TJDFT - 0714031-43.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 00:01
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
20/10/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:05
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 13:37
Recebidos os autos
-
07/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/10/2024 13:37
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE SERVIDORES PUBLICOS COOPERPLAN LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
04/10/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/09/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 15:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/09/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Diretor de Secretaria Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714031-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE SERVIDORES PUBLICOS COOPERPLAN LTDA EXECUTADO: MARLENE DA SILVA GAMA CERTIDÃO De ordem (nos termos Portaria 1/2019/CJU), e em atenção à petição ID 211357738, certifico que os autos aguardarão o trânsito em julgado da decisão proferida no Agravo de Instrumento (0721745-86.2024.8.07.0000), conforme já determinado.
No mais, os autos aguardarão o decurso do prazo concedido ao exequente para o cumprimento da decisão ID 210452617. * documento datado e assinado eletronicamente -
17/09/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714031-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE SERVIDORES PUBLICOS COOPERPLAN LTDA EXECUTADO: MARLENE DA SILVA GAMA Decisão Tendo em vista o deferimento de penhora da restituição de Imposto de Renda da parte executada, em sede recursal, nos termos do AGI n° 0715733-56.2024.8.07.0000, confiro a esta decisão força de ofício/mandado para, independentemente de quaisquer outras formalidades, requisitar à Receita Federal do Brasil que informe a este Juízo, no prazo de 15 dias úteis, a eventual existência de restituição de imposto de renda em nome (ou em favor) de Marlene da Silva Gama, CPF: *40.***.*68-68.
E, caso existam créditos, que sejam bloqueados à disposição deste Juízo, até o limite do débito ora em cobrança (R$ 59.668,15).
Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo.
Concedo ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
Caso não se, efetivamente, constritos valores, arquivem-se provisoriamente os autos, tendo em vista que exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficou suspensa até o dia 20/03/2024, ID 152990495.
Todavia, penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente e por uma única vez, na data em que os valores forem disponibilizados a este Juízo.
Publique-se * documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2024 17:44
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:44
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE SERVIDORES PUBLICOS COOPERPLAN LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
03/09/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/09/2024 07:13
Processo Desarquivado
-
02/09/2024 17:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/07/2024 12:44
Arquivado Provisoramente
-
17/06/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 16:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/06/2024 14:16
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:16
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
28/05/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/05/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 12:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/04/2024 11:01
Recebidos os autos
-
26/04/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 11:01
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE SERVIDORES PUBLICOS COOPERPLAN LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
19/04/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/04/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 04:17
Decorrido prazo de MARLENE DA SILVA GAMA em 15/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 13:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714031-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE SERVIDORES PUBLICOS COOPERPLAN LTDA EXECUTADO: MARLENE DA SILVA GAMA Decisão A parte executada apresentou petição nominada objeção de pré-executividade, ID 180918023, para impugnar o bloqueio de seus ativos financeiros (R$ 3.162,58 - ID 177296067), bem como requereu gratuidade de justiça e extinção do feito.
Aduziu que as verbas são infensas à penhora, porquanto são seus proventos de aposentada.
Invocou o inciso V do artigo 833 do CPC.
O exequente, em suma, pugnou pela rejeição da objeção de pré-executividade, diz que não estão presentes os requisitos autorizadores para a admissão.
Quanto ao pedido de gratuidade, diz que a executada não juntou documentos hábeis para demonstrar sua hipossuficiência, requereu, antes da análise do pedido, que sejam apresentados os extratos de todas as suas contas bancárias encontradas no SISBAJUD, fatura de cartão de crédito e comprovantes de rendimentos dos últimos 3 meses.
No que diz respeito ao bloqueio dos valores em conta da executada, fia-se na assertiva de que a prova é frágil e, subsidiariamente requer seja mantido o percentual de 30%, com base em entendimento jurisprudencial.
Acerca do pedido de extinção do feito, defende que a executada não apresentou razões (pedido é inepto), art. 485, IV, do CPC.
Por fim, requereu a penhora do valor de restituição de imposto de renda da executada do ano de 2024.
Sucintamente relatados, decido.
Inicialmente, recebo a objeção de pré-executividade como impugnação (art. 277, do CPC).
No mais, cuida-se de execução de título extrajudicial secundada em cédula de crédito bancário, cujo valor é de R$ 59.668,15.
