TJDFT - 0711623-82.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 19:11
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 09:04
Recebidos os autos
-
28/08/2024 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
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28/08/2024 09:03
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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28/08/2024 02:15
Decorrido prazo de HILZA CARVALHO DA FONSECA DA GUIA em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 15:15
Recebidos os autos
-
01/08/2024 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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01/08/2024 15:15
Recebidos os autos
-
01/08/2024 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
01/08/2024 15:15
Negado seguimento ao recurso
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01/08/2024 13:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
01/08/2024 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
01/08/2024 13:08
Recebidos os autos
-
01/08/2024 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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31/07/2024 15:54
Juntada de Certidão
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30/07/2024 17:02
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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30/07/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
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20/06/2024 02:18
Decorrido prazo de HILZA CARVALHO DA FONSECA DA GUIA em 19/06/2024 23:59.
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14/06/2024 13:02
Publicado Ementa em 11/06/2024.
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14/06/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:35
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/06/2024 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2024 22:44
Recebidos os autos
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26/04/2024 11:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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23/04/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:19
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 10:03
Recebidos os autos
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02/04/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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30/03/2024 07:06
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
19/03/2024 02:26
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0711623-82.2022.8.07.0000 RECORRENTE: HILZA CARVALHO DA FONSECA DA GUIA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO O tema que ensejou o sobrestamento dos recursos especial e extraordinário diz respeito à possibilidade de alteração do índice de atualização monetária arbitrado no título judicial executado, tendo em vista o decidido no RE 870.947 (Tema 810).
De início, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.
Passo seguinte, a Corte Suprema exarou inúmeras decisões, nas quais assinalou que, embora o julgado mencione somente os juros de mora, a ratio decidendi que culminou na tese inclui a discussão acerca da possibilidade de desconstituição de comando judicial transitado em julgado em que se tenha expressamente estabelecido critério de correção monetária dissonante do Tema 810.
Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através de reiteradas decisões proferidas pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, foi determinado o retorno dos autos à origem para que, não obstante a orientação firmada no REsp 1.495.146 (Tema 905), os apelos especiais permanecessem sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.170/STF, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade.
Nesse sentido: REsp 2.030.999/DF, REsp 2.030.688/DF, AREsp 2.231.670/SP, REsp 2.035.844/DF.
No acórdão do Tema 905, da lista de repetitivos do STJ, com relação à coisa julgada, decidiu-se que: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
Em última análise, em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
In casu, o acórdão recorrido concluiu que (ID 38618669): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINARES.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE.
SUSPENSÃO.
TEMA 1170 STF.
INAPLICABILIDADE.
REJEITADA.
MÉRITO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
TEMA 733, STF.
TEMA 905, STJ.
MATÉRIA ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO.
TEMA 491, STJ.
JULGADOS.
AUSÊNCIA FORÇA VINCULANTE.
RELAÇÃO TRATO CONTINUADO.
OBSERVÂNCIA COISA JULGADA.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Não tendo sido feito em primeira instância o pedido de aplicação da taxa Selic, incabível o conhecimento da matéria em sede de agravo, por configurar inovação recursal e porque acarretaria inevitável supressão de instância.
Recurso conhecido em parte. 2.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu entendeu pela existência de repercussão geral a questão relativa aos juros moratórios incidentes sobre as condenação judiciais da Fazenda Pública. 2.1.
Não foi proferida nenhuma decisão determinando a suspensão dos julgamentos de recursos e ações que analisam tais questões; ademais, no caso dos autos não se discute juros de mora, sendo incabível a suspensão pleiteada pela parte agravada.
Preliminar rejeitada. 3.
Fixada a aplicabilidade do índice TR no cálculo da correção monetária, sendo o reajuste assegurado no título judicial, e não havendo recurso interposto sobre essa decisão, resta configurada a preclusão da matéria. 4.
Ainda que se trate de matéria de ordem pública, uma vez analisada a questão dos índices de correção monetária, esta resta acobertada pela preclusão, sendo incabível nova análise.
Precedentes. 5. “Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto”. (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) 5.1. “Afirma-se, portanto, como tese de repercussão geral que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).
Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado”. (RE 730462, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-177 DIVULG 08-09-2015 PUBLIC 09-09-2015) (destaquei) 5.2.
Assim, posterior decisão do Supremo Tribunal Federal, declarando a inconstitucionalidade da correção monetária prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, não rescinde, automaticamente, as decisões judiciais transitadas em julgado em sentido contrário, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos na sistemática da repercussão geral e dos repetitivos. 6.
O entendimento firmado no Tema 491 do STJ não afasta aplicabilidade do Tema 905, firmado posteriormente também pelo STJ. 7.
A existência de julgados sem força vinculante não obrigam a adoção do entendimento neles exarados. 8. “Muito embora o Superior Tribunal de Justiça reconheça a natureza de trato sucessivo da cobrança de correção monetária e sua regência conforme a regra em vigor na época do vencimento da obrigação, esta mesma Corte não afasta índices diversos fixados em decisão judicial não mais sujeita a recurso, por observância à coisa julgada”. (AgInt no REsp n. 1.950.278/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.) 9.
Recurso conhecido em parte.
Na parte conhecida, preliminar rejeitada.
No mérito, recurso provido.
Decisão reformada.
Do juízo de confronto entre todo o decidido, verificada suposta divergência entre o acórdão vergastado e as orientações traçadas pelas Cortes Superiores, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos ao órgão julgador.
Após, retornem-me conclusos para análise dos recursos constitucionais à luz do regime dos repetitivos (artigo 1.041 do CPC).
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031 -
15/03/2024 15:44
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
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15/03/2024 15:44
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 0810
-
15/03/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 22:38
Recebidos os autos
-
07/03/2024 22:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/03/2024 22:38
Recebidos os autos
-
07/03/2024 22:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/03/2024 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 14:08
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
07/03/2024 14:08
Recebidos os autos
-
04/03/2024 12:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
04/03/2024 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
04/03/2024 12:44
Recebidos os autos
-
04/03/2024 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
04/03/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 14:09
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1170
-
25/06/2023 20:02
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:09
Decorrido prazo de HILZA CARVALHO DA FONSECA DA GUIA em 03/04/2023 23:59.
-
02/03/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 22:26
Recebidos os autos
-
27/02/2023 22:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/02/2023 22:26
Recebidos os autos
-
27/02/2023 22:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/02/2023 22:26
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1170)
-
13/02/2023 11:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
13/02/2023 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
13/02/2023 10:12
Recebidos os autos
-
13/02/2023 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
12/02/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 09:55
Recebidos os autos
-
31/01/2023 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
31/01/2023 00:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 18:21
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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24/01/2023 18:20
Juntada de Petição de recurso especial
-
01/12/2022 00:06
Publicado Acórdão em 01/12/2022.
-
01/12/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 19:57
Conhecido o recurso de HILZA CARVALHO DA FONSECA DA GUIA - CPF: *58.***.*69-20 (EMBARGANTE) e não-provido
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11/11/2022 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/10/2022 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 00:04
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 16:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/10/2022 19:45
Recebidos os autos
-
05/10/2022 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
05/10/2022 13:27
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 11:16
Recebidos os autos
-
26/09/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 17:20
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
22/09/2022 17:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
22/09/2022 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 19:01
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
08/09/2022 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/08/2022 00:05
Publicado Acórdão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 14:25
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
-
25/08/2022 13:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/08/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/07/2022 17:34
Recebidos os autos
-
13/07/2022 17:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
13/07/2022 17:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) em 12/07/2022.
-
13/07/2022 00:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 12:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2022 14:25
Recebidos os autos
-
06/05/2022 14:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/05/2022 00:07
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 13:45
Recebidos os autos
-
03/05/2022 13:45
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
02/05/2022 12:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
02/05/2022 07:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
29/04/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 10:24
Recebidos os autos
-
20/04/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 17:27
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
18/04/2022 18:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
18/04/2022 18:10
Recebidos os autos
-
18/04/2022 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
15/04/2022 21:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/04/2022 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2022
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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