TJDFT - 0722510-09.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/01/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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03/01/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0722510-09.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Multas e demais Sanções (10023) REQUERENTE: IVANILDE RODRIGUES XIMENES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DIEGO WALLACE MENDES SILVA, VICTOR MATHEUS XIMENES DE BRITO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, ficam as partes cientes do retorno dos autos que se encontravam em grau de recurso.
Quanto à condenação da Fazenda Pública em obrigação de fazer, proceda-se a expedição de ofício, nos termos do art. 12 da Lei 12.153/2009.
Após o encaminhamento do referido ofício, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Brasília - DF, 19 de dezembro de 2024 17:21:50.
ANDERSON SOUZA DE PAULA Diretor de Secretaria -
23/12/2024 12:48
Expedição de Ofício.
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19/12/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 15:29
Recebidos os autos
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27/09/2024 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/09/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de DIEGO WALLACE MENDES SILVA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de VICTOR MATHEUS XIMENES DE BRITO em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/09/2024 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2024 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DIEGO WALLACE MENDES SILVA em 12/09/2024 23:59.
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06/09/2024 08:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/09/2024 08:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/09/2024 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2024 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 16:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722510-09.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IVANILDE RODRIGUES XIMENES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DIEGO WALLACE MENDES SILVA, VICTOR MATHEUS XIMENES DE BRITO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por IVANILDE RODRIGUES XIMENES em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, DIEGO WALLACE MENDES SILVA e VICTOR MATHEUS XIMENES DE BRITO, tendo por objeto a transferência de responsabilidade quanto às infrações de trânsito. É o breve relato dos fatos, mesmo porque dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas e estão presentes os pressupostos de constituição válida e regular do processo.
Assim, passo ao exame do mérito.
Promovo o julgamento da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que se trata de controvérsia eminentemente jurídica, sem necessidade de incursão na fase instrutória oral.
Sobre a transferência da responsabilidade pela infração, a redação do art. 257, § 7º, do CTB, que fora alterada pela Lei 14.071/20, em vigor desde abril de 2021, assim dispõe: “Art. 257 - As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. (...) § 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.” (Destaque acrescido).
De acordo com a disposição legal, o proprietário do veículo tem um prazo de 30 dias para indicar o condutor responsável pela infração.
No entanto, no caso em questão, a autora sequer demonstrou a indicação dos supostos condutores perante o DETRAN/DF.
Por fim, da análise dos autos, inexiste qualquer início de prova de que DIEGO WALLACE MENDES SILVA e VICTOR MATHEUS XIMENES DE BRITO estariam, de fato, conduzindo o veículo no momento das autuações. É de se lembrar que incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do direito que alega ter (artigo 373, inciso I do CPC).
Trata-se, portanto, de mera ilação, incomprovada e sem qualquer sustentáculo em elementos de prova, ainda que mínimos, a afastar a presunção estabelecida em lei.
Nesse sentido, trago a lume o seguinte precedente, aplicável à espécie: ADMINISTRATIVO.
TRÂNSITO.
COMETIMENTO DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO EM PERÍODO DE PERMISSÃO PROVISÓRIA DO DIREITO DE DIRIGIR - INDICAÇÃO DE CONDUTOR INFRATOR - PERDA DO PRAZO ADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA ROBUSTA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1.
Na situação dos autos, pretendem os autores e recorrentes a transferência dos pontos referentes à infração nº GE01214886, originalmente atribuídos ao primeiro requerente, Luis Ferreira Neto, para a segunda requerente, Luana Gomes de Sousa, uma vez que teria sido esta última a verdadeira infratora e condutora do veículo quando do cometimento da infração. 2.
Irretocável a sentença que julgou improcedente o pedido. 3.
Apesar de ser possível a indicação do infrator - a pessoa que estaria conduzindo o veículo no momento da autuação -, a posteriori e em juízo, tal demonstração, depois do transcurso do prazo legal administrativo, deve ser amparada em robusta evidência probatória, de modo a ficar demonstrado o real condutor na situação em que a multa foi aplicada, além do motivo de não ter sido indicado o condutor/infrator dentro do prazo legalmente previsto. 4.
A mera indicação de terceiro para assumir a infração cometida, após os fatos, e a sua simples reiteração em juízo, não bastam para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo, e mais se presta à conveniente tentativa de furtar-se o infrator da responsabilização pelos atos cometidos. 5.
