TJDFT - 0722223-46.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 18:27
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 13:16
Recebidos os autos
-
11/07/2025 13:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
10/07/2025 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/07/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722223-46.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILBERTO VICENTIN SOMACAL, ISABELLA CRISTINA TOMAZINI REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Diante da inércia da Autora em cumprir a determinação de ID nº 239002929, arquivem-se os autos.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
04/07/2025 15:32
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:32
Determinado o arquivamento definitivo
-
04/07/2025 08:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
02/07/2025 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ISABELLA CRISTINA TOMAZINI em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de GILBERTO VICENTIN SOMACAL em 26/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:53
Publicado Despacho em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Considerando a condenação da Ré a honorários sucumbenciais em Segunda Instância (ID nº 225677659 - Pág. 1), intimo a parte Autora a acostar planilha atualizada do débito para o atendimento do pedido de ID nº 237104677, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, prossiga-se nos termos da decisão de ID nº 237864584.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
11/06/2025 10:26
Recebidos os autos
-
11/06/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/06/2025 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/06/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 18:08
Recebidos os autos
-
02/06/2025 18:08
Deferido o pedido de GILBERTO VICENTIN SOMACAL - CPF: *04.***.*41-93 (REQUERENTE).
-
30/05/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
30/05/2025 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/05/2025 04:48
Processo Desarquivado
-
26/05/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
24/03/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
23/03/2025 06:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/03/2025 06:29
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de ISABELLA CRISTINA TOMAZINI em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de GILBERTO VICENTIN SOMACAL em 14/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:33
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 14:39
Recebidos os autos
-
05/11/2024 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/11/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ISABELLA CRISTINA TOMAZINI em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de GILBERTO VICENTIN SOMACAL em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ISABELLA CRISTINA TOMAZINI em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de GILBERTO VICENTIN SOMACAL em 15/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Órgão Julgador: 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722223-46.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILBERTO VICENTIN SOMACAL, ISABELLA CRISTINA TOMAZINI REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intime-se o(a) recorrido(a) REQUERENTE: GILBERTO VICENTIN SOMACAL, ISABELLA CRISTINA TOMAZINI para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC). -
27/09/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
þDispositivo Posto isso, não acolho os presentes embargos declaratórios.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
27/08/2024 08:58
Recebidos os autos
-
27/08/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 08:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/08/2024 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/08/2024 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de ISABELLA CRISTINA TOMAZINI em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de GILBERTO VICENTIN SOMACAL em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de GILBERTO VICENTIN SOMACAL em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ISABELLA CRISTINA TOMAZINI em 15/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
29/07/2024 13:17
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 13:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/07/2024 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ISABELLA CRISTINA TOMAZINI em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de GILBERTO VICENTIN SOMACAL em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 22/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2024 03:04
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:04
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:04
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
07/07/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
07/07/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
07/07/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
þDiante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes; b) condenar a Ré a restituir à parte Autora o valor de R$ 3.894,00 referente às passagens adquiridas para Orlando, corrigido pelo INPC desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% a contar da citação; c) condenar a Ré a restituir à parte Autora o valor de R$ 15.295,00 referente aos pontos adquiridos para emissão das passagens para Barcelona, corrigido pelo INPC desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% a contar da citação.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
Após o trânsito em julgado, intime-se o requerido a pagar o montante que foi condenado, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Por fim, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
04/07/2024 03:08
Recebidos os autos
-
04/07/2024 03:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/06/2024 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/06/2024 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/06/2024 14:25
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 14:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/06/2024 07:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/06/2024 22:06
Juntada de Petição de réplica
-
29/05/2024 03:14
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 13:19
Recebidos os autos
-
27/05/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 13:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/05/2024 07:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/05/2024 03:36
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 16/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 13:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/05/2024 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/05/2024 13:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/05/2024 12:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/05/2024 02:42
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:42
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:42
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:42
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:42
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:42
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0722223-46.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILBERTO VICENTIN SOMACAL, ISABELLA CRISTINA TOMAZINI REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a justificativa apresentada pela parte autora, ID 194964322, para deferir a redesignação da audiência de conciliação.
Não obstante, registre-se que nos termos do inciso VIII, do art. 473 da CLT, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, pelo tempo que se fizer necessário quando tiver que comparecer a juízo.
No caso dos autos, a audiência de conciliação será realizada de forma virtual, de modo que a parte pode participar do ato sem precisar sair do seu local de trabalho, bastando que acesse o link disponibilizado por este juízo.
Os autores, caso queiram, poderão solicitar ressalva (comprovante de comparecimento à solenidade) ao Cartório deste Núcleo, a fim de justificar a sua ausência momentânea ao trabalho perante o órgão empregador.
Designe-se nova data.
Intimem-se as partes, alertando-as das consequências legais, em caso de não comparecimento.
BRASÍLIA - DF, 29 de abril de 2024, às 13:01:07.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
29/04/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 17:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/04/2024 16:30
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:30
Deferido o pedido de ISABELLA CRISTINA TOMAZINI - CPF: *23.***.*18-49 (REQUERENTE) e GILBERTO VICENTIN SOMACAL - CPF: *04.***.*41-93 (REQUERENTE).
-
29/04/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 03:07
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 19:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
26/04/2024 19:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/04/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/04/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 16:37
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:37
Outras decisões
-
25/04/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
18/04/2024 11:18
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 03:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/03/2024 09:42
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 09:42
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0722223-46.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILBERTO VICENTIN SOMACAL, ISABELLA CRISTINA TOMAZINI REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, o arresto de valor suficiente como forma de garantir o resultado útil do processo.
Para tanto, assevera ter adquirido bilhetes aéreos junto à empresa requerida, a qual, conforme amplamente divulgado pela mídia, comunicou que não haverá emissão de passagens promocionais adquiridas para viagens programadas entre os meses de setembro a dezembro do ano de 2023.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo da ação.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Para além disso, a decisão que deferiu o processamento da ação de recuperação judicial n. 5194147-26.2023.8.13.0024, perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, declarou a impossibilidade de pagamentos de créditos sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, seja na forma de depósito ou de bloqueio judicial, para evitar possível burla ao concurso de credores e ao próprio processamento da recuperação judicial, em favor dos clientes que ingressaram primeiramente com ação judicial e pleitearam a concessão de medidas de urgência, em detrimento dos demais consumidores, que também foram lesados.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 18 de março de 2024, às 17:19:56.
Gláucia Barbosa Rizzo da Silva Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
20/03/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 10:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/03/2024 17:20
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
18/03/2024 14:56
Recebidos os autos
-
18/03/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
15/03/2024 21:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/03/2024 21:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/03/2024 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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