TJDFT - 0710815-06.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:48
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:48
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 28/01/2025 23:59.
-
23/12/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 08:23
Expedição de Certidão.
-
23/12/2024 07:12
Recebidos os autos
-
23/12/2024 07:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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19/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710815-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO ARANTES DANNA EXECUTADO: CARTAO BRB S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Na petição de ID 220704374, a parte devedora informou o pagamento integral da obrigação de pagar quantia certa.
O credor anuiu e requereu a extinção do feito, conforme ID 221054125.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC/2015, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento.
Expeça-se alvará eletrônico em favor do exequente, cujos dados bancários foram informados ao ID 221054125 (procuração ao ID 190848281).
Custas finais, se houver, pela parte executada.
O pagamento voluntário e a quitação pelo credor são incompatíveis com a pretensão recursal.
Assim, certifique-se de imediato o trânsito em julgado em relação à obrigação de pagar quantia certa.
Quanto à obrigação de fazer/não fazer, verifica-se que o pedido de cumprimento de sentença ao ID 217374060, abrangeu somente a obrigação de pagar quantia certa.
Assim, necessário que a parte credora dê início ao cumprimento de sentença de obrigação de fazer/não fazer.
Nada mais havendo, após o recolhimento das custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 18:14:33.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
17/12/2024 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/12/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 15:21
Juntada de Alvará de levantamento
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17/12/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:11
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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16/12/2024 20:07
Recebidos os autos
-
16/12/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 20:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/12/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/12/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 16:52
Juntada de Certidão
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12/12/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 05/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 13:01
Recebidos os autos
-
12/11/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:01
Deferido o pedido de SERGIO ARANTES DANNA - CPF: *17.***.*59-50 (EXEQUENTE).
-
12/11/2024 01:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/11/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de SERGIO ARANTES DANNA em 08/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 12:47
Recebidos os autos
-
29/10/2024 12:47
Determinada a emenda à inicial
-
29/10/2024 02:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/10/2024 23:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
22/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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21/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 20:38
Recebidos os autos
-
16/10/2024 20:38
Determinada a emenda à inicial
-
16/10/2024 18:48
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2024 18:48
Desentranhado o documento
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16/10/2024 18:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/10/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/10/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 13:31
Recebidos os autos
-
16/10/2024 03:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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15/10/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 12:54
Recebidos os autos
-
04/10/2024 12:54
Outras decisões
-
03/10/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/10/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 16:04
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
26/09/2024 14:28
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:28
Outras decisões
-
25/09/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/09/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado do autor para se manifestar sobre os documentos anexos à petição id 211538662.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
18/09/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de SERGIO ARANTES DANNA em 16/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 12/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710815-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO ARANTES DANNA REU: CARTAO BRB S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, retiro o sigilo do ID 203113175, visto que não há amparo legal para sua manutenção.
Manifeste-se o réu sobre o ID 209998130.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 17:11:33.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito -
05/09/2024 18:29
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 18:29
Outras decisões
-
05/09/2024 12:37
Juntada de Petição de certidão
-
05/09/2024 02:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/09/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 02/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 12:06
Recebidos os autos
-
22/08/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 12:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/08/2024 01:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
22/08/2024 01:23
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 23:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
09/08/2024 21:04
Recebidos os autos
-
09/08/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 21:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/08/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/08/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:24
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 05:38
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 24/07/2024 23:59.
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12/07/2024 07:36
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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12/07/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista aos advogados do autor e dos réus para se manifestarem reciprocamente sobre as petições id's 202959501, 203113160 e 203575274 e respectivos documentos em anexo.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
10/07/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 12:09
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
26/06/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710815-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO ARANTES DANNA REU: CARTAO BRB S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Relatório Trata-se de processo de conhecimento proposto por SÉRGIO ARANTES DANNA em face de CARTÃO BRB S/A e BANCO DE BRASÍLIA S/A, todos já devidamente qualificados nos autos.
Em decisão saneadora, examinam-se as questões processuais pendentes, fixam-se os pontos controvertidos e se define a distribuição do ônus da prova (art. 357 do CPC/2015).
A parte autora alega, conforme emenda substitutiva de ID 193125243, que, em 18/10/2023, recebeu uma notificação informando a realização de 8 (oito) compras em um estabelecimento na cidade de São Vicente/SP, em que pese estar em Brasília/DF na data.
Discorre sobre a ocorrência de fraude no caso em apreço em razão das compras destoarem do seu perfil de consumo.
Conta que a requerida reconheceu como fraudulentas apenas 6 (seis) operações bancárias.
Narra que não logrou êxito na contestação administrativa.
Aduz que o episódio lhe causou graves prejuízos extrapatrimoniais e financeiros, de modo que houve o provisionamento do saldo na conta corrente e a necessidade de contratação de empréstimo financeiro.
Acrescenta que não autorizou os descontos em débito automático, de modo que as requeridas se negam a proceder com o cancelamento.
Objetiva a declaração de inexigibilidade do débito, a repetição do indébito, a suspensão do débito automático e a indenização por danos morais.
Devidamente citada, a ré BRB – Banco de Brasília contestou o pedido, ID 195845845.
Em preliminar, arguiu a ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou que as despesas impugnadas foram estornadas e que inexistiu falha na prestação dos serviços.
