TJDFT - 0716006-42.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 18:26
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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02/04/2024 04:52
Decorrido prazo de RAPHAEL RAYRO LOUBACK SALIBA em 01/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:00
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0716006-42.2023.8.07.0009 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Falsificação de documento público (3531) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: RAPHAEL RAYRO LOUBACK SALIBA SENTENÇA Trata-se de Acordo de Não Persecução Penal-ANPP firmado entre o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e RAPHAEL RAYRO LOUBACK SALIBA, partes qualificadas nos autos.
Na origem, foi instaurado procedimento investigatório em desfavor do indiciado, em razão da suposta prática do crime previsto no artigo 297, caput, c/c artigo 29, caput, ambos do Código Penal.
Concluídas as investigações, o indiciado firmou com o Ministério Público Acordo de Não Persecução Penal – ANPP (ID 174248739), o qual foi homologado por este Juízo, em audiência realizada no dia 19 de outubro de 2023 (ID 175757486).
Posteriormente, o Ministério Público informou que houve o cumprimento das condições pactuadas, motivo pelo qual requer a extinção da punibilidade da conduta (ID 190520207). É o breve relato.
DECIDO.
No caso, verifico que o beneficiário do acordo cumpriu integralmente as condições firmadas, conforme demonstram os documentos acostados aos autos.
Ante o exposto, em respeito ao sistema acusatório, acolho a manifestação ministerial e, diante do cumprimento das condições, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos fatos atribuídos a RAPHAEL RAYRO LOUBACK SALIBA, o que faço com fundamento no artigo 28-A, §13º, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se e promovam-se os cadastramentos necessários.
Ultimadas as derradeiras diligências no processo, promova o Cartório o arquivamento definitivo dos autos, observadas as disposições dos artigos 20 e 21 da Resolução 2 de 27 de março de 2018.
Samambaia-DF, quarta-feira, 20 de março de 2024.
Joel Rodrigues Chaves Neto Juiz de Direito Substituto -
20/03/2024 16:43
Juntada de Certidão
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20/03/2024 11:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/03/2024 09:34
Recebidos os autos
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20/03/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 09:34
Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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19/03/2024 19:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
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19/03/2024 19:47
Juntada de Certidão
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19/03/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/03/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 12:15
Juntada de Certidão
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26/10/2023 17:26
Juntada de Certidão
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26/10/2023 17:11
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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23/10/2023 12:03
Homologada a Transação
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23/10/2023 12:03
Audiência Homologação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/10/2023 14:00, 1ª Vara Criminal de Samambaia.
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23/10/2023 12:03
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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17/10/2023 04:56
Decorrido prazo de RAPHAEL RAYRO LOUBACK SALIBA em 16/10/2023 06:05.
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16/10/2023 14:25
Juntada de Certidão
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11/10/2023 02:29
Publicado Certidão em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 19:42
Juntada de Certidão
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06/10/2023 19:12
Audiência Homologação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 14:00, 1ª Vara Criminal de Samambaia.
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06/10/2023 13:43
Juntada de Certidão
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06/10/2023 13:39
Juntada de Certidão
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04/10/2023 16:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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