Registre-se que a indicação do motorista infrator não foi motivada pela própria infração, mas sim, como propósito ou justificativa para esquivar-se da responsabilização, ante a possibilidade de o primeiro autor não conseguir obter sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva. 6.
Nessa situação, faz-se necessária uma comprovação robusta dos fatos.
A presunção de boa-fé da declaração de indicação do terceiro condutor fica relativizada, ante a utilização dessa prerrogativa como tese defensiva a fim de evitar que o autor seja impedido de obter sua CNH definitiva.
Observa-se que a simples apresentação da folha de ponto do primeiro requerente (ID Num. 37683560 - Pág. 1), como meio de demonstrar que estava trabalhando no momento do cometimento da infração não se presta a tal prova, de per si, mais ainda tendo em vista que a infração teria sido cometida às 17h:26min do dia 02/02/2022 (ID Num. 37683561 - Pág. 1), e neste dia, conforme aquele documento, a jornada de trabalho do autor se deu nos períodos de 06h:53min e 12h:00min e 13h:00min e 17h:00min.
Nessa ótica, entendo que a parte autora e recorrente deixou de cumprir o seu dever de comprovação adequada dos fatos e circunstâncias que envolveram a autuação, em dissonância com o previsto no art. 373, I, do CPC/2015. 7.
Assim, não tendo os autores e recorrentes se desincumbido satisfatoriamente do ônus de esclarecer as situações relativas à infração, é caso de manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. 8.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9.
Decisão proferida na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 10.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, §3º do CPC. (Acórdão 1606512, 07138526420228070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no PJe: 31/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (Destaque acrescido).
Quanto aos deveres das partes, a parte autora, em sede de réplica, imputa ao DETRAN/DF a litigância de má-fé.
A má-fé processual é o estado subjetivo de não ignorância (dolo), diante das circunstâncias, de agir contra as regras dos deveres das partes e de seus procuradores (CPC, Capítulo II, artigos 77 e seguintes), causando dano processual (CPC, artigos 79 a 81).
A alegação de litigância de má-fé é a exceção, e como tal deve ser analisada com temperamentos, posto que a afirmação de litigância de má-fé deve vir necessariamente acompanhada de prova irrefutável de que a parte agiu com dolo ao praticar os atos processuais ou mesmo que se utilizou do Poder Judiciário com fins ilícitos.
Dessa forma, não vislumbro, no caso dos autos, conduta processual tipificadora de litigância de má-fé, ausente ainda o dolo processual, considerado indispensável para a condenação, consoante remansoso entendimento jurisprudencial.
Ainda, este Juízo não possui competência para analisar qualquer responsabilidade penal, conforme requer a parte autora no item e) da peça de ID 201286820.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Intime-se.
Publique-se.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-6.
Datado e assinado eletronicamente.
TAÍS SALGADO BEDINELLI Juíza de Direito Substituta -
21/08/2024 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 19:06
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 19:04
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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21/08/2024 17:13
Recebidos os autos
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21/08/2024 17:13
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2024 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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29/07/2024 19:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/07/2024 19:43
Recebidos os autos
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25/06/2024 00:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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21/06/2024 12:12
Juntada de Petição de réplica
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21/06/2024 03:18
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0722510-09.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Multas e demais Sanções (10023) REQUERENTE: IVANILDE RODRIGUES XIMENES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DIEGO WALLACE MENDES SILVA, VICTOR MATHEUS XIMENES DE BRITO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 19 de junho de 2024 11:15:52.
GETULIO FERREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
19/06/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 04:24
Decorrido prazo de VICTOR MATHEUS XIMENES DE BRITO em 18/06/2024 23:59.
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09/05/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2024 13:31
Juntada de Certidão
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20/04/2024 03:24
Decorrido prazo de IVANILDE RODRIGUES XIMENES em 19/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/04/2024 09:41
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722510-09.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IVANILDE RODRIGUES XIMENES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DIEGO WALLACE MENDES SILVA, VICTOR MATHEUS XIMENES DE BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Intime-se a parte autora para apresentar o seu comprovante de endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por IVANILDE RODRIGUES XIMENES em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DIEGO WALLACE MENDES SILVA, VICTOR MATHEUS XIMENES DE BRITO, tendo por objeto a transferência de responsabilidade quanto à infrações de trânsito.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
No presente caso, a autora IVANILDE RODRIGUES XIMENES alega que é proprietária do veículo descrito nos autos e foi autuada por infrações de trânsito.
