitos de natureza tributária.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão em discussão consiste em saber se há os vícios apontados pela Embargante que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração.
III.
Razões de decidir. 3.
O art. 1.022 do CPC estabelece o cabimento dos Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade, eliminar erro material e contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador. 4.
No caso em questão, não há o erro material apontado pelo Embargante, uma vez que o recurso apreciou a incidência da Taxa SELIC segundo as teses fixadas no julgamento dos Temas 810 do STF e 905 do STJ.
Entretanto, há a omissão acerca da incidência da mencionada taxa nos termos da Lei Complementar do Distrito Federal n. 435/2001. 5.
A Autora, ora Embargada, desencadeou a fase de cumprimento de sentença individual relativa à Ação Coletiva n. 0704860-45.2021.8.07.0018, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores e Empregados da Assistência Social e Cultural do Governo do Distrito Federal SINDSASC/DF, que objetivou a condenação dos Réus, ora Embargantes, a suspender os descontos previdenciários incidentes sobre a Gratificação de Políticas Sociais – GPS, bem como o ressarcimento de todas as contribuições previdências recolhidas sobre a GPS desde 25/2/2014. 6.
No âmbito do Distrito Federal, a Lei Complementar Distrital n. 435/2001 determinou que a correção monetária deveria ser feita pelo índice INPC.
Entretando, referida lei foi declarada inconstitucional pelo Conselho Especial do TJDFT, em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, produzindo os efeitos do julgado a partir da data do julgamento, em 14/2/2017. 7.
Com efeito, a Lei Complementar do Distrito Federal n. 943/2018 estabeleceu nova redação para o art. 2º da Lei Complementar 432/2001, determinando que a restituição de tributos deve observar a correção monetária pela SELIC. 8.
Considerando as alterações das legislações federal e distrital, o débito exequendo deve ser corrigido da seguinte forma: (i) INPC até 13/02/2017 para débitos distritais; (ii) INPC, desde que a soma desse índice com os juros de mora previsto no título judicial exequendo não exceda o valor da taxa aplicável aos tributos federais (SELIC), de 14/02/2017 a 31/05/2018, para débitos distritais; (iii) SELIC, não cumulada com outros índices, a partir de 1º/06/2018, para débitos distritais; e (iv) Incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da SELIC acumulada mensalmente, a partir de 09/12/2021, para débitos federais.
IV.
Dispositivo e tese. 9.
Embargos declaratórios conhecidos e acolhidos parcialmente.
Tese de julgamento: “Considerando as alterações das legislações federal e distrital, o débito exequendo deve ser corrigido da seguinte forma: (i) INPC até 13/02/2017 para débitos distritais; (ii) INPC, desde que a soma desse índice com os juros de mora previsto no título judicial exequendo não exceda o valor da taxa aplicável aos tributos federais (SELIC), de 14/02/2017 a 31/05/2018, para débitos distritais; (iii) SELIC, não cumulada com outros índices, a partir de 1º/06/2018, para débitos distritais; e (iv) Incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da SELIC acumulada mensalmente, a partir de 09/12/2021, para débitos federais.” __________ Dispositivos relevantes citados: artigos 1.022 do Código de Processo Civil; Lei Complementar do Distrito Federal n. 435/2001; Lei Complementar do Distrito Federal n. 943/2018; Emenda Constitucional n. 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: Temas 810 do STF e 905 do STJ; TJDFT, Acórdão 1.001.884, Rel.
Des.
Waldir Leôncio Lopes Júnior, Conselho Especial, j. 14/2/2017; TJDFT, Acórdão 1.954.000, Rel.
Des.
Romulo de Araujo Mendes, 1ª Turma Cível, j. 04/12/2024. -
07/04/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 17:48
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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04/04/2025 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2025 14:17
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/02/2025 12:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2025 17:42
Recebidos os autos
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24/01/2025 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/01/2025 23:59.
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20/01/2025 14:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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19/01/2025 12:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2024 02:15
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709941-24.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: GISELMA ARAUJO MENEZES D E S P A C H O Cuida-se de embargos de declaração interposto por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV e DISTRITO FEDERAL, contra o acórdão n. 1936909 (ID 65880055).