Discorreu sobre a não configuração dos requisitos para a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
Requereu a extinção do feito sem resolução de mérito e, subsidiariamente, a improcedência do pedido.
Instado a ingressar à lide, o requerido Cartão BRB S/A apresentou contestação, ID 195908499.
No mérito, argumentou sobre o dever de guarda e sigilo da senha.
Defendeu a ausência de falha na prestação dos serviços e a ocorrência de culpa exclusiva da vítima.
Discorreu sobre a autorização para desconto em conta corrente.
Sustentou a inocorrência de danos morais e materiais.
Requereu a improcedência do pedido.
A parte autora se manifestou em réplica ao ID 198855532.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação Inicialmente, passo a apreciar a questão preliminar suscitada.
No que tange à legitimidade para figurar no polo passivo, pontuo que, conforme a teoria da asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material.
Destaco que se a ilegitimidade da parte não for evidente e a sua confirmação depender da análise da documentação que instrui o feito, resta evidente que a questão adentrou no próprio mérito, o qual somente será apreciado em sede de sentença.
No caso em apreço, verifica-se a legitimidade da segunda demandada ao se considerar a narrativa fática da peça vestibular e a relação jurídica entre os litigantes, notadamente o cartão de crédito, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
Verificam-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Resta, agora, definir a necessidade de fixação do ponto controvertido, distribuição do ônus da prova e avaliação de eventual necessidade da instrução probatória, temas que se passa a análise.
Inicialmente, registro que as questões relativas ao feito serão analisadas à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que a relação jurídica existente entre as partes é de fornecedor e de consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º daquele diploma legal.
No caso em apreço, a controvérsia consiste em verificar a alegada falha na prestação dos serviços da parte ré, a existência de autorização para o desconto automático e a regularidade das compras contestadas.
No que tange ao pedido de inversão do ônus probatório, pontuo que a contestação administrativa, o registro do boletim de ocorrência e o local onde foi realizada a compra conferem verossimilhança às alegações da parte autora, motivo pelo qual defiro o pedido, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Nesse sentido, a parte ré ficará encarregada de comprovar a inexistência de falha na prestação dos serviços e a regularidade das contratações.
Para tanto, concedo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para demonstrar que o requerente realizou pessoalmente as operações bancárias contestadas na peça vestibular e que autorizou o desconto em débito automático.
Na mesma oportunidade, deverá colacionar aos autos os processos administrativos que culminaram no reconhecimento como fraudulentas de 6 (seis) transações financeiras e se manifestar sobre o descumprimento da medida liminar arguido ao ID 198855532, uma vez que a parte autora sustenta que houve o lançamento de novo débito com cobrança indevida na fatura do cartão de crédito.
Por outro lado, deverá o demandante em 10 (dez) dias informar se houve a inscrição do seu nome no cadastro restritivo ao crédito em razão das transações supostamente fraudulentas e quantificar o montante que até o presente momento foi debitado e que seja concernente às compras contestadas, bem como para demonstrar o nexo causal entre os descontos na conta corrente e a contratação de empréstimo financeiro.
Apresentada a petição de uma das partes, dê-se vista à outra para manifestação em igual prazo.
Ao final, volvam-me conclusos.
III – Dispositivo Dou o feito por saneado.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 21:15:22.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 3 -
21/06/2024 15:04
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/06/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/06/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 16:07
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2024 02:26
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 11/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 22:07
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 21:52
Juntada de Petição de réplica
-
25/05/2024 03:26
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 13:41
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado do autor para ciência da petição id 195278476 e respectivos documentos em anexo.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
01/05/2024 23:02
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 14:47
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2024 03:28
Decorrido prazo de SERGIO ARANTES DANNA em 23/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 21:18
Recebidos os autos
-
12/04/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 21:18
Concedida em parte a Medida Liminar
-
12/04/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/04/2024 15:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/04/2024 23:55
Recebidos os autos
-
11/04/2024 23:55
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2024 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/04/2024 19:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710815-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO ARANTES DANNA REU: CARTAO BRB S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos, além da assistência de advogada particular, dispensando o auxílio da Defensoria Pública.
O autor informa ainda residência em área nobre desta capital federal.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e do cônjuge; b) cópia das faturas de cartão de crédito e de todas as contas bancárias, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Além disso, a inicial não se encontra em termos.
Emende-se para: a) retificar o valor da causa, que deverá corresponder à soma dos pedidos, nos termos do artigo 292, VI, do CPC; b) demonstrar que houve negativa do réu em proceder ao cancelamento de descontos em débito automárico relacionados a débitos de cartão de crédito, situação ainda não evidenciada na documentação que acompanha a inicial; c) ademais, ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% Digital implantado pela Portaria Conjunta nº 29 deste Tribunal de 19/04/2021.
Assim, considerando os requisitos previstos na referida Portaria, intime-se a parte requerente para emendar a inicial para: - indicar os seus endereços eletrônicos e números de telefones, bem como de seu advogado; - autorizar expressamente a utilização dos dados acima no processo judicial; - indicar endereços eletrônicos e números de telefone que permita a localização da parte requerida pela via eletrônica.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 18:45:51.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
21/03/2024 19:13
Recebidos os autos
-
21/03/2024 19:13
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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