Mediante o SISBAJUD foram bloqueados valores das aplicações financeiras da devedora, no valor de R$ 3.162,58, os quais esta aduz serem provenientes de sua remuneração.
Realmente, os extratos bancários juntados pela executada do banco Itaú, IDs 184735473 e 184735472, em cotejo com os contracheques que orna a petição de ID 180918024, indicam que o devedora possui fonte de renda, como aposentada, e recebe pouco mais de dois salários mínimos, creditados no banco Itaú.
Ademais, não há indícios de outra fonte de renda, de modo que é factível que na conta bancária em que sobreveio o bloqueio sejam depositados seus proventos, a incidir o inciso IV do artigo 833 do CPC.
Noutro giro, as cifras não ultrapassam a quantia de 40 salários mínimos, razão por que se aplica ao caso, por simetria, a regra do inc.
X do art. 833 do CPC.
Aliás, o entendimento consolidado pelo STJ é no sentido de que a referida norma deve ser interpretada de forma extensiva para se reconhecer que a impenhorabilidade no limite de até quarenta salários-mínimos compreende não apenas aos valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (EREsp nº 1.330.567/RS, Segunda Seção, Relator Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 19.12.2014).
Convém ainda frisar que no julgamento do EREsp 1.582.475-MG, o STJ flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Todavia, a penhora (de apenas R$ 316,25) não se justifica, tendo em vista a dicção do art. 836 do CPC, segundo o qual “Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, os documentos que ornam o requerimento denotam a hipossuficiência jurídica, de modo que merece guarida a pretensão, sem necessidade de juntar outros elementos.
No que ser refere a penhora da restituição do imposto de renda do ano de 2024, o credor fundou seu pedido baseado no imposto de renda apresentado pela devedora em 2023.
Portanto não é possível, por ora, analisar o pedido, tendo em vista ainda não consta apurada restituição do ano de 2024.
Por fim não há lugar para a extinção do processo, porque não foi apresentado nenhum fundamento pela executada, a demonstrar se inábil esse intento.
Posto isso, acolho em parte a impugnação para liberar à devedora o valor constrito, tão logo haja a publicação desta decisão.
Defiro a gratuidade de justiça à executada.
Anote-se.
O credor para que apresente planilha atualizada do débito e decline bens passíveis de penhora.
Neste ponto, se nada for postulado, à míngua de bens para expropriação, a execução será suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão), nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp. 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/03/2024 14:58
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:58
Deferido em parte o pedido de MARLENE DA SILVA GAMA - CPF: *40.***.*68-68 (EXECUTADO)
-
08/03/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/03/2024 00:19
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 03:28
Decorrido prazo de MARLENE DA SILVA GAMA em 08/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 07:28
Decorrido prazo de MARLENE DA SILVA GAMA em 22/01/2024 23:59.
-
17/12/2023 03:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/12/2023 02:34
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 21:53
Recebidos os autos
-
07/12/2023 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/12/2023 09:52
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
27/11/2023 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 17:59
Expedição de Mandado.
-
26/11/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 18:37
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 18:37
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE SERVIDORES PUBLICOS COOPERPLAN LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
19/09/2023 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/09/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 22:35
Recebidos os autos
-
27/06/2023 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 22:35
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE SERVIDORES PUBLICOS COOPERPLAN LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
19/06/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/06/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 20:30
Recebidos os autos
-
22/05/2023 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 20:30
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE SERVIDORES PUBLICOS COOPERPLAN LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
24/04/2023 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/04/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 22:43
Recebidos os autos
-
17/03/2023 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 22:43
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE SERVIDORES PUBLICOS COOPERPLAN LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
17/02/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/02/2023 22:17
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 22:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/01/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 18:01
Recebidos os autos
-
17/01/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 18:01
Decisão interlocutória - recebido
-
24/11/2022 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/11/2022 11:03
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de MARLENE DA SILVA GAMA em 24/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2022 16:31
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
30/07/2022 07:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/07/2022 21:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 21:58
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 19:25
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 10:51
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de MARLENE DA SILVA GAMA em 24/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 18:26
Recebidos os autos
-
27/04/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 18:26
Decisão interlocutória - recebido
-
25/04/2022 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
22/04/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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