Em observância ao princípio do contraditório e a teor do que dispõem os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte Embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 13 de dezembro de 2024.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
13/12/2024 16:05
Recebidos os autos
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13/12/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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28/11/2024 13:13
Juntada de Certidão
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27/11/2024 13:05
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/11/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 14:11
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/10/2024 13:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2024 17:38
Recebidos os autos
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21/08/2024 14:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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20/08/2024 17:44
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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20/08/2024 17:44
Juntada de Certidão
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20/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/08/2024 23:59.
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de GISELMA ARAUJO MENEZES em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709941-24.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: GISELMA ARAUJO MENEZES AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo interno (ID 57865916), interposto pela Exequente, GISELMA ARAUJO MENEZES, em face da decisão monocrática proferida por esta relatoria (ID 57585565).
Na decisão agravada, em sede de julgamento de pedido de concessão de efeito suspensivo a agravo de instrumento, insterposto pelos Executados, DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV, foi deferido o requerimento, desta parte processual, de suspensão do trâmite processual.
Como razões de decidir, foram consignadas: i) a afetação de questão similar ao Tema 1169 STJ, qual seja, o afastamento da necessidade de liquidação de julgado, em sede de ação coletiva, sob o fundamento de que a liquidação só se verifica em casos em que não é possível a realização dos cálculos; e ii) a determinação de suspensão nacional pelo STJ.
Com efeito, ao iniciar o julgamento dos REsp’s ns. 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, o STJ afetou a seguinte questão ao rito dos recurso repetitivos (Tema 1169): “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”. (grifos nossos) Ademais, o STJ determinou a “suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional”, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
Em suas razões recursais do presente agravo interno, a Agravante defende que a questão jurídica afetada ao rito dos recursos repetitivos no Tema 1169 STJ “não se amolda ao contexto fático do presente cumprimento individual de sentença coletiva, [pois, enquanto esta tese] trata sobre a necessidade de liquidação prévia nos casos de Sentença Condenatória Genérica, [o título executivo judicial em análise não se caracteriza] como título genérico, uma vez que o título judicial coletivo traz todas as questões devidamente individualizados e claras, não se caracterizando como título genérico”.
Sustenta que há distinção entre o presente caso concreto e o paradigma da questão jurídica afetada ao rito dos recursos repetitivos no Tema 1169 STJ, sob o argumento de que “as Sentenças Coletivas não possuem o caráter genérico e os cálculos podem ser realizados de forma aritmética simplificada”.
Por fim, requer o “conhecimento e provimento do presente agravo interno, para determinar que se mantenha o tramite processual do cumprimento individual de sentença coletiva, revogando a decisão do juízo a quo que suspendeu o feito”.
Os Agravados manifestam-se sobre o presente recurso (ID 58626695).
Defendem, em suma, que não existe distinção com o caso paradigma do Tema 1169 STJ, sob o argumento de que, “no caso em exame, a apuração do crédito de cada exequente individual perpassa pela definição dos índices aplicáveis à correção do indébito para apuração do montante efetivamente devido exatamente o ponto de divergência entre as partes e que ensejou a identificação de excesso de execução pelo Distrito Federal (não apenas neste processo individual específico, mas em outros tantos ajuizados pelos servidores e empregados públicos do referido ente público)”.
Por fim, requerem o desprovimento do agravo interno.
Preparo, dispensado, nos termos do art. 1.021, caput, do CPC, c/c, art. 265, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal.
Representações processuais: (i) da Agravante (ID 181767238, origem); e (ii) do Agravado, ex lege, nos termos do art. 75, II, do CPC. É o relato do necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
Inexistindo questões preliminares, processuais ou prejudiciais, inicio a resolução do mérito recursal.
Nos termos do que restou relatado, a controvérsia recursal consiste em verificar a necessidade de manutenção da suspensão do trâmite processual, tendo como questão de fundo a existência ou não de distinção com o caso paradigma do Tema 1169 STJ.
Diante desta ordem de ideias, necessário se faz delimitar que existia a necessidade de verificar se a questão jurídica afetada pelo STJ no Tema 1169, com determinação de suspensão nacional, ao rito dos recursos repetitivos, repercutiria na resolução do mérito do agravo de instrumento que antecede o presente agravo interno.
