TJDFT - 0701564-40.2024.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 16:08
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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05/04/2024 04:29
Decorrido prazo de ANA LUCIA DA SILVA OLIVEIRA em 04/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:55
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701564-40.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA LUCIA DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: DECOLAR SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por ANA LUCIA DA SILVA OLIVEIRA, L.
P.
S. e L.
P.
S., representadas por ANA LUCIA DA SILVA OLIVEIRA, em face de DECOLAR, partes qualificadas nos autos.
De início, insta asseverar que os incapazes não podem ser partes perante os Juizados Especiais Cíveis, uma vez que há previsão expressa nesse sentido no diploma legal que disciplina o rito sumaríssimo, conforme art. 8º, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Por conseguinte, os menores não podem figurar como parte nos feitos processados sob o pálio da Lei nº 9099/95.
Nesse diapasão, colaciono precedente contendo o entendimento sedimentado das Turmas Recursais desta egrégia Corte de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PARTE AUTORA INCAPAZ.
VEDAÇÃO.
ART. 8º DA LEI 9.099/95.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
ART. 27 DA LEI 12.153/09.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Por expressa disposição legal, havendo parte incapaz, a demanda não se submete à jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme art. 8º da Lei nº 9.099/95 e art. 27, da Lei nº 12.153/09. 2.A jurisprudência desta e.
Corte é pacífica nesse sentido: Acórdão n. 606626, 20.***.***/1973-48 ACJ, Relator: JOSÉ GUILHERME, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 17/07/2012, publicado no DJE: 02/08/2012.
Pág. 274, GUILHERME FERREIRA DE SENA E OUTRA versus DISTRITO FEDERAL). 3.Recurso CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
Custas e honorários pelo recorrente, estes últimos fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), cuja exigibilidade resta suspensa ante ao deferimento da gratuidade de justiça, às fls. 62.
Súmula de julgamento que servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95." (Acórdão 942199, 20150111331324ACJ, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 18/5/2016, publicado no DJE: 20/5/2016.
Pág.: 576) Diante de tais circunstância, emerge-se a incompetência deste Juizado para processamento da demanda, devendo a parte Autoral ajuizar ação própria perante o juízo comum.
Ante o exposto, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar o feito e, por tal razão, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação da matéria de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da lei 9.099/95.
No mais, à Secretaria para que proceda ao cancelamento da audiência de conciliação.
Sem custas e sem honorários, com fundamento no artigo 55 da lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
14/03/2024 18:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/03/2024 16:56
Recebidos os autos
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14/03/2024 16:56
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/03/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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12/03/2024 22:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/03/2024 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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