TJDFT - 0718605-93.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
23/08/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/08/2024 16:43
Transitado em Julgado em 16/08/2024
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 14/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
þPosto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquive-se o processo com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
30/07/2024 10:18
Recebidos os autos
-
30/07/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 10:17
Julgado improcedente o pedido
-
18/07/2024 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/07/2024 22:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/07/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:57
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Façam os autos conclusos para julgamento, na ordem cronológica.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
12/07/2024 12:51
Recebidos os autos
-
12/07/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/07/2024 22:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/07/2024 21:09
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/07/2024 03:17
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Intime-se a parte Autora para se manifestar, breve e objetivamente, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a contestação e os documentos apresentados pela parte Ré Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
03/07/2024 04:09
Recebidos os autos
-
03/07/2024 04:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 04:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/07/2024 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/06/2024 04:01
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:01
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 15:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/06/2024 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/06/2024 15:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2024 03:18
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
13/06/2024 14:41
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
13/06/2024 14:41
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
13/06/2024 14:41
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 15:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2024 11:38
Recebidos os autos
-
06/06/2024 11:38
Deferido o pedido de MICHEL PEREIRA LARA RESENDE - CPF: *90.***.*82-53 (REQUERENTE).
-
06/06/2024 11:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/06/2024 22:39
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 20:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
03/06/2024 20:04
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/05/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 18:26
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:25
Indeferido o pedido de MICHEL PEREIRA LARA RESENDE - CPF: *90.***.*82-53 (REQUERENTE)
-
23/05/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
09/04/2024 23:13
Recebidos os autos
-
09/04/2024 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
09/04/2024 22:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/04/2024 02:47
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718605-93.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MICHEL PEREIRA LARA RESENDE REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, considero que a renúncia de mandato judicial formulada apenas no processo não surte efeito perante a parte outorgante.
O patrono da parte autora deverá comprovar que notificou seu cliente sobre a renúncia do mandato, nos termos da lei.
Antes disso e do decurso do prazo previsto em lei, o advogado continuará responsável pela condução do processo.
Sem prejuízo de posterior emenda da inicial, cujos documentos faltantes não se mostram relevantes para este momento processual, passo à análise do pedido de tutela de urgência.
O autor requer, a título de antecipação de tutela, o restabelecimento imediato do fornecimento de energia em sua residência.
Em sua confusa narrativa inicial, alega que teve o fornecimento suspenso pela requerida, sem compreender o real motivo, além de ter sido acusado e preso por suposto crime de furto de energia.
Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
Quanto ao primeiro requisito, tenho que não está devidamente demonstrado, pois da confusa narrativa inicial não se compreende os reais motivos do corte de energia.
Não se compreende, ainda, se o requerente reside no imóvel ou o utiliza para locação.
De qualquer forma, o documento de id 190237299 demonstra a possibilidade de débitos em aberto e o boletim de ocorrência parcialmente juntado indica possível furto de energia cometido pelo autor, o que retira dele o requisito da probabilidade do direito autoral, pelo menos nesta fase de apertada cognição sumária.
Assim, os documentos que instruem a inicial não são aptos, pelo menos até este momento processual, a comprovar a irregularidade do corte de fornecimento.
No caso concreto, necessário oportunizar o contraditório de forma a esclarecer os fatos narrados na inicial e, se for o caso, permitir a produção de outras provas.
Desse modo, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 26 de março de 2024, às 16:59:29.
Gláucia Barbosa Rizzo da Silva Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
29/03/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718605-93.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MICHEL PEREIRA LARA RESENDE REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, considero que a renúncia de mandato judicial formulada apenas no processo não surte efeito perante a parte outorgante.
O patrono da parte autora deverá comprovar que notificou seu cliente sobre a renúncia do mandato, nos termos da lei.
Antes disso e do decurso do prazo previsto em lei, o advogado continuará responsável pela condução do processo.
Sem prejuízo de posterior emenda da inicial, cujos documentos faltantes não se mostram relevantes para este momento processual, passo à análise do pedido de tutela de urgência.
O autor requer, a título de antecipação de tutela, o restabelecimento imediato do fornecimento de energia em sua residência.
Em sua confusa narrativa inicial, alega que teve o fornecimento suspenso pela requerida, sem compreender o real motivo, além de ter sido acusado e preso por suposto crime de furto de energia.
Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
Quanto ao primeiro requisito, tenho que não está devidamente demonstrado, pois da confusa narrativa inicial não se compreende os reais motivos do corte de energia.
Não se compreende, ainda, se o requerente reside no imóvel ou o utiliza para locação.
De qualquer forma, o documento de id 190237299 demonstra a possibilidade de débitos em aberto e o boletim de ocorrência parcialmente juntado indica possível furto de energia cometido pelo autor, o que retira dele o requisito da probabilidade do direito autoral, pelo menos nesta fase de apertada cognição sumária.
Assim, os documentos que instruem a inicial não são aptos, pelo menos até este momento processual, a comprovar a irregularidade do corte de fornecimento.
No caso concreto, necessário oportunizar o contraditório de forma a esclarecer os fatos narrados na inicial e, se for o caso, permitir a produção de outras provas.
Desse modo, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 26 de março de 2024, às 16:59:29.
Gláucia Barbosa Rizzo da Silva Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
26/03/2024 17:10
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
25/03/2024 19:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/03/2024 09:42
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0718605-93.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MICHEL PEREIRA LARA RESENDE REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o pedido de ID 190237296, concedo o prazo de 5 dias úteis para que a parte autora esclareça se tem interesse no prosseguimento do presente feito, caso em que deve cumprir os itens 2.3 e 2.5 da decisão de emenda.
BRASÍLIA - DF, 18 de março de 2024, às 18:23:17.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
18/03/2024 18:26
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:26
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
17/03/2024 00:09
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/03/2024 02:49
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 21:35
Recebidos os autos
-
06/03/2024 21:35
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2024 14:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2024 14:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/03/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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