Portanto, a suspensão do trâmite processual privilegiava o princípio da celeridade, em razão de obstar alegação futura de descumprimento da tese fixada, em sede de reexame das apelações em comento, de acordo com o art. 1.040, II, deste Código.
Contudo, analisando a jurisprudência deste e.
Tribunal sobre o tema, esta relatoria chega a conclusão diversa, em razão de constatar a desnecessidade de manter a suspensão do trâmite processual, conforme interpretação a contrario sensu do art. 313, V, “a”, do CPC.
Com efeito, o procedimento de liquidação da sentença será dispensando, pois, “quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença”, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC.
No caso em tela, na petição inicial do presente cumprimento de sentença, a Exequente, ora Agravante, consignou que se trata “de Cumprimento de Sentença de forma individualizada em virtude de Sentença e Acordão julgados procedentes nos autos da Ação Coletiva n. 0704860-45.2021.8.07.0018, movida pelo Sindicato dos Servidores e Empregados da Assistência Social e Cultural do Governo do Distrito Federal – SINDSASC/DF, objetivando a condenação dos réus a suspender os descontos previdenciários incidentes sobre a Gratificação de Políticas Sociais – GPS, bem como o ressarcimento de todas as contribuições previdências recolhidas sobre GPS desde 25/2/2014” (ID 181767235, origem).
No dispositivo da sentença proferida na fase de conhecimento (ID 181771895, origem), ficou determinado o seguinte: Com o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido apresentado, para condenar o INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV/DF a suspender os descontos incidentes sobre a GPS dos servidores inativos da Assistência Social, assim como o condeno, e de forma subsidiária o DISTRITO FEDERAL, a restituir aos substituídos inativos, desde a inatividade e a partir de 25/02/2014, os valores concernentes às contribuições previdenciárias sobre a Gratificação por Atividade em Serviço Social – GPS – que incidiram até abril de 2019, com correção a partir de quando devida cada parcela.
Para fins de cálculo, considerando que a verba pleiteada tem natureza tributária, a correção monetária dar-se-á pela taxa SELIC, conforme REsp 1.495.145/MG (Tema 905), vedada sua cumulação com qualquer outro índice. (grifos nossos) Interpostas apelações por ambos os litigantes, a c. 1ª Turma Cível deste e.
Tribunal julgou os recursos nos termos do Acórdão n. 1.667.287 (ID 181771896, origem): Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos.
REJEITO as preliminares aventadas pelos réus.
No mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo dos réus e DOU PROVIMENTO ao apelo do autor para REFORMAR a sentença e julgar procedente os pedidos iniciais para determinar a suspensão da incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação em Políticas Sociais tanto para os servidores ativos quanto inativos, bem como condenar o IPREV e, subsidiariamente, o Distrito Federal, a restituir os valores retidos desde 25/2/2014.
Aplica-se a SELIC para correção monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Mantida a sentença nos demais pontos. (grifos nossos) O Autor, SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E CULTURAL DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL – SINDSASC/GDF, manifestou “que não tem intenção de ajuizar execução coletiva para o cumprimento do julgado.
Para os servidores substituídos que será beneficiado pela decisão transitada julgada nos autos, o sindicato procederá com execuções individuais” (ID 181771898, origem).
Por conseguinte, apesar da sentença proferida na fase de conhecimento ser qualificada como coletiva, constata-se que a sua liquidação é dispensável, em razão da apuração do valor devido depender apenas de cálculos aritméticos, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC.
Portanto, constata-se que o presente caso concreto apresenta distinção em relação ao caso paradigma do Tema 1169 STJ, pois a ausência do procedimento de liquidação de sentença neste feito não acarretará “a extinção da ação executiva”, conforme entendimento deste Tribunal (Acórdão 1855757, 07505508320238070000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2024, publicado no PJe: 20/5/2024).
Devendo, assim, o juiz da execução impor o impulso oficial necessário para o desenvolvimento do trâmite processual do presente cumprimento de sentença.
Destaque-se que a questão relativa ao índice de correção monetária aplicável é objeto do agravo de instrumento e será apreciado por esta relatoria, acaso ultrapassado o juízo de admissibilidade.
