TJDFT - 0723652-82.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 20:02
Recebidos os autos
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07/04/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 20:02
Determinado o arquivamento
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29/03/2025 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/03/2025 23:59.
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24/03/2025 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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24/03/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0723652-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAQUEL SOARES BARBOSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O processo tem por objeto o direito à percepção/incorporação da GAEE, objeto de discussão no IRDR nº 2016 00 2 021967-8 (tema 04) e no ADI 2017 00 2 021004-9.
Em 02/09/2019, em apreciação da ADPF 615 MC/DF, o Ministro Luiz Roberto Barroso determinou “ad referendum do Plenário (RI/STF, art. 21, V), a suspensão de todos os processos em quaisquer fases, incluindo a execução de decisões transitadas em julgado, que envolvam a extensão da Gratificação de Atividade de Ensino Especial - GAEE a professores que não atendiam ou não atendam exclusivamente a alunos portadores de necessidades educativas ou em situações de risco e vulnerabilidade, consoante o disposto no art. 21, § 3º, I, da Lei Distrital nº 4.075/2007, e no art. 20, I, da Lei Distrital nº 5.105/2013.” Embora já tenha havido o reconhecimento do direito à percepção da GAEE por sentença transitada em julgado, caso o Supremo Tribunal Federal entenda pela inconstitucionalidade da lei, a obrigação pode ser considerada inexigível, nos termos do art. 525, § 12º do CPC.
Sendo assim, suspendo o processo até o julgamento da ADPF 615 MC/DF em trâmite no STF.
Julgada, venham conclusos.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 20:28
Recebidos os autos
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06/03/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 20:28
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0004
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20/02/2025 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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20/02/2025 19:42
Processo Desarquivado
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20/02/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 12:48
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 12:48
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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19/10/2023 11:31
Decorrido prazo de RAQUEL SOARES BARBOSA em 18/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:29
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0723652-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAQUEL SOARES BARBOSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório (Art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação, sob a égide das leis nº 9.099/95 e 12.153/09, proposta por RAQUEL SOARES BARBOSA em face do DISTRITO FEDERAL.
A autora narra que é professora aposentada da Secretaria de Estado de Educação do DF – SEE/DF, tendo sido admitida em 11/08/1987, ao passo que veio a se aposentar em 24/07/2013.
Relata que o requerido, ao calcular os valores devidos à autora, quando da aposentadoria, não incorporou a rubrica GAA no percentual correto, tendo em vista que desconsiderou indevidamente 352 dias do cômputo dos períodos em que a autora laborou em atividades de alfabetização.
Sendo assim, pleiteia: “b) que seja JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO para reconhecer como devido o percentual de 13,2% a título de incorporação da GAA nos contracheques da servidora; c) que seja JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Distrito Federal ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, cujo montante até a presente data acrescido da projeção referente aos próximos 12 meses é igual ao valor de R$ 2.383,92 (dois mil trezentos e oitenta e três reais e noventa e dois centavos);” DECIDO.
Por se tratar de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade de alargamento da fase probatória, impõe-se o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Quanto à prejudicial de prescrição, insta salientar que, consoante regra do artigo 1º do Decreto n. 20.910/32, "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
Nesse prumo, eventuais pretensões em face da Fazenda Pública devem respeitar o quinquênio legal previsto no referido dispositivo.
A autora se aposentou em 24/07/2013 – id. 157502606– pág. 38 (data do ato que originou a dívida em questão e que lhe possibilitou o exercício do direito de ação, uma vez que, antes da aposentadoria, não há que se falar em incorporação), tendo a actio sido proposta no dia 04/05/2023, ou seja, de forma extemporânea, uma vez que houve o transcurso de prazo superior a cinco anos, previsto no Decreto nº 20.910/32, para tal mister.
Ressalte-se que o ato de incorporação das verbas à aposentadoria consubstancia ato único, plenamente aferível na data da aposentadoria, razão pela qual incide a prescrição de fundo de direito, não havendo que se falar em trato sucessivo, a respeito.
Os efeitos financeiros são mera decorrência do ato de incorporação, dele dependendo, o que implica dizer que não subsistem, por si só, sob o viés jurídico.
Assim, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO, e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO, com suporte no art. 487, II, do CPC.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
27/09/2023 17:59
Recebidos os autos
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27/09/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 17:59
Declarada decadência ou prescrição
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10/08/2023 19:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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10/08/2023 18:42
Recebidos os autos
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10/08/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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28/07/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:48
Publicado Despacho em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0723652-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAQUEL SOARES BARBOSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Em contraditório, intime-se a autora para se manifestar sobre as informações juntadas pelo réu, em seu último petitório, em 5 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
21/07/2023 15:53
Recebidos os autos
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21/07/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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16/07/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 18:48
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 18:23
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2023 00:17
Publicado Certidão em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 18:00
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 18:00
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 00:48
Publicado Decisão em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 16:52
Recebidos os autos
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05/05/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 16:51
Outras decisões
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04/05/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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04/05/2023 16:12
Juntada de Certidão
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04/05/2023 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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