TJDFT - 0702469-09.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
02/05/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 17:40
Recebidos os autos
-
09/04/2025 17:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
08/04/2025 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/04/2025 17:58
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
26/03/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RODRIGUES PEREIRA em 25/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 12:51
Publicado Sentença em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 20:32
Recebidos os autos
-
24/02/2025 20:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/02/2025 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/02/2025 19:14
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 19:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/02/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:42
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 15:53
Recebidos os autos
-
27/01/2025 15:53
Outras decisões
-
27/01/2025 09:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/01/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702469-09.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES PEREIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte credora para que junte o comprovante do pagamento das custas para o cumprimento de sentença.
A fase de cumprimento de sentença está sujeita ao recolhimento do preparo, nos termos do art. 184, § 3° do Provimento Geral da Corregedoria.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 19 de dezembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/12/2024 16:30
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:30
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2024 13:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/12/2024 11:53
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
01/12/2024 20:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/11/2024 16:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RODRIGUES PEREIRA em 25/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) anular o contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes e determinar o seu retorno ao status quo ante; 2) condenar o requerido a providenciar a cessação imediata e o cancelamento dos descontos diretamente na folha de pagamento da parte autora, decorrentes do contrato, como consequência da anulação do negócio jurídico; 3) condenar o réu a restituir, na forma simples, as parcelas descontadas diretamente em folha de pagamento, a partir do ano de 2021 (início dos descontos), inclusive aquelas que tenham sido descontadas no curso da presente ação, até a cessação dos descontos.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desembolso e com a incidência de juros de mora pela taxa Selic, desde a citação (observando o abatimento de que trata o §1º, do art. 406, do Código Civil), deduzidos os valores depositados em favor da parte autora, pela parte requerida, que deve ser atualizado desde a data da disponibilização da importância em favor da parte autora.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno a parte autora ao pagamento de 20% das custas processuais e a parte requerida pagará 80% das custas processuais e 80% dos honorários advocatícios arbitrados, devidos em favor do(a) patrono(a) da demandante.
A exigibilidade da sucumbência ficará suspensa no tocante à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
23/10/2024 15:03
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/08/2024 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702469-09.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES PEREIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 19 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/08/2024 19:15
Recebidos os autos
-
19/08/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 19:15
Outras decisões
-
13/08/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/08/2024 21:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702469-09.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES PEREIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte autora acerca da petição de ID. 202957092.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para organização e saneamento do feito.
Intimem-se. Águas Claras/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/07/2024 17:02
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 17:02
Outras decisões
-
10/07/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/07/2024 21:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/07/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 17:27
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 17:27
Outras decisões
-
07/06/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/06/2024 22:18
Juntada de Petição de impugnação
-
10/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 14:14
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702469-09.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES PEREIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumprida a determinação de emenda contida no ID 190126652, passo à análise do pedido de tutela de urgência formulado.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando as alegações de fato e os documentos carreados ao processo, observo que o autor não nega a existência de relação jurídica com o réu, limitando-se a afirmar a ilegalidade na contratação de empréstimo por ausência de informação e boa-fé por parte do réu.
Pois bem, a discussão da legalidade do contrato pactuado e dos descontos efetuados é matéria que implica dilação probatória e, portanto, o seu reconhecimento em sede de cognição sumária afrontaria aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, não vislumbro a probabilidade do direito alegado.
De outro lado, verifico que os descontos "Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado” vem sendo realizados na folha de pagamento da autora desde novembro de 2021, o que, por si só, descaracteriza a existência da urgência necessária ao deferimento liminar do pleito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado em sede de tutela de urgência, pois, até que haja decisão definitiva reconhecendo, se o caso, a ilegalidade do contrato, a obrigação deve permanecer válida nos termos em que contraída.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu para apresentação de resposta, no prazo legal.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 9 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
09/04/2024 17:36
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 17:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2024 09:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/03/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:16
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702469-09.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES PEREIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais o ajuizada por RAIMUNDO NONATO RODRIGUES PEREIRA em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Narra a parte autora ser pensionista pelo INSS, e que, no dia 01/11/2021, recebeu um crédito em sua conta, no valor de R$ 5.013,44 (cinco mil e treze reais e quarenta e quatro centavos), e, ao buscar informações, descobriu que se tratava de um crédito proveniente de liberação de operação de crédito, na modalidade empréstimo consignado.
Sustenta jamais ter solicitado tal operação de crédito e, por isso, procurou a instituição bancária requerida para devolver o valor indevidamente creditado em sua conta.
Sem conseguir solução junto à instituição financeira requerida, acabou por utilizar o valor disponibilizado.
Após 8 (oito) meses, identificou os descontos em seu contracheque desde o mês de outubro/2021, com parcela no valor de R$ 245,09 (duzentos e quarenta e cinco reais e nove centavos), ocasião em que descobriu que se tratava de operação denominada “cartão de crédito consignado” (RMC), cujos descontos são efetuados todos os meses de maneira ininterrupta e sem prazo para o fim dos descontos.
Afirma, por fim, que jamais contratou a referida operação de empréstimo, pois acreditava estar apenas adquirindo um cartão de crédito comum e sem anuidade, razão pela qual o procedimento adotado pela instituição se revela ilegal.
Formula pedido de concessão de tutela antecipada para que seja determinada a suspensão dos descontos mensais do empréstimo consignado objeto da lide. É o relato do necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para análise dos requerimentos formulados, intime-se a parte autora para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se houve utilização do cartão de crédito contratado. Águas Claras, DF, 15 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/03/2024 14:25
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:25
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2024 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/03/2024 23:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 17:17
Recebidos os autos
-
08/02/2024 17:17
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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