Afirma, todavia, que os condutores do veículo, no momento das autuações, eram DIEGO WALLACE MENDES SILVA, VICTOR MATHEUS XIMENES DE BRITO, os quais teriam assumido a responsabilidade quanto às infrações.
Pede, em sede de tutela de urgência, a transferência da correlata pontuação para a CNH dos reais infratores.
A despeito das alegações autorais, não verifico, em princípio, a probabilidade do direito invocado sem a necessária oitiva da parte requerida.
Afinal, inexiste qualquer início de prova de que DIEGO WALLACE MENDES SILVA, VICTOR MATHEUS XIMENES DE BRITO estariam, de fato, conduzindo o veículo no momento das autuações. É de se lembrar que incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do direito que alega ter (artigo 373, inciso I do CPC).
Faz-se necessária, portanto, a dilação probatória para que as alegações autorais possam ser comprovadas ou tornadas incontroversas nos autos.
Há que se aguardar, pois, a necessária instrução processual, para que a alegação de que a pessoa que agora se diz condutora do veículo no momento das infrações de trânsito seja devidamente confirmada.
Afinal, o processo judicial não pode ser confundido com mero procedimento administrativo extemporâneo de trânsito e tampouco com mera instância de homologação de assunção de responsabilidade por infrações de trânsito, sem que as circunstâncias fáticas sejam devidamente esclarecidas.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO - TRÂNSITO.
CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - COMETIMENTO DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO EM PERÍODO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
INDICAÇÃO DE CONDUTOR DO INFRATOR - PERDA DO PRAZO ADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA ROBUSTA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte requerida objetivando reformar a sentença que julgou procedente o pedido inicial, para "declarar a nulidade do processo administrativo de nº 055.041982/2009 - DETRAN-DF, exclusivamente no que se refere aos atos tendentes a cassar a CNH da parte autora em razao de alegado descumprimento da penalidade de suspensao do direito de dirigir". 2.
A sentença recorrida reconheceu que as infrações de trânsito cometidas e que fundamentaram o processo de cassação do direito de dirigir da parte autora e recorrida, ou foram cometidas antes do início do cumprimento da penalidade que havia sido imposta de suspensão do direito de dirigir, ou foram cometidas por terceiros, conforme indicação na instância administrativa e também em juízo. 3.
Prevê o Código de Trânsito Brasileiro no art. 263: "A cassação do documento de habilitação dar-se-á: I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo; (...)". 4.
Na situação dos autos, o autor e recorrido foi penalizado pelo cometimento da infração de dirigir sobre influência de álcool (art. 165 do CTB), conforme instrução de serviço nº 09, de 29/03/2010, cujo recurso foi improvido pela Junta Administrativa de Recursos de Infrações (documento ID 9695702 - pag. 11/12), com notificação enviada em 04/04/2011 (documento de ID 9695705 - pag. 2).
A CNH foi entregue para recolhimento apenas em 15/06/2012 (documento de ID 9695705 - pag. 5). 5.
Na notificação encaminhada ao condutor, comunicando sobre a penalidade aplicada, foi indicado o prazo máximo de 48 horas para apresentação e recolhimento da CNH, conforme mesmo disciplina a Resolução Contran nº 182: "VII - DO CUMPRIMENTO DA PENALIDADE Art. 19.
Mantida a penalidade pelos órgãos recursais ou não havendo interposição de recurso, a autoridade de trânsito notificará o infrator, utilizando o mesmo procedimento dos §§ 1º e 2º do art. 10 desta Resolução, para entregar sua CNH até a data do término do prazo constante na notificação, que não será inferior a 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir da notificação, sob as penas da lei. (GRIFEI) § 1º.
Encerrado o prazo previsto no caput deste artigo, a imposição da penalidade será inscrita no RENACH. § 2º.
Será anotada no RENACH a data do início do efetivo cumprimento da penalidade. § 3º.
