TJDFT - 0722901-61.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 15:49
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO BORGES MEIRELES em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de MARCELA BERNARDES em 12/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:24
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:24
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722901-61.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELA BERNARDES, PEDRO AUGUSTO BORGES MEIRELES REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Homologo para surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes, pelo que EXTINGO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Providenciem-se as diligências necessárias.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
24/07/2024 20:21
Recebidos os autos
-
24/07/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 20:20
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
22/07/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/07/2024 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/07/2024 04:15
Decorrido prazo de MARCELA BERNARDES em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:15
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO BORGES MEIRELES em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 05:09
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:41
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:41
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 23:47
Recebidos os autos
-
27/06/2024 23:47
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 23:47
Julgado procedente em parte do pedido
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21/06/2024 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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20/06/2024 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/06/2024 14:33
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 04:27
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 20:38
Recebidos os autos
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03/06/2024 20:38
Outras decisões
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03/06/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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29/05/2024 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/05/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/05/2024 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/05/2024 14:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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23/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
23/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0722901-61.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELA BERNARDES, PEDRO AUGUSTO BORGES MEIRELES REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 20/05/2024 17:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/IwjPs5 ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 16:32:33. -
21/03/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/03/2024 15:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/03/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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