TJDFT - 0713046-96.2021.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Esdras Neves Almeida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 14:40
Baixa Definitiva
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01/10/2024 14:39
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2024 23:59.
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11/09/2024 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DA DEFESA.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
TRIPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
MOTIVO TORPE E PERIGO COMUM.
NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA.
SENTENÇA DO JUIZ CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS.
DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA.
INOCORRÊNCIA.
Consoante o disposto na Súmula nº 713, do Supremo Tribunal Federal, o efeito devolutivo contra as decisões proferidas nos processos submetidos a júri popular é adstrito aos fundamentos de sua interposição.
A alegação de que a sentença de pronúncia é nula não se enquadra na hipótese do artigo 593, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Penal, razão pela qual não deve ser conhecida.
Verificado que ao réu foram assegurados o contraditório e a ampla defesa, bem como que a ele foi conferida a devida defesa de seus direitos, não há nulidade posterior à pronúncia a ser reconhecida.
A sentença não ostenta contrariedade à lei ou à decisão dos jurados, pois proferida com lastro na pronúncia e no julgamento dos jurados, conforme se verifica dos autos, especialmente do Termo de Votação dos Quesitos.
A materialidade e autoria dos crimes de homicídio qualificado tentado praticados contra três vítimas diversas estão suficientemente demonstradas pelos elementos probatórios coligidos nos autos, assim como as qualificadoras de motivo torpe e de perigo comum estão reconhecidas pelos jurados.
A decisão soberana do Conselho de Sentença está coerente com o acervo probatório, motivo pelo qual não é passível de anulação.
Somente configura decisão manifestamente contrária à prova dos autos aquela que se mostrar totalmente dissociada do acervo probatório, não se configurando como tal a decisão do Conselho de Sentença que opta por acolher a versão verossímil apresentada pela acusação.
Não há erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena, porquanto a dosimetria está amparada em fundamentação idônea e razoável, bem como está em consonância com as qualificadoras reconhecidas pelos Jurados. -
08/09/2024 19:53
Expedição de Ofício.
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07/09/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:09
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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06/09/2024 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2024 02:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2024 22:11
Recebidos os autos
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01/08/2024 10:36
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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01/08/2024 02:17
Recebidos os autos
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23/07/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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22/07/2024 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 15:51
Recebidos os autos
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03/07/2024 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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02/07/2024 15:44
Recebidos os autos
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02/07/2024 15:43
Recebidos os autos
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02/07/2024 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/07/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
07/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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