TJDFT - 0714409-96.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 14:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/08/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 20:27
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:16
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 17:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714409-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: PAULO HENRIQUE MOREIRA VIANA CERTIDÃO De ordem, nos termos da Sentença, fica a parte executada intimada a fornecer os dados bancários para expedição do alvará (saldo remanescente bloqueado).
Prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília - DF, 16 de julho de 2024 às 13:00:31 MARIELLE ALMEIDA DE FARIA Servidor Geral -
16/07/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 07:15
Transitado em Julgado em 19/05/2024
-
12/06/2024 02:36
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MOREIRA VIANA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:29
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MOREIRA VIANA em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:47
Publicado Sentença em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
19/05/2024 09:52
Recebidos os autos
-
19/05/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 09:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/05/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 09:07
Recebidos os autos
-
15/05/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 09:07
Outras decisões
-
10/05/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 15:08
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:08
Outras decisões
-
25/04/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 04:16
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MOREIRA VIANA em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/04/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714409-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: PAULO HENRIQUE MOREIRA VIANA Decisão Cuida-se de impugnação ao bloqueio dos ativos financeiros apresentado pelo executado PAULO HENRIQUE MOREIRA VIANA no valor de (R$ 2.534,60), em que aduz serem oriundas da conta salário e terem natureza alimentar os valores de (R$ 1.741,03), bloqueados de sua conta bancária no dia 29/11/2023.
Requer a imediata desconstituição do bloqueio.
Sucintamente relatados, decido.
Como cediço, a concessão da tutela de urgência reclama a presença dos pressupostos necessários, a saber: elementos de informação que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito vindicado, nos moldes do art. 300 do CPC.
Importante destacar que o deferimento ou não da tutela provisória é faculdade atribuída ao magistrado, prendendo-se ao seu prudente arbítrio e livre convencimento, tudo a depender da verificação da presença dos aludidos requisitos legais.
No caso vertente, em juízo de cognição sumária, diviso os requisitos reclamados para a concessão parcial da tutela de urgência, ante a probabilidade do direito e o perigo de dano à executada.
A probabilidade do direito se consubstancia na razoável hipótese de que prevalecerão, ainda que hipoteticamente, os argumentos içados pela executada (quanto à alegada natureza alimentar da verba percebida), pois estão de conformidade com a norma vigente e com a jurisprudência acerca do tema. É que o inciso IV do artigo 833 do CPC preconiza a impenhorabilidade absoluta de verba de natureza alimentar.
Por sua vez, o perigo de dano está evidenciado na essencialidade da cifra bloqueada (ao menos em parte), que é destinada à subsistência da parte, que ficaria à deriva, caso a constrição se protaia no tempo.
Com efeito, o impugnante juntou cópia da CTPS, da transferência do valor do empregador para sua conta e extrato do bloqueio.
Nessa perspectiva, estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, caso permaneça constrito o valor de natureza alimentar (R$ 1.741,03) e que sabidamente é destinado à subsistência da executada e de sua família.
Ademais, o art. 833 do CPC descreve hipóteses de bens absolutamente impenhoráveis, atribuindo-lhes uma função de segurança da preservação do devedor.
No caso em análise, a despeito do executada não ter juntado os extratos de movimentação de sua conta bancária, para aferir a correlação dos bloqueios com o depósito da sua remuneração, não se pode relegar que a quantia é inferir a quarenta salários-mínimos, o que atrai a regra do inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil.
Na concomitância da situação entre os valores recebidos e o valor bloqueado, verifica-se que compromete a dignidade da parte executada.
Nessa medida, outra senda não resta senão liberar o valor da constrição (R$ 2.534,60) em favor doa executado, para que não prejudique as suas necessidades básicas.
Em suma, diante da presença dos requisitos legais, afigura-se, em tese, pertinente a liberação do importe constrito, nos termos do art. 300 c/c inciso I do § 3º e art. 854, ambos do CPC.
Posto isso, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a liberação do valor bloqueado no Banco Itaú (R$ 2.534,60) em favor do executado.
Quanto ao valor remanescente (R$ 1.700,18), uma vez que não impugnado, libere-se em favor do credor.
Faculto à parte a indicação de conta bancária para transferência de valores por meio de ofício, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes para receber e dar quitação.
Em caso de chave PIX, com observação que só poderá ser realizado por esta modalidade se cadastrado com CPF/CNPJ (demais chaves não são aceitas pelo sistema).
Intime-se o exequente para apresentar resposta à impugnação.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
15/03/2024 14:46
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/02/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/02/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 12:18
Juntada de Petição de impugnação
-
28/11/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 11:42
Recebidos os autos
-
16/11/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 11:42
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
09/11/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/11/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 07:43
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 11:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/10/2023 23:59.
-
08/09/2023 18:23
Recebidos os autos
-
08/09/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 18:23
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
29/08/2023 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/08/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 20:36
Recebidos os autos
-
18/08/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 20:36
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
06/07/2023 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/07/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 15:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/04/2023 02:21
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 21:46
Recebidos os autos
-
25/04/2023 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 21:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
14/02/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/02/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:31
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MOREIRA VIANA em 05/10/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 16:21
Juntada de Petição de certidão
-
01/09/2022 15:23
Recebidos os autos
-
01/09/2022 15:23
Decisão interlocutória - recebido
-
29/08/2022 16:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/08/2022 12:18
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
12/08/2022 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
10/08/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:02
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
29/07/2022 17:44
Recebidos os autos
-
29/07/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 17:44
Decisão interlocutória - recebido
-
05/07/2022 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
04/07/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 13:33
Recebidos os autos
-
27/06/2022 13:33
Decisão interlocutória - recebido
-
14/06/2022 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
13/06/2022 16:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/05/2022 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2022 19:09
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 16:14
Recebidos os autos
-
02/05/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 16:14
Decisão interlocutória - recebido
-
26/04/2022 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
26/04/2022 13:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714031-43.2022.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Servidores Pub...
Marlene da Silva Gama
Advogado: Yanna Karla Goncalves Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2022 16:00
Processo nº 0709712-64.2024.8.07.0000
Larissa Freire Macedo
Juiz de Direito da Vara do Tribunal do J...
Advogado: Larissa Freire Macedo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2024 11:54
Processo nº 0701664-12.2021.8.07.0004
Rafael Thiago do Prado
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Rodrigo Marques Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2023 16:57
Processo nº 0701664-12.2021.8.07.0004
Policia Civil do Distrito Federal
Douglas Pereira de Souza
Advogado: Harrison Savio Sarraff Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2021 17:31
Processo nº 0017869-03.2016.8.07.0015
Joana Maria Teixeira Silva
Nao Ha
Advogado: Walter Eunides de Alkimim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2019 13:50