Por conseguinte, é imperativo que a decisão monocrática de ID 57585565 seja tornada parcialmente sem efeito e o trâmite processual volte a fluir, nos termos dos arts. 313, V, “a”, §§ 4º e 5º, e 1.021, § 2º, ambos do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo interno; exerço o juízo de retratação; e torno parcialmente sem efeito a decisão monocrática de ID 57585565, de acordo com os arts. 932, I e 1.021, § 2º, ambos do CPC.
Mantenho integra a resolução da decisão agravada quanto ao indeferimento do pedido formulado em contrarrazões, sobre a expedição de RPV para pagamento da verba incontroversa.
Determino o retorno do trâmite processual do agravo de instrumento, consoante o art. 313, V, “a”, §§ 4º e 5º, do CPC.
Deixo de determinar o retorno do trâmite processual do cumprimento de sentença, a fim de não ensejar supressão de instância, e considerando que a decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo, em sede do agravo de instrumento, é mantida integra.
Após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, determino que a Secretaria desta c. 3ª Turma Cível modifique a classe do recurso para “agravo de instrumento” e retorne os autos à conclusão, para continuidade do seu juízo de admissibilidade, considerando que a Agravada já apresentou contrarrazões.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 2 de julho de 2024 20:09:40.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
03/07/2024 13:07
Expedição de Ofício.
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03/07/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:44
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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03/07/2024 12:43
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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02/07/2024 20:10
Recebidos os autos
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02/07/2024 20:10
Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2024 17:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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26/06/2024 17:32
Desentranhado o documento
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14/06/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/06/2024 23:59.
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02/05/2024 13:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 18:11
Juntada de Certidão
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24/04/2024 18:10
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709941-24.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: GISELMA ARAUJO MENEZES D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo (ID 56903159), interposto pelo DISTRITO FEDERAL em face de GISELMA ARAUJO MENEZES ante decisão proferida pelo Juízo da 8ª.
Vara da Fazenda Pública do DF que, nos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, processo n° 0714557-22.2023.8.07.0018, rejeitou a impugnação do Agravante.
Na decisão ID 56950475, foi concedido efeito suspensivo ao recurso, diante da presença dos requisitos do parágrafo único do art. 995 do CPC, mas afastada a suspensão pelo Tema 1.169 do STJ.
A Agravada apresentou contrarrazões (ID 57166631).
Pugnou pela manutenção da decisão agravada, e pleiteou a reconsideração da decisão que concedeu efeito suspensivo ao recurso, com o fim de que haja pagamento imediato da parcela incontroversa, com base no Tema 28 do STF.
O Agravante se manifestou sobre o pedido da Agravada (ID 57348779). É o relatório.
A despeito de na decisão ID 56950475 não ter sido determinada a suspensão em razão do Tema 1.169 do STJ, reconsidero os seus termos.
De acordo com o disposto no art. 1.037, inc.
II, do CPC, no julgamento de recurso especial repetitivo, o Ministro Relator, constatando a presença dos pressupostos autorizadores, proferirá decisão de afetação e determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre a mesma questão e que tramitem no território nacional.
Tem-se, no caso, a decisão de afetação da matéria, Tema 1.169, proferida pelo Ministro Benedito Gonçalves, no julgamento dos REsp 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, DJe 18/10/2022, determinando a suspensão de todos os processos que versem sobre o tema em debate, nos termos do art. 1.037, II do CPC.
A tese foi fixada da seguinte forma: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos".
A decisão recorrida em exame apresenta matéria idêntica àquele afetada, pois afasta a necessidade de liquidação de julgado, em sede de ação coletiva, sob o fundamento de que a liquidação só se verifica em casos em que não é possível a realização dos cálculos.
Além disso, rejeita, expressamente, a aplicação do Tema 1169 do STJ, ao argumento de que os valores devidos pelo Distrito Federal podem ser alcançados por simples cálculos aritméticos.
Nesse contexto, julgo que a similitude da matéria em discussão com o Tema 1169 impõe a determinação de suspensão do cumprimento de sentença.
Tratando-se de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, em que é discutida a necessidade de prévia liquidação de sentença, faz-se necessário aguardar-se a definição jurídica do tema pela Corte Superior.