Sendo o infrator flagrado conduzindo veículo, encerrado o prazo para a entrega da CNH, será instaurado processo administrativo de cassação do direito de dirigir, nos termos do inciso I do artigo 263 do CTB.
Art. 20.
A CNH ficará apreendida e acostada aos autos e será devolvida ao infrator depois de cumprido o prazo de suspensão do direito de dirigir e comprovada a realização do curso de reciclagem.
Art. 21.
Decorridos dois anos da cassação da CNH, o infrator poderá requerer a sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida no § 2º do artigo 263 do CTB." 6.
Nesse período, entre a consolidação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, até um ano após a entrega da CNH, o autor teve contra si 06 (seis) infrações de trânsito, em 23/06/2011, 01/07/2011, 01/11/2011, 03/05/2012, 27/10/2012 e 15/03/2013.
Nota-se que todas elas foram registradas após a expedição da notificação da penalidade aplicada, sendo que duas delas após a efetiva entrega para recolhimento da CNH. 7.
No Processo Administrativo referente à penalidade de cassação do direito de dirigir, pelo descumprimento da suspensão desse direito, a autoridade administrativa não acolheu a defesa então apresentada, que havia indicado outros condutores para aquelas multas, mas apenas em 09/08/2013, muito tempo após o transcurso do prazo legal de 15 dias, que os proprietários tem para indicar o infrator, nas situações em que não ocorre a sua imediata identificação (§ 7º, do art. 257 do CTB). 8.
Apesar de ser possível a indicação do infrator - a pessoa que estaria conduzindo o veículo no momento da autuação -, a posteriori e em juízo, tal demonstração, depois do transcurso do prazo legal e do crivo do processo administrativo de cassação do direito de dirigir, deve ser amparada em robusta evidência probatória, de modo a ficar demonstrada a situação em que cada multa foi aplicada, além do motivo de não ter sido indicado o condutor/infrator no prazo legalmente previsto. 9.
A mera indicação de parentes para assumir as infrações cometidas, anos após os fatos, e a sua simples reiteração em juízo, quando já em curso o processo administrativo destinado à cassação do documento de habilitação, não bastam para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo, e mais se presta à conveniente tentativa de furtar-se o infrator da responsabilização pelos atos cometidos. 10.
Registre-se que a indicação do motorista infrator não foi motivada pelas próprias infrações, mas sim, foi um ato posterior, em outro processo administrativo, e então utilizada como tese defensiva de negativa de autoria das infrações, para esquivar-se da responsabilização, ante a possibilidade de cassação do direito de dirigir. 11.
A primeira multa observada após a decisão de suspensão do direito de dirigir, em 23/06/2011, foi mais de 02 anos antes da indicação do condutor, em 09/09/2013.
Mesmo se forem consideradas apenas as duas multas posteriores ao recolhimento da CNH (das seis existentes), existe um grande lapso temporal entre as autuações e a indicação de terceiro condutor.
E isso, repita-se, na esfera de um processo administrativo de cassação do direito de dirigir - ou seja, não houve contestação sobre a autoria, quando da prática das infrações, na forma regular indicada e prevista no art. 257, § 7º.
O objetivo imediato da indicação não é se esquivar das multas que recebeu, mas sim, não ter o seu direito de dirigir cassado. 12.
Nessa situação, faz-se necessário uma comprovação robusta dos fatos, inclusive quanto aos motivos e circunstâncias pelo qual a providência (indicação de terceiro infrator), não foi tomada no momento anterior.
A presunção de boa fé da declaração de indicação do terceiro condutor fica relativizada, ante a utilização dessa prerrogativa como tese defensiva de outro processo administrativo, muito mais grave e que gera consequências mais gravosas.
Nessa ótica, entendo que a parte autora e recorrida deixou de cumprir o seu dever de comprovação adequada dos fatos e circunstâncias que envolveram as autuações, em dissonância com o previsto no art. 373, I, do CPC/2015. 13.
Assim, configurado o descumprimento da penalidade de suspensão do direito de dirigir, e não tendo o autor e recorrido se desincumbido satisfatoriamente do ônus de esclarecer as situações relativas a cada uma das infrações, bem como do motivo pelo qual não realizou a necessária indicação do condutor infrator no momento legalmente previsto, é caso de conhecer e prover o recurso, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 14.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. 15.
