TJDFT - 0726770-93.2023.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 13:43
Transitado em Julgado em 31/05/2024
-
30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 29/07/2024 23:59.
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10/07/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:44
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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08/07/2024 02:44
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que estão presentes os requisitos previstos nos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.099/95.
Razão assiste, em parte, à embargante quanto à obscuridade/contradição reclamada.
De fato, a sentença que homologou o pedido autoral de desistência constou expressamente em seu dispositivo que o trânsito em julgado ocorria na mesma data da prolação da sentença, ante a suposta ausência de interesse recursal das partes.
Assim, evidente o erro material neste ponto, tendo em vista que o pedido da requerida de condenação do autor em litigância de má-fé foi afastado, ante a homologação da desistência, remanescendo o interesse recursal pela requerida.
Desse modo, revogo a certidão de trânsito em julgado exarada, a qual deverá ser excluída dos autos, e faço integrar como parte do dispositivo da sentença a seguinte alteração: "DISPOSITIVO Ante o teor da petição de ID 190920955, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e declaro EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c o art. 51, caput, da lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Após o trânsito em julgado (prazo de dez dias), arquive-se o processo, com baixa.
Ante o exposto, acolho, em parte, os embargos de declaração opostos para sanar o erro material reconhecido, nos termos acima delineados, persistindo, no mais, a sentença como fora lançada.
Publique-se. -
04/07/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 12:39
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2024 12:39
Desentranhado o documento
-
03/07/2024 15:54
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:53
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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27/06/2024 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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26/06/2024 22:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2024 05:27
Decorrido prazo de RYAN PEREIRA DA SILVA *76.***.*74-51 em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:27
Decorrido prazo de RYAN PEREIRA DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 02:40
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:40
Publicado Despacho em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 15:26
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 11:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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10/06/2024 11:21
Juntada de Certidão
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09/06/2024 04:07
Processo Desarquivado
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07/06/2024 18:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2024 00:43
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 15:57
Recebidos os autos
-
31/05/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 15:57
Extinto o processo por desistência
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26/03/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 11:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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23/03/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 05:03
Decorrido prazo de RYAN PEREIRA DA SILVA *76.***.*74-51 em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 05:03
Decorrido prazo de RYAN PEREIRA DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
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19/03/2024 03:16
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0726770-93.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RYAN PEREIRA DA SILVA REQUERENTE: RYAN PEREIRA DA SILVA *76.***.*74-51 REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO BAIXO O FEITO EM DILIGÊNCIA.
Analisando a última manifestação da parte requerida (ID 190049317), realmente constata-se divergências quanto ao teor do documento juntado pelo autor no ID 187717636 (especificamente na pág. 4), e a narrativa apresentada na inicial, como valor da mensalidade, data de contratação do serviço e do pedido de cancelamento e se a negativação chegou ou não a ser efetivada pela parte requerida.
Diante deste contexto, concedo o prazo de 05 (cinco dias) para que o requerente manifeste-se, caso queira, sobre a última petição da parte requerida.
No mesmo prazo, o autor deverá regularizar sua representação processual, juntando a procuração outorgada à sua patrona cadastrada nos autos.
Diante das evidentes inconsistências encontradas no documento de ID 187717636, pág. 4, e considerando que a prova do pagamento se dá pela quitação (art. 319 do CC), no mesmo prazo o autor deverá juntar aos autos o(s) comprovante(s) de pagamento dos valores de R$ 120,00 e R$ 4.321,47 que aduz ter(em) sido efetuado(s) em favor da parte requerida em dezembro próximo passado.
Publique-se.
Taguatinga/DF, 15 de março de 2024.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
15/03/2024 14:34
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:34
Outras decisões
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14/03/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 03:51
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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12/03/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 14:17
Juntada de Petição de réplica
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26/02/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/02/2024 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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22/02/2024 14:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/02/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2024 02:33
Recebidos os autos
-
21/02/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/02/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 13:50
Recebidos os autos
-
26/01/2024 13:50
Recebida a emenda à inicial
-
18/01/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
18/01/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 13:56
Recebidos os autos
-
19/12/2023 13:56
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
14/12/2023 20:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/12/2023 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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