TJDFT - 0711156-57.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 14:14
Juntada de Certidão
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10/03/2025 14:13
Juntada de Certidão
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10/03/2025 14:08
Juntada de Certidão
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07/03/2025 15:31
Juntada de Certidão
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06/03/2025 15:40
Juntada de Certidão
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06/03/2025 15:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
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27/02/2025 17:52
Expedição de Carta.
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27/02/2025 17:11
Juntada de guia de execução definitiva
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21/02/2025 13:20
Recebidos os autos
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21/02/2025 13:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal do Gama.
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07/02/2025 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/02/2025 15:42
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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04/02/2025 22:07
Recebidos os autos
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26/09/2024 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/09/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 15:50
Juntada de Certidão
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26/09/2024 15:49
Juntada de Certidão
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26/09/2024 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 22:15
Recebidos os autos
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24/09/2024 22:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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20/09/2024 12:59
Juntada de Certidão
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20/09/2024 12:58
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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16/09/2024 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0711156-57.2023.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: ANDREA SILVA ANDRADE ou ANDREA SILVA Sentença O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de ANDREA SILVA ANDRADE ou ANDREA SILVA, devidamente qualificada nos autos, atribuindo-lhe a autoria dos crimes previstos no artigo 129, §1º, inciso I, e artigo 147, caput, ambos do Código Penal (ID 171546233): “No dia 27 de maio de 2023, na Quadra 12, Conjunto E, lote 11, Setor Sul, Gama/DF, a denunciada ANDRÉA SILVA, de forma livre e consciente, ofendeu a integridade corporal de Márcio da Conceição Gomes, causando-lhe as lesões graves descritas no Laudo de Exame de Lesões Corporais de ID. 170870169, bem como ameaçou causar mal injusto e grave à vítima.
Segundo consta, a acusada ANDRÉA, por ciúme, arremessou sobre Márcio uma panela com sopa quente, atingindo a região tóraco-abdominal da referida vítima, o que resultou na incapacidade para suas ocupações habituais por mais de trinta dias.
Logo em seguida, ANDRÉA arremessou um prato na direção de Márcio, atingindo-lhe a região do nariz, causando-lhe lesões.
Na mesma oportunidade, a acusada ainda ameaçou Márcio, ao dizer que acabaria com a vida e com o emprego dele e que, caso o encontrasse na rua, passaria com o carro por cima dele.” A denúncia foi recebida no dia 14 de setembro de 2023 (ID 171673567).
A denunciada foi citada (ID 174408331) e apresentou resposta à acusação (ID 175266224).
Ratificado o recebimento da denúncia (ID 175709199).
Na instrução processual, foram ouvidas a vítima MÁRCIO DA CONCEIÇÃO GOMES e as testemunhas Em segredo de justiça e NÍVIA MARIA DE OLIVEIRA.
A acusada foi interrogada.
Os arquivos com as oitivas encontram-se anexados aos autos (IDs 193359779, 193362654, 193362660 e 193362662).
Na fase do artigo 402 do CPP, o Ministério Público nada requereu.
O assistente de acusação e a Defesa requereram o prazo de 05 (cinco) dias para juntada de documentos (ID 193362671).
Como diligências do juízo, foi determinada a expedição de ofícios, para requisitar: a) ao IML, o Laudo de Lesões Corporais nº 21.190/23, ref. ao protocolo nº 1141919/23 - 14ª DP, oc. 3508/23; e b) ao hospital Santa Lúcia Gama eventual prontuário de atendimento da vítima MÁRCIO DA CONCEIÇÃO GOMES, no dia 27/05/2023.
A Ficha de Atendimento da vítima (ID 195047379) e o Laudo de Exame de Corpo de Delito - Lesões Corporais Complementar (ID 202585003) foram juntados aos autos.
O ofendido / Assistente de Acusação pediu a concessão de medidas cautelares diversas da prisão (ID 194031772), o que foi indeferido pelo Juízo (ID 202306677).
A Defesa da ré requereu a expedição de ofício à Secretaria de Saúde do Distrito Federal para solicitar informações funcionais da vítima (ID 195285074).
As respostas ao ofício expedido à Secretaria de Saúde do Distrito Federal estão colacionadas no processo (IDs 199673025, 199673026, 199673027, 199673028, 199673029, 199673030, 199673031, 202109322, 202109325, 202109326, 202109328, 202109330, 202109333 e 202109334).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva do Estado, condenando-se a acusada nas sanções do artigo 129, §1º, inciso I, e artigo 147, caput, ambos do Código Penal (ID 207382633).
