TJDFT - 0708519-45.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 11:05
Baixa Definitiva
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10/10/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 11:05
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de SAMANTHA FARIAS VERAS em 09/10/2024 23:59.
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26/09/2024 16:34
Juntada de Certidão
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26/09/2024 02:16
Decorrido prazo de HEITOR DANIEL PAREDES LOPES em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:16
Decorrido prazo de RAQUEL FARIAS DOS SANTOS MENDONCA em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MORTE DE ANIMAÇÃO DE ESTIMAÇÃO POR OUTRO ANIMAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DONO DO ANIMAL CAUSADOR DO DANO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
OBRIGAÇÃO DE NÃO CAUSAR EMBARAÇOS À CONSTRUÇÃO DE MURO DIVISOR.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a apelante/requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais devidos em razão da morte do animal de estimação dos autores, causada por ataque do cão de propriedade da ré, além de obrigá-la de se abster de causar embaraços à construção de muro divisor entre os terrenos, sob pena de multa por cada ocorrência. 2.
Nos termos do artigo 936 do Código Civil, “o dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior”.
Trata-se de responsabilidade objetiva do dono do animal os danos por este provocados, ressalvando-se de forma expressa a contribuição da vítima para o evento ou circunstância de força maior, não verificados no caso em exame, em que restou comprovado que o animal pertencente à requerida invadiu o terreno vizinho e atacou o cão de estimação dos autores, levando-o a óbito. 3.
O valor fixado pelos danos materiais na sentença é mais condizente com a alegação dos autores sobre o preço cobrado pelo animal de raça por estabelecimento credenciado do que o valor defendido pela requerida, retirado de um site de compras coletivas (OLX), que não se prestaria a reparar efetivamente o dano pecuniário sofrido pelos autores. 4.
A circunstância narrada nos autos ultrapassa o mero dissabor do cotidiano, sendo certo que a morte do animal de estimação dos autores causou-lhes abalo psicológico apto a caracterizar danos morais. 4.1 No tocante ao quantum indenizatório, a jurisprudência passou a fixar parâmetros, como, por exemplo: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito: com dolo ou com culpa (leve, grave ou gravíssima); (b) o tipo de bem jurídico lesado: honra, intimidade, integridade etc.; (c) além do bem que lhe foi afetado e a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social; (d) a intensidade da alteração anímica verificada na vítima; (e) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (f) a existência ou não de retratação por parte do ofensor. 4.1 Considerando o contexto do caso, em que, em mais de uma oportunidade, os cães da requerida invadiram o terreno dos autores, e que a reiteração da conduta levou o animal de estimação dos apelados a óbito, bem como os demais critérios, inclusive a capacidade a econômica da ofensora, e a vedação ao enriquecimento ilícito, mostra-se como razoável o montante fixado na sentença. 5.
O Juízo limitou a obrigação de fazer da apelante em se abster de opor obstáculos à construção do muro divisório entre os terrenos, impondo aos autores que comuniquem a necessidade de acesso com 24 horas de antecedência, o que se mostra razoável e permite que a ré se organize para possibilitar a realização da obra, não se verificando desobediência ao disposto no artigo 1.313, I, do Código Civil. 6.
O valor fixado pela multa por descumprimento da obrigação se mostra condizente com a urgência da medida e é suficiente para evitar que a requerida cause embaraços à construção do muro e resolução da questão. 7.
Recurso de Apelação conhecido e não provido. -
13/09/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 17:21
Conhecido o recurso de SAMANTHA FARIAS VERAS - CPF: *37.***.*14-91 (APELANTE) e não-provido
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12/09/2024 12:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2024 16:37
Recebidos os autos
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28/07/2024 17:19
Recebidos os autos
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28/07/2024 17:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/07/2024 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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16/07/2024 12:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/07/2024 14:04
Recebidos os autos
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11/07/2024 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/07/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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