TJDFT - 0723532-05.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2024 18:24
Arquivado Definitivamente
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06/10/2024 18:23
Juntada de Certidão
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29/09/2024 10:19
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de JORGE LUIZ CARDOSO DO NASCIMENTO em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:37
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723532-05.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGE LUIZ CARDOSO DO NASCIMENTO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
03/09/2024 22:36
Recebidos os autos
-
03/09/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 22:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/08/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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28/08/2024 09:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/08/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 11:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 20:21
Recebidos os autos
-
14/08/2024 20:21
Outras decisões
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13/08/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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12/08/2024 19:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/08/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
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05/08/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:42
Juntada de Certidão
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30/07/2024 14:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2024 14:41
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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24/07/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 05:27
Decorrido prazo de JORGE LUIZ CARDOSO DO NASCIMENTO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 04:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:04
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723532-05.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE LUIZ CARDOSO DO NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por JORGE LUIZ CARDOSO DO NASCIMENTO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu seja o Banco réu condenado a Devolução dos valores descontados, corrigidos e em dobro, conforme o Art. 42 do CDC, no montante de R$ 3.491,64 (três mil quatrocentos e noventa e um reais e sessenta e quatro centavos) e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O Banco réu ofereceu contestação (ID 198921555) arguindo preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Frustrada a tentativa de conciliação, o autor se manifestou em réplica (ID 199989458). É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
Inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo réu não merece acolhimento, pois, conforme entendimento consolidado, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias (Súmula 479 do STJ).
Necessário, pois, que haja enfrentamento ao mérito da causa, para apuração de responsabilidade ou do Banco réu em relação aos fatos alegados na peça vestibular.
Não havendo outras questões preliminares para apreciação, passo ao exame do meritum causae.
Alega o autor que recebeu um cartão de crédito do Banco do Brasil sem solicitação prévia e, mesmo sem nunca tê-lo utilizado, foi surpreendido com uma negativação de seu CPF por dívidas contraídas fraudulentamente em São Paulo.
Tendo seu financiamento de veículo recusado devido à negativação, o autor tentou resolver a situação diretamente com o banco, que não solucionou o problema, obrigando-o a pagar a dívida para evitar maiores prejuízos.
Por isso, pretende o autor a repetição em dobro do indébito, além de indenização por danos morais, tendo em vista a negativação indevida do seu nome.
Em sua defesa, o Banco réu alegou que o autor não adotou as medidas de segurança necessárias com seu cartão, contestando as cobranças realizadas na fatura do seu cartão de crédito fora do prazo legal.
Entende, pois, que agiu em exercício regular de direito eis não houve falha na prestação de serviços.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o autor comprovou que as compras contestadas foram realizadas em localidade diversa de seu domicílio, sendo plausível a alegação de fraude.
Ademais, o banco réu não conseguiu demonstrar a vinculação do autor com as referidas compras, principalmente pelo fato de sua conta bancária, incluindo cartão de crédito, ter sido fechada em novembro de 2021 (ID 190718012), dois anos antes das compras terem sido realizadas.
Diante de tal cenário, não tenho dúvida que restou configurada a falha na prestação do serviço por parte do Banco réu, o que gera o dever de indenizar o causador pelos danos causados.
Nesse particular, considerando que o autor pagou pelas cobranças que lhe foram feitas indevidamente, impõe-se seja reconhecido seu direito a repetição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Ademais, o documento ID 190718014 revela que o autor teve seu nome inserido nos cadastros de inadimplentes em face de tais débitos, de forma indevida, o que denota a existência de dano moral in re ipsa, tendo em vista as repercussões negativas que tais apontamentos causam na vida dos consumidores.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o Banco réu ré a pagar para o autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
Condeno, ainda, o Banco réu ré a pagar para o autor a quantia de R$ 3.491,64 (três mil, quatrocentos e noventa e um reais e sessenta e quatro centavos), a título de repetição de indébito, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo (11/03/2024), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/06/2024 23:33
Recebidos os autos
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28/06/2024 23:33
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 23:33
Julgado procedente o pedido
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20/06/2024 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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19/06/2024 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/06/2024 04:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/06/2024 23:59.
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12/06/2024 19:15
Juntada de Petição de réplica
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05/06/2024 15:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/06/2024 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/06/2024 15:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 14:11
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0723532-05.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE LUIZ CARDOSO DO NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL S/A Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 05/06/2024 13:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/xWIRwb ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 20:26:27. -
20/03/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 20:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/03/2024 20:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/03/2024 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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