O Assistente de Acusação, em alegações finais, requereu a condenação da ré, quanto ao delito de ameaça e lesão corporal, nos termos dos artigos 129, §1º, inciso I, e artigo 147, caput, ambos do Código Penal (ID 207412925).
A Defesa, em alegações finais, pugnou pela desclassificação da lesão corporal grave para lesão corporal leve, em virtude da ausência de comprovação de incapacidade habitual/laboral por mais de 30 dias.
Requereu o reconhecimento da ausência de dolo e a desclassificação para lesão corporal culposa; bem como a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, “c” e “d”, do Código Penal, em razão de a ré ter agido sob violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima.
Subsidiariamente, oficiou pela absolvição da acusada, com base na inexigibilidade de conduta diversa, reconhecendo-se o caráter passional do crime e a exclusão da culpabilidade.
Em caso de condenação, requereu a aplicação da pena mínima (ID 208879776).
Autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O processo tramitou com absoluto respeito aos ditames legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Não havendo preliminares, avanço ao exame do mérito.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se à acusada a prática dos crimes de lesão corporal grave e ameaça.
A materialidade dos delitos está demonstrada pela Portaria (ID 170870165), Ocorrência Policial (ID 170870167), Laudo de Exame de Corpo de Delito - Lesões Corporais (ID 194031775), Laudo de Exame de Corpo de Delito - Lesões Corporais Complementar (IDs 170870169 e 202585003), Ficha de Atendimento da vítima (ID 195047379), Registros Funcionais e Atestado Médico da vítima e pela prova oral produzida em Juízo.
O Laudo de Exame de Corpo de Delito da vítima apresentou como conclusão a existência de lesões contusas e meio físico (calor), consistentes em: “Área de queimadura de 30 x 18 cm associada a área de queimadura de 2º grau de 14 x 10 cm em região tóracoabdominal anterior. Áreas de queimadura de 1º grau de braço, antebraço e mão à direita.
Ferida contusa de 1,8 x 0,4 cm em dorso nasal.
Duas esquimoses arroxeadas de 5 x 0,3 cm e 7 x 0,3 cm em antebraço esquerdo.” No Laudo Complementar (ID 170870169), o quesito “Resultou em incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias?” teve resposta positiva.
Assim, tecnicamente caracterizada a lesão grave.
Quanto à autoria, também restou plenamente demonstrada durante a instrução.
Transcrevo a prova testemunhal colhida em juízo: A vítima MÁRCIO DA CONCEIÇÃO GOMES informou que foi vítima de lesão corporal, injúria e ameaça; que, no dia dos fatos, foi agredido física e verbalmente, a ré jogou uma panela de sopa quente no declarante e depois um prato, que bateu no vidro da cozinha, cujo estilhaço pegou no seu nariz e causou lesões, estando o peito e abdômen e o nariz ainda em cicatrização, que, segundo a dermatologista, pode demorar mais um ano; que ficou impossibilitado de suas ocupações habituais por mais de 30 dias em razão das queimaduras, de primeiro e segundo grau; que teve um relacionamento amoroso com ANDREA, mas, no dia dos fatos, não estavam juntos, ela tentou reatar, mas o declarante já estava em outro relacionamento; que, no dia dos fatos, estavam em sua casa, onde mora a sua filha, que nunca moraram juntos, já dormiu na casa dela, no The Sun; que ela havia ligado horas antes, convidando para um show, começou a alegar que estava com outra pessoa e lhe chamou de mal caráter, veio até sua casa sem ser esperada e, após a agressão, saiu lhe ameaçando, lhe xingou e lhe ameaçou, dizendo que faria tudo para acabar com a sua vida, que passaria o carro em cima do declarante, o que o declarante atribui porque ela não aceitou o fim do relacionamento, não quis essa pessoa mais em sua vida; que FÁBIO é seu irmão, o qual estava com o declarante e estava presente; que acredita que foi num sábado; que não disse que tinha festa em sua casa, disse que havia pessoas em sua casa, sem especificar, foi ela quem supôs que o declarante já tinha outra pessoa, mas não foi convidada para nada, nesse dia; que ela disse ‘vai com fé’, na conversa de whatsapp; que o portão