Aos tribunais cabe uniformizar a sua jurisprudência, além de mantê-la estável, íntegra e coerente, a fim de garantir segurança jurídica aos jurisdicionados e favorecer a celeridade na solução dos litígios, evitando decisões contraditórias e incidentes processuais desnecessários.
Desse modo, mostra-se indevida a continuidade do Cumprimento de Sentença ante a expressa determinação de suspensão de seu trâmite.
Merece destaque recente julgado do STJ a respeito do tema: RECURSO ESPECIAL Nº 2042249 - BA (2022/0382245-6) DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, em desafio ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fl. 69, e-STJ): (...) 1.
Verifica-se que, nos presentes autos, existe discussão, entre outras matérias, sobre questão de direito que foi afetada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015.
Com efeito, as decisões de afetação nos autos dos REsp 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, DJe 18/10/2022, delimitaram o Tema 1.169 da seguinte forma: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos".
Ademais, foi determinada a suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.
Dessa forma, impõe-se a devolução dos autos ao eg.
Tribunal de Origem para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, conforme determinação prevista no art. 256-L do Regimento Interno desta Corte Superior, que assim dispõe: Art. 256-L.
Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.
Por fim, registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015) não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1140843/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/09/2017; AgInt no REsp 1663877/SE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/09/2017; AgInt no REsp 1661811/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018. 2.
Do exposto, determina-se a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fique sobrestado até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1169) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, inc.
II, e 1.041, ambos do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 06 de fevereiro de 2023.
Ministro MARCO BUZZI Relator (REsp n. 2.042.249, Ministro Marco Buzzi, DJe de 07/02/2023.) (grifamos) Pelo exposto, defiro a suspensão do feito até julgamento do Tema 1.169 do STJ.
Quanto ao pedido formulado em contrarrazões, sobre expedição de RPV para pagamento da verba incontroversa, tem-se que as contrarrazões não são meio hábil para requerer reconsideração de decisão, tampouco pode substituir o recurso cabível.
Outrossim, a análise do pedido de expedição de RPV para pagamento de parte incontroversa implicaria em supressão de instância.
Comunique-se ao Juízo a quo o teor desta decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 4 de abril de 2024 15:26:45.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
05/04/2024 16:33
Expedição de Ofício.
-
05/04/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 16:21
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:21
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1169)
-
26/03/2024 16:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
26/03/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 10:14
Recebidos os autos
-
25/03/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 14:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
21/03/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709941-24.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: GISELMA ARAUJO MENEZES D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo (ID 56903159), interposto pelo DISTRITO FEDERAL em face de GISELMA ARAUJO MENEZES e OUTRO ante decisão proferida pelo Juízo da 8ª.
Vara da Fazenda Pública do DF que, nos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, processo n° 0714557-22.2023.8.07.0018, rejeitou a impugnação do Agravante e homologou os cálculos, nos termos seguintes (ID 187832171 na origem): INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL-IPREV E DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move GISELMA ARAÚJO MENEZES, partes qualificadas nos autos, para alegar, em síntese, a necessidade de suspensão da execução, na forma determinada contida no REsp.
Nº 1.978.629/RJ - Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, reconhecimento de carência de ação em relação à obrigação de fazer, excesso de execução, em razão da utilização do índice de correção monetária equivocado (ID 185072776).
Com a impugnação foram juntados documentos.
A autora manifestou-se sobre a impugnação no ID 186339842. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, analisa-se as questões de ordem processual.
O réu requereu a suspensão da tramitação em face da determinação do Superior Tribunal de Justiça contida no REsp.
Nº 1.978.629/RJ - Tema 1169 de suspensão de todos os processos que tratem do assunto.
De fato, verifica-se que o julgamento do referido recurso especial foi afetado à sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido determinada a suspensão em âmbito nacional da tramitação dos processos acerca do tema.
Eis a delimitação do tema: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” O presente cumprimento de sentença, em que pese se tratar de ação executiva individual de demanda coletiva, prescinde de liquidação porque o título executivo já traz os requisitos necessários à elaboração dos cálculos individualizados, inclusive também apresentado pelo próprio réu.
