TJDFT - 0732819-42.2021.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 08:56
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 04:23
Decorrido prazo de GIOVANY LIMA DA ROCHA em 27/06/2024 23:59.
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21/05/2024 03:06
Publicado Edital em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 17:47
Expedição de Edital.
-
15/05/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 15:56
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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13/05/2024 02:35
Publicado Sentença em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 20:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/05/2024 20:54
Transitado em Julgado em 08/05/2024
-
08/05/2024 19:06
Recebidos os autos
-
08/05/2024 19:06
Extinto o processo por desistência
-
08/05/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/05/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732819-42.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VERNALHA GUIMARAES & PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: GIOVANY LIMA DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Traga a parte credora planilha atualizada dos honorários advocatícios que está executando da presente ação, sob pena de configurar abandono.
Aguarde-se mais 30 (trinta) dias para a parte credora impulsionar o feito, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo NOVAMENTE " in albis", intime-se a parte credora por publicação, na pessoa do advogado, e, pessoalmente OU SISTEMA (PJE) para impulsionar o feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de configurar abandono.
BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2024 11:36:58.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
23/04/2024 14:56
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:56
Outras decisões
-
23/04/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/04/2024 10:56
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 04:19
Decorrido prazo de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. em 22/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:37
Decorrido prazo de VERNALHA GUIMARAES & PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 03:00
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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25/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732819-42.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A., VERNALHA GUIMARAES & PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: GIOVANY LIMA DA ROCHA SENTENÇA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
A CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A formula pedido de desistência da ação proposta.
Verifica-se, no caso, ser dispensável o consentimento do réu, exigido pelo § 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil, em atenção ao princípio da disponibilidade da execução.
Colaciona-se jurisprudência acerca do assunto: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE.
ARTIGO 775, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO.
VALORES CONTROVERSOS.
CÁLCULOS NÃO HOMOLOGADOS.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO.
POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA SEARA PRÓPRIA.
CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ARTIGO 775, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PERDA SUPERVENIENTE DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É dispensável a anuência do executado para a desistência da ação em fase de cumprimento de sentença, nos moldes do artigo 775 do Código de Processo Civil, pois vigora, no ordenamento jurídico brasileiro, o princípio da livre disponibilidade da ação de execução. 2.
A excepcional necessidade de concordância do executado com a desistência do exequente restringe-se ao devedor "impugnante" ou "embargante", em relação ao qual poderão variar os efeitos gerados pela desistência, sendo a matéria processual ou de mérito.
Dessa forma, o artigo 775, parágrafo único, II, do Diploma Processual Civil vigente, não estende àquele que não ofertou impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução a obrigatoriedade de anuência com a desistência do feito. 3.
Independentemente da expedição de certidão de crédito sobre a qual paire controvérsia, a ausência de homologação judicial dos cálculos garante o direito da parte prejudicada impugná-la na seara em que será discutida, por não se operar, quanto a este direito, a preclusão. 4.
Não há que se falar em imposição ao exequente de condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em prol do devedor quando não houver nos autos a oferta de impugnação ao cumprimento de sentença.
Em casos tais, verifica-se, apenas, a perda superveniente do interesse no exercício da pretensão executiva. 5.
Apelação conhecida não provida. (Acórdão 1164588, 00708436920108070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2019, publicado no DJE: 16/4/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada pela autora CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A e JULGO EXTINTO o processo em relação a ela, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes pela parte autora (art. 90 do CPC).
Aguarde-se o trânsito em julgado.
O cumprimento de sentença deve prosseguir em relação à exequente VERNALHA GUIMARAES & PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, que não pediu desistência.
Assim, a credora deverá apresentar planilha atualizada dos honorários advocatícios que está executando da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do retorno dos autos ao arquivo provisório.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 17:45:35.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
21/03/2024 19:14
Recebidos os autos
-
21/03/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 19:14
Extinto o processo por desistência
-
21/03/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/03/2024 16:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/03/2024 16:46
Processo Desarquivado
-
21/03/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 06:41
Arquivado Provisoramente
-
30/08/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
29/08/2023 20:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/05/2023 13:34
Arquivado Provisoramente
-
02/05/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 00:49
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 17:15
Recebidos os autos
-
20/04/2023 17:15
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
20/04/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
20/04/2023 15:35
Recebidos os autos
-
20/04/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 15:35
Indeferido o pedido de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. - CNPJ: 25.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
19/04/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
19/04/2023 17:29
Processo Desarquivado
-
19/04/2023 12:38
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
14/04/2023 16:52
Arquivado Provisoramente
-
14/04/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 19:04
Recebidos os autos
-
04/04/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 19:04
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/04/2023 01:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
04/04/2023 01:27
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 01:15
Decorrido prazo de VERNALHA GUIMARAES & PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:29
Decorrido prazo de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. em 23/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:33
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
18/03/2023 01:32
Decorrido prazo de VERNALHA GUIMARAES & PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 22:21
Recebidos os autos
-
16/03/2023 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 22:21
Indeferido o pedido de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. - CNPJ: 25.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
15/03/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
15/03/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 01:23
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 12:02
Recebidos os autos
-
06/03/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 12:02
Indeferido o pedido de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. - CNPJ: 25.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
03/03/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
03/03/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 09:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/03/2023 00:58
Decorrido prazo de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. em 02/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 06:49
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
27/02/2023 03:31
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 12:40
Recebidos os autos
-
23/02/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 12:40
Indeferido o pedido de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. - CNPJ: 25.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
23/02/2023 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
22/02/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 13:40
Recebidos os autos
-
17/02/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 13:40
Indeferido o pedido de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. - CNPJ: 25.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