estava aberto, só encostado, ela bateu de forma ríspida na janela do seu quarto e, ao abrir a porta, ela já foi entrando e puxando assunto com o seu irmão, sentou no sofá menor, conversando com seu irmão, serviu-se de um licor, várias vezes, conversando com o seu irmão; o declarante saiu do quarto sem camisa; que seu irmão mora em outro local; que não pediu que ela saísse, por educação, imaginando que ela fosse embora; que ANDREA é culta e educada, a conversa até então estava tranquila, por isso, não pediu para ela sair, para não ser mal educado; que sua namorada TANIA estava na cozinha, terminando a sopa e, quando ficou pronto, sua namorada foi para a sala, a ré a viu, ficou vidrada nela, a qual sentou do seu lado e pegou na sua mão, a ré ficou perguntando, por três vezes, o nome dela, onde ela morava e o que fazia - com um olhar estranho-, quando se conheceram, ela respondeu depois do carnaval; que sua namorada inocentemente respondeu, disse que a sopa estava pronta, a ré bebeu mais licor, foram para a cozinha o declarante, TANIA e ANDREA, portanto, ele não viu o momento em que ela jogou a panela de sopa quente no declarante, ele ouviu o grito e chegou; que acredita que ela tenha mirado no seu rosto, mas era uma panela de pressão cheia, ela não teve forças e atingiu seu peito e barriga; que seu irmão chegou quando ela tentou vir para cima do depoente, seu irmão tentou contê-la, ela tentou pegar outro objeto, jogou o prato no declarante, seu irmão a segurou, mas ela é grande e tem força, foi arrastando ela para a sala, enquanto o declarante tentou proteger a namorada; que ela agia como se lhe possuísse, ficou ofendendo ao declarante e sua namorada, seu irmão conseguiu leva-la para fora, o carro estava um pouco longe, ela pegou o carro e, ela discutia com as sobrinhas, a uns 30 ou 40 metros de distância, ela falou que iria lhe atropelar, passar com o carro por cima, para tomar cuidado, o declarante ouviu porque deu a volta na casa e também ouviu as ameaças, nas quais ela foi bem enfática; que ela já havia encostado com a mão no seu rosto, de forma pesada, por ciúmes, mas não chegou a ser um tapa, num evento; que o declarante nunca teve problemas com ela, a admirava bastante, mas nunca fez nada com ele, sempre tratou com carinho e respeito, o relacionamento foi bom por algum tempo, até que viu atitudes de relacionamento abusivo, perguntando sobre mensagens, se seriam ‘as outras’, acabou se afastando da academia, que ela sabotou, além de cobranças, chegou até a insinuar coisas incabíveis, de que o declarante pretendia se relacionar com uma sobrinha de 13 anos, ela não se dava bem com a família, o declarante nem conheceu a filha dela, com a qual ela tem problema de relacionamento, além de parentes e de colegas de trabalho; que não morou na casa dela, apenas depois de certo tempo dormiu uma ou outra vez na casa dela ou ficava nos fins de semana alternados, pois o declarante tinha guarda da filha nos outros fins de semana; que não deve dinheiro pra ela, mas ela tomava à frente das coisas e pagava a maior parte da conta e estadia de viagens, o declarante com passagens; que ela deu visto de presente e ela comprou pacote da 123 milhas que foi cancelado, o declarante arcaria as despesas lá, ela não cobrou nenhum valor, porque era presente, a intenção era de que viajasse com ela; que não pode viajar, porque não tinha o visto, o que ela deveria saber, então ela foi com um amigo dela; que, após os fatos, a viu uma vez na academia e já temendo por sua vida, foi embora, outra vez viu o carro dela e não se aproximou, não teve contato, houve uma tentativa, na qual ela ligou para o seu irmão, fazendo várias ameaças e deu o recado para não morar no terreno onde compraram lotes um ao lado do outro, pois tinham projetos diferentes; que homologou atestado na FEPEX, inicialmente de 5 dias, depois de 10 dias, finalizou num sábado e entrou seu período de férias, com anuência da chefia; que, antes dela jogar a panela, na cozinha, nem o declarante, nem a sua namorada falaram nada, a ré estava próxima da panela e disse: ‘deixa que eu te sirvo, você quer sopa?’, então ela jogou a sopa no declarante.
