TJDFT - 0703907-64.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 18:45
Arquivado Provisoramente
-
18/04/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 13:02
Recebidos os autos
-
17/04/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 13:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/04/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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17/04/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/04/2024 23:59.
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03/04/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 03:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/04/2024 23:59.
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27/03/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/03/2024 23:59.
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25/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703907-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: PEDRO PAULO NASCIMENTO OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O Colendo Supremo Tribunal Federal, ao interpretar as medidas atípicas previstas no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, reputou cabível a apreensão do Passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) como forma de assegurar o cumprimento de ordens judiciais e a quitação de dívidas, salvo quando violar direitos e garantias fundamentais (ADI n. 5941). 2.
Decerto, o deferimento de tais medidas não prescinde de acurada análise acerca da situação fática e jurídica da parte devedora, bem como do seu comportamento no curso do feito executivo. 3.
Deve-se, portanto, analisar detidamente o caso concreto, sob pena de se incorrer em excessos inservíveis à satisfação do débito exequendo e representativos de ofensa ao princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do Código de Processo Civil). 4.
Vale dizer, faz-se necessário que a parte devedora exorbite do regular exercício desses direitos passíveis de limitação judicial, bem como que da sua suspensão derivem efeitos práticos à quitação da dívida. 5.
Oportuno citar, nesse particular os parâmetros fixados pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em iterativa jurisprudência sobre o tema: A jurisprudência desta Corte Superior, tal como já decidido no REsp n. 1.788.950/MT, admite a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, "desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (Rel.Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019), a exemplo das providências requeridas no presente feito, de suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) e de apreensão dos passaportes dos executados (REsp n. 1.951.176/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021.) 6.
Feitas essas considerações, não vislumbro nos autos indícios de que o executado é possuidor de patrimônio expropriável. 7.
Ademais, o deferimento de tais medidas devem se mostrar eficazes e terem relação de causa e efeito para o alcance do bem da vida pretendido pela parte exequente, isto é, recebimento de seu crédito, o que não vislumbro na espécie. 8.
Do exposto, indefiro o pedido de id num. 190596905, qual seja, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, Passaporte do devedor, bem como dos cartões de créditos e/ou débitos, registrados em nome da executada. 9.
Fica a exequente intimada a dar andamento no feito, com indicação precisa de bens à penhora, sob pena de suspensão na forma do Art. 921, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, datado e assinado eletronicamente. m -
21/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 20:51
Recebidos os autos
-
20/03/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 20:51
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
20/03/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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20/03/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 17:17
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:17
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
18/03/2024 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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17/03/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
12/03/2024 19:21
Recebidos os autos
-
12/03/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 19:21
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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12/03/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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12/03/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 13:24
Recebidos os autos
-
07/02/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 13:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/02/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
06/02/2024 18:12
Decorrido prazo de PEDRO PAULO NASCIMENTO OLIVEIRA - CPF: *48.***.*28-78 (EXECUTADO) em 05/02/2024.
-
06/02/2024 03:48
Decorrido prazo de PEDRO PAULO NASCIMENTO OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
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21/11/2023 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 11:48
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
17/10/2023 03:18
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 14:03
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 14:03
Recebida a emenda à inicial
-
10/10/2023 21:22
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/10/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
10/10/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 13:33
Recebidos os autos
-
21/09/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 13:33
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
19/09/2023 13:35
Processo Desarquivado
-
19/09/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
26/08/2023 04:29
Processo Desarquivado
-
26/08/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 12:58
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 16:13
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 16:13
Determinado o arquivamento
-
23/08/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
23/08/2023 18:13
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 03:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 01:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 14:01
Recebidos os autos
-
19/07/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 14:01
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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19/07/2023 12:02
Processo Desarquivado
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19/07/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 14:55
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
18/06/2023 08:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/05/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 17:20
Recebidos os autos
-
23/05/2023 17:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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22/05/2023 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/05/2023 14:45
Transitado em Julgado em 19/05/2023
-
20/05/2023 01:13
Decorrido prazo de PEDRO PAULO NASCIMENTO OLIVEIRA em 19/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:24
Publicado Sentença em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 12:49
Recebidos os autos
-
25/04/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 12:49
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2023 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
24/04/2023 09:51
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de PEDRO PAULO NASCIMENTO OLIVEIRA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de PEDRO PAULO NASCIMENTO OLIVEIRA em 20/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/04/2023 23:59.
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24/03/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 16:31
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 11:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/03/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
19/03/2023 03:37
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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03/03/2023 18:19
Juntada de Certidão
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02/03/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 16:39
Juntada de Certidão
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25/02/2023 04:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/02/2023 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 10:57
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2023 18:44
Recebidos os autos
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06/02/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 18:43
Outras decisões
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06/02/2023 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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06/02/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 13:52
Recebidos os autos
-
24/01/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 13:52
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2023 10:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
24/01/2023 10:58
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
24/01/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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