TJDFT - 0708825-77.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708825-77.2024.8.07.0001 Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: VICTOR BENEDICTO MACHADO DE ARAUJO MELO, IDELCIO RAMOS MAGALHAES FILHO EMBARGADO: VIOTTO IMOVEIS LTDA, BRUNO LUIZ DE CASTRO GOMES ATO ORDINATÓRIO Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 267, § 1º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a) EMBARGADOS: VIOTTO IMOVEIS LTDA, BRUNO LUIZ DE CASTRO GOMES, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília, 25 de abril de 2025.
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
03/12/2024 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/12/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRUNO LUIZ DE CASTRO GOMES em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de VIOTTO IMOVEIS LTDA em 18/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708825-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VICTOR BENEDICTO MACHADO DE ARAUJO MELO, IDELCIO RAMOS MAGALHAES FILHO EXECUTADO: VIOTTO IMOVEIS LTDA, BRUNO LUIZ DE CASTRO GOMES DECISÃO A parte autora interpôs recurso de apelação contra a sentença id. 205378359.
Os embargos declaração opostos contra a sentença foram rejeitados pela decisão de id. 208963581.
Em atenção ao § 7º, do art. 485, do CPC, mantenho a sentença guerreada. À parte apelada para contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as nossas homenagens.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/09/2024 17:51
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:51
Outras decisões
-
23/09/2024 12:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de VIOTTO IMOVEIS LTDA em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 11:18
Juntada de Petição de apelação
-
20/09/2024 10:03
Juntada de Petição de certidão
-
30/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708825-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VICTOR BENEDICTO MACHADO DE ARAUJO MELO, IDELCIO RAMOS MAGALHAES FILHO EXECUTADO: VIOTTO IMOVEIS LTDA, BRUNO LUIZ DE CASTRO GOMES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Conheço dos Embargos de Declaração de id. 205846376, porquanto opostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Todavia, ao contrário do que pretende fazer crer o embargante, não padece a sentença vergastada de qualquer vício apontado, capaz de fundamentar os embargos apresentados, especialmente porque estão bem claros os fundamentos utilizados pelo Juízo.
O que pretende a parte embargante é, na verdade, discutir o teor da sentença prolatada, o que somente é apreciável na via do recurso próprio.
E a função dos embargos declaratórios é de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material (art. 1022 do CPC), não se constituindo a via adequada para a reanálise dos fundamentos da sentença proferida.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/08/2024 17:52
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/08/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de VIOTTO IMOVEIS LTDA em 20/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de VIOTTO IMOVEIS LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de VIOTTO IMOVEIS LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 17:22
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 13:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/07/2024 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2024 02:20
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:20
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:20
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708825-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VICTOR BENEDICTO MACHADO DE ARAUJO MELO, IDELCIO RAMOS MAGALHAES FILHO EXECUTADO: VIOTTO IMOVEIS LTDA, BRUNO LUIZ DE CASTRO GOMES SENTENÇA Citado o executado VIOTTO IMOVEIS LTDA (id. 204504709).
Trata-se de Ação de Execução entre as partes acima mencionadas, tendo o exequente noticiado, no id. 205164403, a composição amigável, requerendo a homologação da avença e a suspensão do processo.
Ocorre que o acordo extrajudicial celebrado entre as partes antes de perfectibilizada a relação processual, com a regular citação de todos os executados, implica perda superveniente do interesse processual.
Na hipótese dos autos, o executado BRUNO LUIZ DE CASTRO GOMES não foi citado.
Logo, o processo há de ser extinto, ante a manifesta perda superveniente do interesse de agir.
Nesse sentido, colaciona-se julgados do TJDFT: "PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL JUNTADO AOS AUTOS ANTES DA CITAÇÃO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. 1.
A celebração de acordo extrajudicial, antes da citação do devedor, enseja a perda superveniente do interesse de agir do credor, ocasionando, por conseguinte, a extinção do processo de execução, nos termos do art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil. 2.
Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime. (Acórdão n.1134782, 07394374220178070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/11/2018, Publicado no DJE: 12/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ". "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em razão da celebração de acordo extrajudicial antes de formalizada a relação jurídico-processual. 2.
O acordo celebrado entre as partes antes de completada a relação processual, com a regular citação dos devedores, implica perda superveniente do interesse do autor, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, consoante art. 485, VI, do CPC. 3.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão n.1131722, 07162015520178070003, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/10/2018, Publicado no DJE: 23/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Com efeito, o processo executivo é o mecanismo para se alcançar a satisfação do direito do credor e, conseqüentemente, compelir o devedor a adimplir a obrigação, seja de pagar quantia, entregar coisa, fazer ou não fazer.
Somente quando o obrigado não cumpre voluntariamente a obrigação é que tem lugar a intervenção do órgão judicial executivo.
No caso em comento, as partes compuseram amigavelmente, antes mesmo da formação da relação processual.
Não há, pois, qualquer necessidade de obtenção de provimento jurisdicional, revelando-se a inutilidade da ação ajuizada.
Não bastasse, sabe-se que para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC).
Ademais, sabe-se que o credor “não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação” (art. 788, caput, do CPC).
Ora, tendo havido acordo entre as partes, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação, razão pela qual o presente feito deve ser extinto Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pelo autor.
Sem honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/07/2024 16:19
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/07/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/07/2024 10:19
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
22/07/2024 18:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/07/2024 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 02:37
Decorrido prazo de IDELCIO RAMOS MAGALHAES FILHO em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:37
Decorrido prazo de VICTOR BENEDICTO MACHADO DE ARAUJO MELO em 11/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 17:49
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 17:47
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 17:14
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:14
Deferido o pedido de IDELCIO RAMOS MAGALHAES FILHO - CPF: *05.***.*61-20 (EXEQUENTE) e VICTOR BENEDICTO MACHADO DE ARAUJO MELO - CPF: *37.***.*46-97 (EXEQUENTE).
-
09/05/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/05/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 08:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2024 03:42
Decorrido prazo de IDELCIO RAMOS MAGALHAES FILHO em 30/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 21:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/04/2024 16:58
Recebidos os autos
-
21/04/2024 16:58
Recebida a emenda à inicial
-
20/04/2024 22:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/04/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 13:56
Recebidos os autos
-
09/04/2024 13:56
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708825-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VICTOR BENEDICTO MACHADO DE ARAUJO MELO, IDELCIO RAMOS MAGALHAES FILHO EXECUTADO: VIOTTO IMOVEIS LTDA, BRUNO LUIZ DE CASTRO GOMES DECISÃO Emende-se para regularizar a representação processual, juntando procuração outorgada ao causídico que subscreveu eletronicamente a peça de ingresso, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/03/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/03/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 15:40
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:40
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/03/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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