A testemunha Em segredo de justiça (irmão da vítima), ouvida com compromisso, declarou que, no dia dos fatos, eles foram na cozinha, seu irmão deu um grito, o depoente foi para a cozinha, ela estava indo para cima dele, jogou um prato cujos estilhaços pegaram no nariz dele e cortou; que ele estava com o peito e barriga queimados; que ouviu que ela ameaçou de passar o carro em cima dele; que, antes da agressão, o clima era amistoso, porém tenso, não houve ameaças antes, na sala, estranho, porque ele perguntava muito sobre TANIA; que TANIA, namorada de MÁRCIO, fazia sopa de legumes; que eles tiveram um relacionamento, que durou uns dois anos, mas o depoente sabia que eles não tinham mais um relacionamento; que o portão de fora estava aberto, a porta da casa fechada e seu irmão foi atender, era a ré; que, logo antes, ele estava no quarto e o depoente e a namorada do MARCIO, o qual abriu a porta sem saber que era a ré; que MARCIO e a namorada foram para a cozinha, a ré foi em seguida; que MÁRCIO estava sem camisa e o depoente, ao chegar na cozinha, viu a panela no chão e MÁRCIO queimado, ela pegou o prato, jogou, o estilhaço cortou o nariz dele, só ela falava, muito brava; que ela se convidou para jantar, perguntou ‘posso ficar para comer’ e ele, por educação, disse que sim; que o depoente o levou para o Hospital Santa Lúcia - Gama.
A testemunha de defesa NÍVIA MARIA DE OLIVEIRA (amiga da ré desde os 17 anos, tem 45 hoje), ouvida como informante, sem compromisso, relatou que sabe da acusação, não presenciou os fatos, ela relatou que foi à casa de MÁRCIO, onde havia uma moça, que disse que tinha um caso com ele desde o ano anterior, então ela jogou um prato em MÁRCIO, não disse se discutiram ou se o prato estava cheio; que não presenciou episódio de violência, sempre teve boa convivência com a comunidade, nunca a viu nervosa, ela disse que foi enganada, por ter feito projetos de viajar para longe com ele, gastou muito dinheiro, disse que não sabia que ele tinha esse caso, ficou nervosa; que ela não disse nada sobre a moça, nem se ficou com raiva dela, ficou chateada com a situação, sempre o ajudou.
No interrogatório judicial, a acusada ANDREA SILVA ANDRADE foi qualificada.
Quanto à acusação, informou que são parcialmente verdadeiros os fatos narrados na denúncia; que não praticou lesões corporais dolosas, não lembra o que falou para ele na saída, sentiu-se enganada, acha que levou um golpe, não pela traição, que seria desde novembro, teve festa na casa dele, natal com a família, a apoiou muito na FEPEX, onde trabalha, tem função relevante, de confiança; que não jogou panela de sopa nele, só o prato de sopa, ele apareceu depois com essas supostas lesões, que fez viagens com ele, não sabe porque o ódio no coração; que se considera vítima nessa estória, a declarante considera que a lesão não é grave, ele tem que provar que homologou os atestados; que já encontrou com ele várias vezes, na academia, cometeu um erro, foi na casa dele, descobriu que levou um golpe financeiro e emocional, foi usada, podia ser ‘mais homem’, foi bom até 31/12, quando ele viu que não ia ser exonerado, mudou; que sobre a fotografia do laudo complementar, está vermelha, mas ele não ficou incapacitado para o trabalho; que sobre o trabalho, não trabalham perto; que tem a dizer em sua defesa, que acertou o prato no abdômen dele, porque fez uma pergunta para a namorada atual e ela disse que estavam ‘se conhecendo desde o ano passado’, não pela traição, mas pelo golpe; que não bebe; que realmente fez esse ato, mas não configura lesão grave, ele está fazendo um ‘drama’, na proporcionalidade, o ex-cunhado está exagerando; que não fez ameaças, nem vai na academia dele.
Conforme se depreende, os indícios iniciais de autoria atribuídos à ré foram ratificados em Juízo, também pela confissão parcial da acusada.
A vítima MARCIO confirmou, em juízo, que a acusada jogou uma panela de sopa quente e um prato em direção a ele, causando-lhe, a sopa quente, queimaduras na região do peito e do abdômen; o prato, um corte no nariz, devido aos estilhaços do prato quebrado.
