TJDFT - 0709901-39.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 15:57
Arquivado Provisoramente
-
28/11/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 13:24
Recebidos os autos
-
28/11/2024 13:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/11/2024 16:23
Recebidos os autos
-
26/11/2024 02:42
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 14:34
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
25/11/2024 14:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/11/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/11/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 14:45
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:45
Outras decisões
-
22/11/2024 02:32
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/11/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 16:14
Recebidos os autos
-
19/11/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/11/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 15:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/11/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 15:17
Recebidos os autos
-
07/11/2024 15:17
Outras decisões
-
06/11/2024 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/11/2024 20:47
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de INSTITUTO COSTA SOUZA LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de INSTITUTO COSTA SOUZA LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/09/2024 20:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2024 20:15
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709901-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLERISMAR FERREIRA DE SOUZA BESERRA EXECUTADO: INSTITUTO COSTA SOUZA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento de realização de pesquisa para constrição de valores depositados em conta de titularidade da parte executada, até o limite de R$ 32.851,84.
Promova-se a pesquisa na modalidade 'teimosinha', reiterando-se a diligência pelo período de 30 dias.
Retorne o processo ao gabinete para realização da pesquisa acima determinada, via sistema Sisbajud.
Com o objetivo de promover efetividade à diligência, determino a atribuição de sigilo ao ato.
Após a realização da pesquisa, promova-se a publicidade e a publicação da presente decisão, apenas para que as partes tenham ciência do ato.
Restando infrutífera a pesquisa, volte concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 07:56:40.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
25/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 16:46
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/09/2024 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/09/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
20/09/2024 11:47
Recebidos os autos
-
20/09/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 21:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/08/2024 08:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
15/08/2024 13:13
Recebidos os autos
-
15/08/2024 13:13
Outras decisões
-
14/08/2024 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/08/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709901-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLERISMAR FERREIRA DE SOUZA BESERRA EXECUTADO: INSTITUTO COSTA SOUZA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte Executada pagar voluntariamente o débito, bem como para impugnar o presente Cumprimento de Sentença.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora apresentando planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% e também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.
BRASÍLIA-DF, 11 de agosto de 2024 22:04:32.
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
11/08/2024 22:05
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO COSTA SOUZA LTDA em 08/08/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/06/2024 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 15:34
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:34
Outras decisões
-
07/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/06/2024 16:09
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/06/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 09:21
Recebidos os autos
-
05/06/2024 09:21
Deferido o pedido de CLERISMAR FERREIRA DE SOUZA BESERRA - CPF: *93.***.*59-20 (AUTOR).
-
04/06/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/06/2024 16:16
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
04/06/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 04:36
Decorrido prazo de CLERISMAR FERREIRA DE SOUZA BESERRA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:36
Decorrido prazo de INSTITUTO COSTA SOUZA LTDA em 03/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:00
Publicado Sentença em 09/05/2024.
-
09/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 16:12
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:12
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2024 03:35
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/05/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 13:36
Recebidos os autos
-
02/05/2024 13:36
Decretada a revelia
-
01/05/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/05/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 04:51
Decorrido prazo de INSTITUTO COSTA SOUZA LTDA em 29/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 23:13
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 03:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/03/2024 09:53
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709901-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CLERISMAR FERREIRA DE SOUZA BESERRA REU: INSTITUTO COSTA SOUZA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo de imóvel c/c cobrança em razão de inadimplência do réu.
Cite(m)-se o(a)(s) locatário(a)(s) para contestar em 15 dias.
Durante o prazo de contestação (15 dias), independentemente de requerimento da parte ou de decisão judicial, poderá(ão) o(s) Réu(s) evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo, purgando a mora, mediante o depósito judicial dos alugueis e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, das multas e demais penalidades contratuais, inclusive juros de mora, das custas e dos honorários advocatícios, estes devidos conforme o contrato ou no patamar de 10 % (dez por cento) sobre o débito caso o contrato não disponha diversamente (art. 62, II, da Lei 12.112/09).
Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo possui acesso.
Advirta(m)-se o(s) réu(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Publique-se apenas para ciência da parte autora.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 16:34:41.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
18/03/2024 16:35
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:35
Deferido o pedido de CLERISMAR FERREIRA DE SOUZA BESERRA - CPF: *93.***.*59-20 (AUTOR).
-
18/03/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/03/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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