16/02/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
16/02/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 05:45
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 05:31
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 04:41
Decorrido prazo de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:41
Decorrido prazo de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 19:53
Recebidos os autos
-
10/02/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 19:53
Indeferido o pedido de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. - CNPJ: 25.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
10/02/2023 00:19
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 03:18
Decorrido prazo de VERNALHA GUIMARAES & PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 07/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
07/02/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 21:07
Recebidos os autos
-
06/02/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 21:07
Outras decisões
-
06/02/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
06/02/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 02:33
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
04/02/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 10:51
Recebidos os autos
-
02/02/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 10:51
Outras decisões
-
01/02/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
01/02/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:46
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
30/01/2023 02:35
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
30/01/2023 02:33
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
28/01/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 16:24
Recebidos os autos
-
27/01/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 16:24
Indeferido o pedido de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. - CNPJ: 25.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
27/01/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
27/01/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 00:26
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 21:49
Recebidos os autos
-
25/01/2023 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 21:49
Indeferido o pedido de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. - CNPJ: 25.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
25/01/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
25/01/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 00:15
Juntada de Petição de certidão
-
15/12/2022 17:45
Recebidos os autos
-
15/12/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 17:45
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2022 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
15/12/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 02:32
Decorrido prazo de VERNALHA GUIMARAES & PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 14/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 16:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/12/2022 02:40
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
07/12/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
07/12/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:31
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
06/12/2022 02:28
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
05/12/2022 11:55
Recebidos os autos
-
05/12/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 11:54
Decisão interlocutória - recebido
-
02/12/2022 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
02/12/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 18:10
Recebidos os autos
-
01/12/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 18:10
Decisão interlocutória - recebido
-
01/12/2022 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
01/12/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 12:14
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 19:58
Expedição de Ofício.
-
13/10/2022 20:38
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 19:32
Expedição de Ofício.
-
19/09/2022 08:05
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 16:32
Expedição de Ofício.
-
14/09/2022 15:55
Recebidos os autos
-
14/09/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 15:55
Decisão interlocutória - recebido
-
14/09/2022 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/09/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 01:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 01:18
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 16:37
Expedição de Ofício.
-
19/07/2022 02:26
Decorrido prazo de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. em 18/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 08:40
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
07/07/2022 18:00
Expedição de Ofício.
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 19:32
Recebidos os autos
-
05/07/2022 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 19:32
Decisão interlocutória - recebido
-
04/07/2022 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/07/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 14:00
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 15:18
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 12:26
Recebidos os autos
-
28/06/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 12:26
Decisão interlocutória - recebido
-
27/06/2022 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/06/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 01:25
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 15:16
Recebidos os autos
-
10/06/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 15:16
Decisão interlocutória - recebido
-
09/06/2022 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/06/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 01:04
Decorrido prazo de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. em 06/06/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
28/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 10:39
Recebidos os autos
-
26/05/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 10:39
Decisão interlocutória - recebido
-
25/05/2022 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/05/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 07:12
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
22/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
19/05/2022 16:12
Recebidos os autos
-
19/05/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 16:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/05/2022 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/05/2022 09:35
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
17/05/2022 13:51
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
17/05/2022 13:50
Recebidos os autos
-
17/05/2022 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/05/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 00:23
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 16:44
Recebidos os autos
-
10/05/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 16:44
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2022 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/05/2022 09:46
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 02:54
Decorrido prazo de GIOVANY LIMA DA ROCHA em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:54
Decorrido prazo de GIOVANY LIMA DA ROCHA em 09/05/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 06:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 00:47
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
05/03/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 16:15
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/03/2022 15:34
Recebidos os autos
-
03/03/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 15:34
Decisão interlocutória - recebido
-
03/03/2022 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/03/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 15:32
Decorrido prazo de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 14:12
Transitado em Julgado em 09/02/2022
-
02/02/2022 00:30
Decorrido prazo de GIOVANY LIMA DA ROCHA em 01/02/2022 23:59:59.
-
07/12/2021 02:26
Publicado Sentença em 07/12/2021.
-
06/12/2021 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
02/12/2021 18:18
Recebidos os autos
-
02/12/2021 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 18:18
Julgado procedente o pedido
-
30/11/2021 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/11/2021 10:43
Decorrido prazo de GIOVANY LIMA DA ROCHA - CPF: *12.***.*56-76 (REU) em 29/11/2021.
-
30/11/2021 00:42
Decorrido prazo de GIOVANY LIMA DA ROCHA em 29/11/2021 23:59:59.
-
05/11/2021 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2021 08:10
Expedição de Certidão.
-
23/10/2021 23:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/10/2021 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2021 15:19
Recebidos os autos
-
04/10/2021 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 15:19
Decisão interlocutória - recebido
-
01/10/2021 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
01/10/2021 16:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/09/2021 16:56
Recebidos os autos
-
20/09/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 16:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/09/2021 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
17/09/2021 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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