Afirmou que ficou impossibilitado de exercer suas ocupações habituais por mais de trinta dias, em razão das queimaduras sofridas.
Acrescentou que, após as agressões, a ré o ameaçou, dizendo que passaria com o carro por cima dele.
No mesmo sentido, a testemunha FABIO, irmão da vítima, confirmou não viu, mas chegou na cozinha em seguida ao grito e percebeu que a acusada havia jogado uma panela de sopa quente em MARCIO, o qual estava sem camisa e tentou segurar a ré, mas ela arremessou um prato na direção de MARCIO, tendo os estilhaços cortado o nariz dele.
Asseverou que MARCIO ficou com queimaduras na região do peito e da barriga e com um corte no nariz.
Acrescentou que presenciou as ameaças proferidas pela acusada, a qual disse que iria passar com um carro por cima de MARCIO, se o encontrasse na rua.
A testemunha de defesa NIVIA, amiga da ré, informou que não presenciou os fatos.
Disse que ANDREA relatou ter ido à casa de MARCIO, onde o encontrou com outra mulher e confirmou ter jogado um prato em MARCIO.
Em juízo, a acusada ANDREA negou ter ameaçado e jogado uma panela de sopa na vítima.
Confirmou ter jogado um prato de sopa em MARCIO.
Alegou que MARCIO está fazendo ‘drama’ e que ele não ficou afastado do trabalho por trinta dias, tendo tirado férias.
Com efeito, a despeito das isoladas alegações da ré, restou caracterizado que ANDREA deliberadamente ofendeu a integridade física de MARCIO, pois propositalmente jogou sopa quente no tronco do ofendido, que estava sem camisa, sendo totalmente previsível que ele sofresse graves queimaduras, como de fato sofreu.
Não foi mero acidente.
Também jogou nele um prato, o qual quebrou um vidro, cujos estilhaços lhe cortaram o nariz.
Assim, causou dolosamente em MARCIO lesões corporais graves, queimaduras de 1º e de 2º graus, o que resultou em incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, conforme apontaram os laudos de lesões corporais.
Nesse contexto, cumpre mencionar que que a incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias não se limita ao trabalho, abarcando ainda outras atividades diárias desempenhadas pela vítima.
Além disso, o fato de tirar um atestado de três depois e outro de dez dias para tratamento da própria saúde e, em seguida, tirar férias, não descaracteriza a gravidade das lesões sofridas, as quais ficaram devidamente comprovadas nos autos.
O desconforto causado por queimaduras é sabidamente enorme, máxime tendo em conta a região, a gravidade e a extensão das lesões.
As fotos do Laudo de Exame de Corpo de Delito - Lesões Corporais (ID 194031775) realizado pouco tempo depois dos fatos com grandes bolhas amareladas, causam espanto, nem de longe tratando-se de um ‘drama’ do ofendido (não a mera complementação, onde mostrada grande área com vermelhidão).
Assim, caracterizados o dolo e a gravidade das lesões, não há que se falar em desclassificação da lesão corporal grave para a lesão corporal leve, quiçá para a lesão corporal culposa.
Destaco, ainda, que se mostra inviável o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 129, §4º, do C.P.B. ou da atenuante do art. 65, inciso III, alínea ‘c’ do C.P.B., pois embora tenha cometido o delito sob o domínio de violenta emoção, decorrente de ter descoberto uma possível antiga traição, não houve injusta provocação atual da vítima.
Note-se que, mesmo após o fim do relacionamento, a qual tentou reatar, a denunciada foi até a casa do ex-namorado, sem ser convidada ou esperada, bateu na janela do quarto e depois na porta, já foi entrando, serviu-se de bebida alcoólica e ficou fazendo perguntas inconvenientes para TANIA, a novel namorada dele.
Ao ouvir de TANIA algo que a desagradou quanto ao início do relacionamento, partiu para as desproporcionais agressões físicas e verbais, além das ameaças.
Portanto, não houve ato injusto por parte de MARCIO naquele momento, o qual não praticou nenhuma ação atual contra a denunciada, uma vez que ela questionava a namorada dele e não o próprio ofendido.
Pelos mesmos motivos, não prevalece a tese de inexigibilidade de conduta diversa.
Não há nos autos nada que indique que a ré agiu sob o amparo de tal causa de exclusão da culpabilidade, a qual só deve ser admitida em situações excepcionais, ou seja, quando ao autor do crime não restar outra opção senão a de praticar o comportamento vedado por lei.