Além do mais, as planilhas já foram apresentadas pela autora e réu, tendo por base apenas cálculos aritméticos.
Diante disso, é desnecessária nova fase processual, conforme esclarece o artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido do réu.
O réu alegou, ainda, carência de ação no que se refere ao pedido de cumprimento da obrigação de fazer relativa à suspensão dos descontos das contribuições previdenciárias ao argumento de que a obrigação de fazer já foi devidamente cumprida.
No entanto, sem razão o réu.
Isso porque não houve pedido referente à obrigação de fazer formulado pela autora, mas sim exclusivamente quanto à obrigação de pagar.
Diante disso, rejeito a preliminar.
Cuida-se de cumprimento da sentença individual, referente ao título executivo de ID 181771895, modificado pelo acórdão de ID 181771896, proferido nos autos da ação coletiva n.° 0704860-45.2021 .8.07.0018, pelo valor indicado na planilha de ID 181771907.
O réu alegou que há excesso de execução, pois a autora aplicou correção monetária pelo INPC até 12/2021 e, após, taxa SELIC, referente à contribuição previdenciária.
No entanto, sustenta que, para fins de atualização monetária da mesma contribuição previdenciária, deve-se utilizar o INPC, até 02/2017, e, a partir de março de 2017, taxa SELIC, nos moldes da Lei Complementar. nº 435/2001 (ID 185072776).
Sem razão, no entanto.
Compulsando os autos, no que se refere aos critérios de correção monetária, verifica-se que a sentença de ID 181771895 determinou a incidência da taxa SELIC, conforme REsp 1.495.145/MG (Tema 905).
No entanto, em sede recursal, houve modificação do critério de correção monetária, tendo sido consignado que deve "ser observada a necessária aplicação do INPC, em observância às teses firmadas pelos colendos STF e STJ em sede de recursos repetitivos”.
Quanto aos juros de mora, no acórdão ficou estabelecido compensação de mora nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Logo, tendo em vista que o julgamento e o trânsito em julgado da sentença ocorreram após a vigência da norma constitucional, os juros moratórios não são devidos antes da aplicação da taxa SELIC.
No dispositivo do acórdão (ID 181771896) assim constou: “No mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo dos réus e DOU PROVIMENTO ao apelo do autor para REFORMAR a sentença e julgar procedente os pedidos iniciais para determinar a suspensão da incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação em Políticas Sociais tanto para os servidores ativos quanto inativos, bem como condenar o IPREV e, subsidiariamente, o Distrito Federal, a restituir os valores retidos desde 25/2/2014.
Aplica-se a SELIC para correção monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Mantida a sentença nos demais pontos.” Ao contrário do afirmado pela autora (ID 186339842), os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença, consoante enunciado de súmula nº 188 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
No mesmo sentido o Recurso Especial Nº 1.086.935 – SP: TRIBUTÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
NATUREZA TRIBUTÁRIA.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO. 1.
Nos termos do art. 167, parágrafo único do CTN e da Súmula 188/STJ, "Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença".
Tal regime é aplicável à repetição de indébito de contribuições previdenciárias, que também têm natureza tributária.” Dessa forma, no caso dos autos, consoante consignou o acórdão, a compensação moratória deve ocorrer apenas pela SELIC.
Portanto, encontram-se equivocados os cálculos do réu e da autora, quanto a esta porque que aplicou juros moratórios a partir da citação do réu.
O réu alega ainda que a autora deixou de considerar as diferenças pagas na rubrica 20735 DIF.GPS - LEI 5184/2013 e as devoluções efetuadas na rubrica 60735 DEV.GPS – LEI5184/2013 na base de cálculo para apurar a contribuição social a ser devolvida.
Dessa forma, verifica-se que nenhuma das partes apresentou o valor correto devido, não sendo possível afirmar neste momento se há excesso de execução de fato, razão pela qual os autos deverão ser remetidos à Contadoria Judicial, conforme pleiteado pelo réu.
Operada a preclusão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para realizar o cálculo dos valores devidos, observando: 1) a data de apresentação do presente cumprimento de sentença (13/12/2023); 2) o INPC como índice de correção monetária até 08/12/2021, sem incidência de juros de mora no período.
