TJDFT - 0723418-66.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 08:18
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 08:18
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS IBIAPINA DE SOUSA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS IBIAPINA DE SOUSA em 15/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723418-66.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS IBIAPINA DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: CASTRO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/09/2024 11:59
Recebidos os autos
-
27/09/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 11:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/09/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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23/09/2024 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/09/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 10:35
Juntada de Alvará de levantamento
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14/09/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 07:02
Recebidos os autos
-
14/09/2024 07:02
Outras decisões
-
11/09/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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10/09/2024 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/09/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
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15/08/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 19:13
Juntada de Certidão
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15/08/2024 19:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 21:47
Recebidos os autos
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12/08/2024 21:47
Determinado o arquivamento
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12/08/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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11/08/2024 22:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/08/2024 22:13
Juntada de Certidão
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11/08/2024 20:10
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:27
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS IBIAPINA DE SOUSA em 01/08/2024 23:59.
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18/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723418-66.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCUS VINICIUS IBIAPINA DE SOUSA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por MARCUS VINÍCIUS IBIAPINA DE SOUSA em desfavor de BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “RESILIR os contratos de seguro prestamistas vinculados aos contratos de empréstimo mencionados nesta petição, com amparo nos artigos 9, inciso I e 36 da Resolução CNSP n. 365/2018, e CONDENAR a requerida a restituir o valor do prêmio pago, proporcionalmente ao período a decorrer, contado a partir da citação, no total de R$21.049,11.” A parte ré ofereceu contestação (ID 199886367), pugnando pela improcedência do pedido autoral.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Ausentes questões preliminares, passo ao exame do meritum causae.
O quadro delineado nos autos revela que o autor firmou, junto ao banco réu, 4 (quatro) contratos de empréstimos.
Quando da contratação dos empréstimos, o autor fez a contratação de seguro prestamista de modo a garantir o adimplemento da obrigação nas hipóteses previstas.
Assim, pretende o autor a rescisão dos contratos de seguro prestamista, com consequente devolução proporcional do valor dos prêmios.
Após analisar estas e outras circunstâncias, tenho que a pretensão do autor merece acolhimento.
Isso porque os contratos de empréstimos firmados pelo autor com o banco réu previam a faculdade do consumidor contratar seguro prestamista como forma de garantia adicional do adimplemento da obrigação.
Assim, sendo opcional a contratação do seguro prestamista e sendo facultado seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do prêmio pago relativo ao período a decorrer, conforme previsão contratual e nos termos da Resolução nº 365, de 11 de outubro de 2018, editada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, cabível o cancelamento do seguro prestamista relativo às Cédula de Crédito Bancário - CCB nº 18617664, 21207384, 19457008 e 20114433, e a restituição do valor do prêmio correspondente ao período a decorrer.
Neste ponto, destaco que em relação ao valor descrito na inicial como sendo o residual a ser ressarcido, o banco réu não apresentou impugnação fundamenta capaz de ilidir a validade de tal montante.
Deste modo, ausente impugnação fundamentada acerca dos valores descritos na petição inicial, deve ser acolhido o pedido autoral para condenar o banco réu a restituir o montante de R$21.049,11 (vinte e um mil e quarenta e nove reais e onze centavos).
Forte em tais razões, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, para DECRETAR a rescisão dos contratos de seguro prestamista relativos às Cédula de Crédito Bancário - CCB nº 18617664, 21207384, 19457008 e 20114433 e, por consequência, condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$21.049,11 (vinte e um mil e quarenta e nove reais e onze centavos), relativo ao proporcional dos prêmios, com juros legais de 1% a.m. e corrigida monetariamente, pelo INPC, ambos a partir da citação (01/04/2024), conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida para promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
15/07/2024 21:28
Recebidos os autos
-
15/07/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 21:28
Julgado procedente o pedido
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09/07/2024 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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08/07/2024 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/07/2024 15:54
Juntada de Petição de réplica
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18/06/2024 03:50
Publicado Decisão em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 13:38
Recebidos os autos
-
14/06/2024 13:38
Outras decisões
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14/06/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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13/06/2024 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/06/2024 12:54
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 21:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/06/2024 21:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/06/2024 21:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/06/2024 17:19
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2024 12:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0723418-66.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCUS VINICIUS IBIAPINA DE SOUSA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 04/06/2024 17:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/IwjPs5 ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 17:33:00. -
20/03/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:05
Recebidos os autos
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20/03/2024 17:05
Recebida a emenda à inicial
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20/03/2024 16:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/03/2024 16:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/03/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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