Nesse contexto, verifica-se que as teses defensivas não encontram respaldo na prova dos autos, a qual revelou que a acusada foi ao local sem ser chamada, onde adentrou, agiu de forma inconveniente e ainda praticou as agressões.
No mesmo contexto, suficientemente demonstrado, nos termos da prova oral produzida nos autos, que a ré ameaçou de causar mal injusto e grave contra a vítima, dizendo que acabaria com a vida e com o emprego dele e que, caso o encontrasse na rua, passaria com o carro por cima dele.
As ameaças lhe causaram efetivo temor, a ponto de requerer medidas protetivas e afastar-se da academia, de modo que caracterizado o elemento subjetivo do tipo previsto no artigo 147 do Código Penal.
Assim, as declarações da vítima, respaldadas no restante da prova testemunhal produzida, ampara a condenação da acusada pela prática dos delitos de lesão corporal grave e de ameaça.
Por fim, não militam em prol da acusada quaisquer causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, pois, imputável, detinha pleno conhecimento do caráter ilícito de sua atitude, não empreendendo esforços para agir conforme o direito.
Portanto, sua conduta foi típica, antijurídica e culpável.
Forte nessas razões, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida para CONDENAR a ré ANDREA SILVA ANDRADE ou ANDREA SILVA, qualificada nos autos, nas penas do artigo 129, §1º, inciso I, e artigo 147, caput, ambos do Código Penal.
Atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo às individualizações penais.
LESÃO CORPORAL GRAVE Quanto ao grau de culpabilidade, fora ínsito ao tipo.
A sentenciada não possui antecedentes penais.
Sua conduta social e personalidade não foram devidamente investigadas.
Nada de excepcional quanto aos motivos, circunstâncias e consequências do delito, que já qualificam as lesões.
A vítima não contribuiu diretamente para a eclosão do evento delituoso.
Após análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão.
Na segunda etapa, observo a presença da atenuante da parcial confissão espontânea e a ausência de qualquer agravante.
Todavia, deixo de reduzir as penas, pois já fixadas no mínimo legal, a teor do enunciado da Súmula 231 do STJ e da Repercussão Geral reconhecida pelo S.T.F. no julgamento do RE 597270-QO-RG.
E na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento, razão por que torno a expiação acima cominada a DEFINITIVA, para o delito de lesão corporal grave.
AMEAÇA Quanto ao grau de culpabilidade, fora ínsito ao tipo.
A sentenciada não possui antecedentes penais.
Sua conduta social e personalidade não foram devidamente investigadas.
Nada em especial quanto às circunstâncias, motivos e consequências do delito.
A vítima não contribuiu diretamente para a eclosão do delito.
Após análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção.
Na segunda etapa, não avisto qualquer circunstância atenuante ou agravante.
E na terceira fase, por não haver qualquer causa de diminuição ou aumento, torno as penas acima fixada DEFINITIVA, para o delito de ameaça.
CONCURSO MATERIAL Os crimes foram autônomos, independentes, operando-se a regra do cúmulo material.
Atendendo ao comando do artigo 69, caput, primeira parte, do Código Penal Brasileiro, somo as penas acima infligidas.
Resultado final: 01 (um) ano de reclusão mais 01 (um) mês de detenção.
Deixo de efetivar a detração penal, pois respondeu solta e não teria o condão de modificar o regime inicial de cumprimento da pena corporal que será imposto.
Para ambas as penas, determino para o cumprimento da pena corporal, o regime inicial ABERTO, por inteligência da alínea “c” do § 2º, do Código Penal.
A violência e grave ameaça contra a pessoa não autorizam a substituição da pena corporal por restritivas de direitos (artigo 44, inciso I, do CPB).
A ora condenada respondeu solta ao presente processo.
Não existem quaisquer das hipóteses legitimadoras para um decreto de prisão preventiva, por falta de atualidade, pelo que permito que recorra em liberdade.
De acordo com o art. 387, IV, do CPP, deixo de estabelecer o valor mínimo para a reparação do dano material causado à vítima, por falta de pedido e de prova específica nesse sentido, resguardada a esfera cível.
Custas processuais pela condenada, com eventual isenção pela execução penal.