A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, será aplicado a SELIC para correção monetária e compensação moratória; 3) incidência da contribuição previdenciária, a partir de 25/02/2014, de maneira proporcional, nos termos definidos acima.
Apresentados os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
O Agravante primeiramente pleiteia a anulação da decisão, bem como a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1.169 do STJ.
Alega em suas razões recursais a existência de excesso de execução no âmbito do presente cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, tendo em vista que o juízo monocrático determinou expressamente a aplicação da SELIC para correção monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Invoca as teses firmadas pelo STF e pelo STJ em sede de recursos repetitivos, destaca-se o julgamento do REsp Repetitivo nº 1.495.146/MG (Tema 905) para defender a adoção de critérios de correção do débito exequendo com aplicação do INPC até a eficácia da declaração de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Complementar 435/2001, em 14.02.2017, e, a partir de então, pela Taxa SELIC.
Requer a atribuição do efeito suspensivo, alegando risco de expedição de RPV enquanto pendente de controvérsia, bem como dano irreparável que sofrerão os cofres públicos na eventualidade de sobrevir decisão favorável ao Distrito Federal no recurso interposto.
Sustenta a irreversibilidade da medida consistente na expedição de Precatório/RPV, que poderá ser objeto de cessão de crédito, gerando insegurança aos jurisdicionados.
No mérito, requer seja reformada a decisão agravada.
Não houve pagamento do preparo recursal, dada a natureza do ente Agravante. É o relatório.
DECIDO.
Dos Requisitos Extrínsecos e do Cabimento O recurso é cabível, tendo em vista a regra inserta no Art. 1.015, parágrafo único, do CPC e tempestivo.
Não houve pagamento do preparo recursal, dada a natureza do ente Agravante. É o relatório.
DA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO Em relação ao pedido de suspensão do feito em face do Tema 1.169 do STJ, INDEFIRO pelo momento, tendo em vista a existência de controvérsia a respeito da subsunção do caso em tela à obrigatoriedade de sobrestamento contida no referido Tema.
Como regra, não há efeito suspensivo automático do presente recurso, nos termos do Art. 995 do CPC, bem como do que dispõe o art. 1.019, I do mesmo CPC.
No entanto, a concessão do efeito suspensivo, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e ao contraditório, condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, nos termos do parágrafo único do referido artigo.
No presente caso, vislumbro estarem presentes, de forma concomitante, os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, muito embora o tema ainda mereça o aguardo do exame do mérito do agravo para a apreciação verticalizada da matéria.
Isso porque o Agravante trouxe algumas questões que merecem apreciação, sobretudo em relação ao lapso temporal fixado para a aplicação da SELIC para correção monetária e compensação da mora, regida pelos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Isso porque o Tema 905 traz subsídios para o debate quanto aos critérios de correção do débito exequendo, sendo que o tema envolveria a aplicação do INPC até a eficácia da declaração de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Complementar 435/2001, em 14.02.2017, e, em tese e a partir de então, a Taxa SELIC.
Além disso, os efeitos da decisão agravada, na origem, podem materializar potencialidade de risco de dano irreparável, na possibilidade da decisão agravada ensejar a utilização do índice enquanto pendente o julgamento do presente processo, o que, ainda, prejudicaria o resultado útil do processo.
Vejo, nesse sentido, irreversibilidade da medida em relação ao prosseguimento do feito, que não pode seguir seus termos até a prolação do voto, onde a questão de fundo será enfrentada com a verticalização necessária, sobretudo quando é necessário retomar tema que o Agravante traz à apreciação.
Por fim, destaco não ser o momento adequado ao juízo de mérito da matéria, restringindo-se a análise ao pedido de antecipação da tutela recursal.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de atribuição do efeito suspensivo, para sobrestar a eficácia da decisão agravada na origem até o julgamento do presente recurso.
Oficie-se o Juízo de origem, a fim de dar-lhe conhecimento desta decisão, dispensadas as informações.
Intime-se o Agravado para oferecer resposta, nos termos do art. 1.019, II.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 15 de março de 2024 14:39:12.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
15/03/2024 15:06
Expedição de Ofício.
-
15/03/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:53
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
14/03/2024 16:58
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
14/03/2024 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/03/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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