TJDFT - 0730406-22.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 14:42
Baixa Definitiva
-
26/06/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 14:41
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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26/06/2024 14:41
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de EDITH NICHIKAUA ALMEIDA em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:18
Publicado Ementa em 04/06/2024.
-
04/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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24/05/2024 16:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/05/2024 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/04/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/04/2024 18:19
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
03/04/2024 17:13
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/03/2024 10:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2024 02:24
Publicado Ementa em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONDOMÍNIO.
PREJUÍZOS DECORRENTES DE INFILTRAÇÃO EM UNIDADE AUTÔNOMA.
CULPA DO PROPRIETÁRIO.
OBRA IRREGULAR.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O condomínio edilício tem a obrigação de manter aptas para uso as áreas comuns e a estrutura do prédio, bem como consertá-las quando apresentarem problemas que dificultam, impeçam ou comprometam seu uso ou sua segurança. 2.
Os elementos dos autos confirmam a inexistência de omissão no dever de manutenção da área comum dos telhados, porquanto realizadas impermeabilizações periódicas e, ainda, porque não houve indícios de acúmulo de sujeira ou folhas na área das calhas. 3.
Lado outro, ficou demonstrado que a infiltração causadora de danos no apartamento da autora, originou-se de perfuração irregular da laje e por ela realizada em obra particular, o que afasta a responsabilidade do Condomínio. 4.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. -
14/03/2024 15:24
Conhecido o recurso de EDITH NICHIKAUA ALMEIDA - CPF: *23.***.*41-15 (APELANTE) e não-provido
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14/03/2024 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO K DA SQS 213 em 08/03/2024 23:59.
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04/03/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 17:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/02/2024 18:31
Deliberado em Sessão - Retirado
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15/02/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/01/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/01/2024 19:39
Recebidos os autos
-
01/08/2023 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
31/07/2023 13:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/07/2023 18:25
Recebidos os autos
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28/07/2023 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/07/2023 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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