TJDFT - 0716519-45.2021.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716519-45.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 54 DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA REPRESENTANTE LEGAL: DIVINO BATISTA CORDEIRO EXECUTADO: ROSILEIDE DOS SANTOS NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Junte-se certidão de matrícula atualizada do bem indicado à penhora.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se. Águas Claras, DF, 25 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/08/2025 16:08
Recebidos os autos
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25/08/2025 16:08
Outras decisões
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21/08/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/08/2025 03:24
Decorrido prazo de ROSILEIDE DOS SANTOS NASCIMENTO em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 18:40
Recebidos os autos
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04/08/2025 18:39
Outras decisões
-
31/07/2025 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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24/07/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:33
Juntada de Certidão
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10/07/2025 11:33
Juntada de Alvará de levantamento
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19/06/2025 03:11
Decorrido prazo de ROSILEIDE DOS SANTOS NASCIMENTO em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:31
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716519-45.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 54 DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA REPRESENTANTE LEGAL: DIVINO BATISTA CORDEIRO EXECUTADO: ROSILEIDE DOS SANTOS NASCIMENTO CERTIDÃO Como determinado, intime-se a parte devedora para eventual impugnação à penhora, no prazo de 15 dias (ID 232310462). (documento datado e assinado eletronicamente) -
24/05/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 17:15
Juntada de Certidão
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28/04/2025 17:15
Juntada de Alvará de levantamento
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09/04/2025 19:01
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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07/04/2025 17:20
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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13/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 16:19
Juntada de Certidão
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14/11/2024 18:46
Recebidos os autos
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14/11/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 18:46
Outras decisões
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14/11/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/11/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716519-45.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 54 DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA REPRESENTANTE LEGAL: DIVINO BATISTA CORDEIRO EXECUTADO: ROSILEIDE DOS SANTOS NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para se manifestar acerca do valor bloqueado no ID 211114609.
Deverá juntar planilha atualizada do débito, já decotando os valores recebidos/bloqueados, no prazo de 5 dias.
O requerimento de ID 213356218 será analisado após a juntada da planilha. Águas Claras, DF, 23 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/10/2024 17:22
Recebidos os autos
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23/10/2024 17:22
Outras decisões
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ROSILEIDE DOS SANTOS NASCIMENTO em 17/10/2024 23:59.
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11/10/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/10/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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20/09/2024 17:26
Juntada de Certidão
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14/09/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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12/09/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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05/09/2024 16:41
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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27/08/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716519-45.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 54 DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA REPRESENTANTE LEGAL: DIVINO BATISTA CORDEIRO EXECUTADO: ROSILEIDE DOS SANTOS NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a inércia da parte devedora em cumprir a determinação de ID 203943680, INDEFIRO-LHE a gratuidade de justiça pleiteada.
Cumpra-se determinação de ID 189968805 no tocante aos atos expropriatórios.
Intime-se. Águas Claras, DF, 14 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/08/2024 14:21
Recebidos os autos
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15/08/2024 14:21
Outras decisões
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14/08/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/08/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716519-45.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 54 DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA REPRESENTANTE LEGAL: DIVINO BATISTA CORDEIRO EXECUTADO: ROSILEIDE DOS SANTOS NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conheço da impugnação ao cumprimento de sentença, porquanto a tese de inexigibilidade da obrigação é, a priori, passível de conhecimento pela via eleita pela parte devedora (CPC, art. 525, § 1º, III).
Contudo, o título em execução consiste no acordo id. 134351069 (confissão de dívida e parcelamento), firmado no curso do processo e com assinatura de duas testemunhas.
Em relação à transação, nenhuma matéria foi ventilada.
Portanto, REJEITO a impugnação apresentada.
No mais, fica a parte devedora intimada a comprovar seu estado de hipossuficiência financeira, no prazo de 05 (cinco) dias.
Feito, dê-se vista ao credor por igual prazo e venham os autos conclusos.
Intime-se. Águas Claras, DF, 12 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
12/07/2024 18:16
Recebidos os autos
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12/07/2024 18:16
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/07/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/07/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:34
Publicado Certidão em 12/06/2024.
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14/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 13:37
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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13/05/2024 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 17:47
Expedição de Mandado.
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07/04/2024 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/03/2024 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 03:15
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716519-45.2021.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 54 DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA REPRESENTANTE LEGAL: DIVINO BATISTA CORDEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 188984628.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, no endereço em que foi citada ID108782482 (art. 513, §2º, II, do CPC), inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Esclareço às partes que caso o mandado de intimação retorne sem cumprimento, aplicar-se-á, desde já, o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 14 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/03/2024 14:05
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/03/2024 14:14
Recebidos os autos
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14/03/2024 14:14
Outras decisões
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11/03/2024 11:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
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06/03/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 21:24
Arquivado Definitivamente
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20/09/2022 21:24
Transitado em Julgado em 05/09/2022
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05/09/2022 00:40
Publicado Sentença em 05/09/2022.
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02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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31/08/2022 14:26
Recebidos os autos
-
31/08/2022 14:26
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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22/08/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 01:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 54 DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA em 17/08/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 29/07/2022.
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29/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 13:17
Recebidos os autos
-
27/07/2022 13:17
Decisão interlocutória - recebido
-
19/07/2022 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/07/2022 04:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 54 DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA em 13/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:56
Publicado Certidão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2022 14:27
Expedição de Mandado.
-
16/05/2022 00:41
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
13/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
11/05/2022 18:19
Recebidos os autos
-
11/05/2022 18:19
Decisão interlocutória - recebido
-
09/05/2022 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/05/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 06/05/2022.
-
05/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 17:58
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 00:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 54 DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA em 02/05/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 15:32
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 19:25
Expedição de Alvará.
-
05/04/2022 00:56
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
31/03/2022 17:35
Recebidos os autos
-
31/03/2022 17:35
Outras decisões
-
21/03/2022 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/03/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 00:44
Decorrido prazo de ROSILEIDE DOS SANTOS NASCIMENTO em 14/03/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2022 00:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 54 DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA em 09/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 00:23
Publicado Certidão em 02/02/2022.
-
01/02/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
01/02/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
19/01/2022 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
19/01/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 22:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
10/12/2021 00:25
Decorrido prazo de ROSILEIDE DOS SANTOS NASCIMENTO em 09/12/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 00:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 54 DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA em 25/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2021 02:24
Publicado Decisão em 03/11/2021.
-
28/10/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
26/10/2021 16:07
Recebidos os autos
-
26/10/2021 16:07
Decisão interlocutória - recebido
-
25/10/2021 14:22
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 14:22
Expedição de Certidão.
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25/10/2021 14:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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25/10/2021 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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