Decisão proferida na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 16.
Sem custas, nem honorários. (Acórdão 1189445, 07112572820188070018, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 30/7/2019, publicado no DJE: 6/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO PARA CNH DAQUELE QUE ALEGA TER SIDO O EFETIVO CONDUTOR DO VEÍCULO: NECESSIDADE DE ROBUSTA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
REFLEXOS AO PROCEDIMENTO DE CASSAÇÃO DE CNH.
PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA E ACOLHIDA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.
I. É certo que a perda do prazo de 15 dias, contados da notificação da autuação (Código de Trânsito, art. 257, §7º), resulta apenas em preclusão administrativa, o que não obsta à apreciação da matéria (transferência de pontuação para CNH do verdadeiro infrator) pelo Poder Judiciário, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição (Precedentes das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do TJDFT: 1ª Turma Recursal, acórdão 1226861, DJE: 13/2/2020; 2ª Turma Recursal, acórdão 1220163, DJE: 10/12/2019; 3ª Turma Recursal, acórdão 1210257, DJE: 31/10/2019).
II.
No entanto, a pretensa transferência de pontuação deve estar precedida de robusta instrução processual sobre a efetiva condução do veículo, por ocasião da prática das infrações de trânsito, sobretudo diante do reconhecimento da regularidade do procedimento administrativo.
III.
No caso concreto, aparentemente não despontaria outra evidência mais contundente de que a administração pública possa ter violado o devido procedimento administrativo legal, muito menos que poderia ter sido outro o condutor ao tempo das infrações administrativas, senão a superveniente assinatura conjunta das pessoas que se intitulam, respectivamente, as responsáveis por elas, ano depois de seu cometimento, o que eximiria o ora recorrido da punição administrativa da cassação da CNH.
IV.
No entanto, a segurança jurídica recomenda a exauriente produção probatória acerca do efetivo condutor do veículo ao tempo de cada uma das infrações, e das circunstâncias de não ter sido procedida a modificação do condutor-infrator na fase administrativa e em período logo seguinte, especialmente porque o proprietário do automotor (ou responsável pela multa e pontuação respectiva) certamente teria recebido a notificação e/ou autuação das multas a tempo e modo (notificação ao endereço cadastrado no DETRAN).
V.
Essa medida processual se faz ainda necessária para que o processo judicial não venha a ser confundido com um procedimento administrativo de trânsito bem extemporâneo nem como uma mera instância de "homologação" de "termo de declaração de assunção das multas", sem que todas as circunstâncias não estejam devidamente esclarecidas.
VI.
Nesse passo, a instrução permitirá a análise do grau de confiabilidade da pessoa que agora se diz condutora do veículo no momento das infrações de trânsito, partindo-se da presunção (relativa) de inexistência da "má-fé".
VII.
E esta própria 3ª Turma Recursal já teria deliberado acerca da necessidade de prova robusta (acórdão 1264193, DJE: 19/8/2020 e acórdão 1189445, DJE: 6/8/2019), dado que o nosso ordenamento jurídico estatui a individualização da pena, ou seja, por quem efetivamente cometeu o ilícito.
VIII.
Suscitada e acolhida, de ofício, preliminar de nulidade processual, ante a insuficiência probatória.
Recurso prejudicado.
Determinado o retorno dos autos à origem.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios.(Acórdão 1319006, 07214853420198070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 3/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório, por ora está afastada a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de trinta dias, conforme parte final do artigo 7.º da Lei nº 12.153/2009.
Na ocasião, devem indicar as eventuais provas que pretendam produzir.
Todos os documentos necessários ao contraditório e ao esclarecimento dos fatos controvertidos devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação (artigo 9.º da Lei nº 12.153/2009).
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada e eventual necessidade de dilação probatória.
Então, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 12:38:04.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
21/03/2024 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 18:48
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 18:47
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 18:29
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2024 12:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
21/03/2024 09:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/03/2024 14:11
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:11
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/03/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
19/03/2024 19:38
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
19/03/2024 19:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
19/03/2024 19:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/03/2024 16:08
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:08
Declarada incompetência
-
19/03/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/03/2024 13:41
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/03/2024 17:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
18/03/2024 17:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/03/2024 16:42
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:42
Determinada a distribuição do feito
-
18/03/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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