TJDFT - 0744840-79.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 17:19
Arquivado Provisoramente
-
13/12/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 17:35
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/12/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
10/12/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 02:51
Decorrido prazo de FRANCISCO THOMPSON FLORES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:51
Decorrido prazo de FRANCISCO THOMPSON FLORES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 09/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:50
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
03/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
02/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de FRANCISCO THOMPSON FLORES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 26/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 14:27
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
12/11/2024 14:25
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
12/11/2024 14:23
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
11/11/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 19:17
Recebidos os autos
-
24/10/2024 19:17
Deferido o pedido de FRANCISCO THOMPSON FLORES ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 18.***.***/0001-66 (EXEQUENTE).
-
24/10/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
24/10/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCO THOMPSON FLORES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 17:18
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/10/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
07/10/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de WALLACE DOS REIS ALVES em 26/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744840-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO THOMPSON FLORES ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: WALLACE DOS REIS ALVES EXECUTADO: WALLACE DOS REIS ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro a constrição de ativos financeiros de titularidade da parte executada junto ao SISBAJUD na modalidade reiterada (teimosinha).
A ordem de constrição perdurará pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos. 2.
Aguarde-se o resultado correspondente, ressalvada a notícia de bloqueio nos autos, hipótese em que deverá ser anotada conclusão. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
06/09/2024 16:18
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/09/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
06/09/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/07/2024 10:55
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:55
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:02
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:02
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744840-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO THOMPSON FLORES ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: WALLACE DOS REIS ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Conforme se depreende do documento de ID 204551556, a executada é uma empresa individual. 2.
O patrimônio da pessoa natural e o do empresário individual coincidem.
Logo, o titular poderá responder de forma ilimitada pelas dívidas, quer civis ou comerciais.
Atrai-se para a pessoa física a legitimidade passiva para figurar na demanda executiva, sendo desnecessária a prévia desconsideração da personalidade jurídica. 3.
Entendimento semelhante possui a Jurisprudência deste e.TJDFT.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
DENUNCIAÇÃO À LIDE.
INDEFERIMENTO.
INADIMPLEMENTO CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MONITÓRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Se a própria pessoa física titulariza a empresa cadastrada como empresário individual, evidencia-se a sua legitimidade para responder ilimitadamente pelas dívidas contraídas pela pessoa jurídica. 2.
A denunciação da lide é cabível em face daquele que estiver obrigado pela lei ou pelo contrato a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.3.
Não comprovada nos autos a aventada obrigação legal, tampouco contratual, do dever do denunciado de indenizar em regresso, a improcedência da denunciação da lide é medida que se impõe. 4.
Não há indicação nos cheques de qualquer defeito quanto aos atributos de ordem intrínseca ou extrínseca.
Os princípios da abstração, literalidade e autonomia obstam discussões subjacentes acerca do título apresentado, tornando desnecessária a demonstração do negócio jurídico que corresponda ao aludido título executado. 5.
Ao colocar os cheques em circulação, o emitente se responsabilizou pelo seu pagamento, não podendo se esquivar dessa obrigação, pois não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor (art. 25, da Lei 7.357, de 2 de setembro de 1985). 6.
A imposição do ônus processual pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrente. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para fixar os honorários advocatícios devidos em razão da sucumbência na denunciação da lide em 10% do valor da causa.Unânime. (TJ-DF 00071922820138070011 DF 0007192-28.2013.8.07.0011, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 05/12/2018, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 06/12/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 4.
Ante o exposto, acolho o pedido do credor e determino a inclusão do empresário WALACE DOS REIS ALVES, CPF *91.***.*96-91 no polo passivo da demanda.
Cadastre-se. 5.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via A.R., no endereço SQN 203, bloco K, Apto 601, Brasília-DF, CEP 70.833-500 ou via whatsapp (61.98431-5236), inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, obrigatoriamente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 6.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 7.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 8.
Esclareça-se a parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. 9.
Não efetuado o pagamento no prazo, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme artigo 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, tornem os autos conclusos para a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD (“teimosinha”), RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Os resultados das pesquisas SNIPER e INFOJUD contarão com o sigilo necessário, assegurado acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo, sem prejuízo do oportuno contraditório. 10.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
19/07/2024 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 18:53
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:53
Deferido o pedido de AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-22 (AUTOR).
-
18/07/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
18/07/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 18:47
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
16/07/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
10/07/2024 18:22
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/07/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
27/06/2024 04:07
Decorrido prazo de WALLACE DOS REIS ALVES em 26/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:58
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 18:22
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/06/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
04/06/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 17:35
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/05/2024 16:17
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:17
Deferido o pedido de AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-22 (AUTOR).
-
09/05/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
09/05/2024 14:03
Transitado em Julgado em 08/05/2024
-
09/05/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 03:24
Decorrido prazo de WALLACE DOS REIS ALVES em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:28
Decorrido prazo de AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA em 07/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:23
Publicado Sentença em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
16/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 16:17
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 16:17
Julgado procedente o pedido
-
12/04/2024 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
12/04/2024 14:18
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 14:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/04/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
12/04/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 19:14
Recebidos os autos
-
09/04/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 19:14
Gratuidade da justiça não concedida a WALLACE DOS REIS ALVES - CNPJ: 31.***.***/0001-03 (REU).
-
09/04/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
09/04/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 03:53
Decorrido prazo de AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:12
Decorrido prazo de WALLACE DOS REIS ALVES em 04/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744840-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA REU: WALLACE DOS REIS ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando que a presunção a que alude o artigo 99, §2º, do CPC, é meramente relativa, visto que pode ser validamente afastada, na forma do que dispõe o §3º do mesmo dispositivo, intime-se a parte ré para juntar aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e contracheque, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça. 1.1.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido. 2.
Sem prejuízo, em atenção aos princípios da não surpresa e do contraditório (art. 9º e 10º do CPC), intime-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco), manifestar-se acerca das alegações de ID nº 190625986. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
20/03/2024 17:41
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:41
Outras decisões
-
20/03/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
19/03/2024 18:48
Decorrido prazo de WALLACE DOS REIS ALVES - CNPJ: 31.***.***/0001-03 (REU) em 18/03/2024.
-
19/03/2024 04:26
Decorrido prazo de WALLACE DOS REIS ALVES em 18/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 06:41
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 06:36
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/11/2023 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 16:59
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 16:59
Concedida a Medida Liminar
-
28/11/2023 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
28/11/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 17:07
Recebidos os autos
-
30/10/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 17:07
Determinada a emenda à inicial
-
30/10/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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