Nos moldes do Ofício SEI nº164907/2021/ME, Despacho nº285 e Parecer nº 9276/PGFN, descabido o ofício à P.F.N.
Após o trânsito em julgado, nos casos do art. 1º, da L.C. 64/90, comunique-se a condenação ao T.R.E., por intermédio do sistema INFODIP.
Operando-se o trânsito em julgado expeça-se carta de guia definitiva, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao Instituto Nacional de Identificação - INI.
Na hipótese de não localização da sentenciada no último endereço constante nos autos, intime-se por edital.
Caso existam objetos apreendidos no processo, transcorrido o prazo do art. 123 do Código de Processo Penal, sem qualquer manifestação, determino, desde já, o PERDIMENTO dos referidos bens em favor da União.
Oportunamente, comunique-se à CEGOC, via sistema, para a adoção das providências necessárias à eventual destinação.
Quanto ao delito de injúria, verifica-se que está em apuração nos autos 0711322-89.2023.8.07.0004, em tramitação no 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
Registrada, datada e assinada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Romero Brasil de Andrade Juiz de Direito -
12/09/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:15
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:15
Julgado procedente o pedido
-
27/08/2024 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
27/08/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 23:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 04:31
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
13/08/2024 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 15:03
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:03
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
19/07/2024 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
19/07/2024 20:24
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:38
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0711156-57.2023.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: ANDREA SILVA ANDRADE DECISÃO Trata-se de requerimento pelo deferimento de medidas cautelares diversas da prisão, formulado pelo Assistente de Acusação, em favor de Márcio da Conceição Gomes, e em desfavor de ANDREA SILVA ANDRADE, pela prática, em tese, dos crimes de lesão corporal de natureza grave e ameaça (ID 194031772).
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito (ID 199795998). É o relato.
DECIDO.
Assiste razão ao Ministério Público.
Com efeito, em que pese a gravidade das condutas atribuídas à ré, verifica-se que os fatos não são contemporâneos, pois ocorreram em 27/05/2023, portanto, há mais de um ano.
Ademais, conforme asseverado pelo Ministério Público, não consta informação nos autos de que a acusada tenha, desde então, buscado contato com a vítima ou seus familiares ou outra circunstância que aponte a necessidade de fixação de medidas cautelares.
Assim, observo que não há elementos para se concluir que a vítima se encontra em situação de risco ou que sua integridade física e/ou psicológica estejam ameaçadas.
Forte nessas razões, INDEFIRO, por ora, o pedido formulado pelo Assistente de Acusação.
Destaco que a presente decisão não impede que a vítima venha requerer tais medidas posteriormente, caso surjam novos elementos que as justifiquem.
Reitere-se a solicitação ao IML do Laudo de Lesões Corporais nº 21.190/23, ref. ao protocolo nº 1141919/23 - 14ª DP, oc. 3508/23 (ID 194300159).
Dê-se vista ao Ministério Público, para ciência e manifestação quanto à petição de ID 198699115, bem como ciência dos documentos juntados.
Intime-se a vítima/o Assistente à Acusação.
Registrada, datada e assinada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Alessandro Marchió Bezerra Gerais Juiz de Direito Substituto -
01/07/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 16:35
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:35
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
27/06/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
12/06/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
02/06/2024 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 12:30
Expedição de Ofício.
-
19/05/2024 19:51
Recebidos os autos
-
19/05/2024 19:51
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
02/05/2024 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
02/05/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 22:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Autos nº 0711156-57.2023.8.07.0004 Réu: ANDREA SILVA (Registrada civilmente como Andrea Silva Andrade) Incidência Penal: Artigo 129, §1º, inciso I, e artigo 147, caput, ambos do Código Penal Assistente de acusação: Dra.
Raquel Silva Santos Barbosa, OAB/DF 46.129 e Dr.
Santiago Emanuel Basilio de Sousa, OAB/DF 64.694 Advogado: Dra.
Maria Gleide Soares de Melo, OAB/DF 54.527 e Dra.
Marília Gabriela Gil Brambilia, OAB/DF 19.758 (apenas para o ato) TERMO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL INSTRUÇÃO e JULGAMENTO - RITO ORDINÁRIO Aos 15 de abril de 2024, às 17:00h, na sala de audiências virtual do Juízo da 2ª Vara Criminal do Gama-DF, pelo MM.
Juiz de Direito Romero Brasil de Andrade, foi aberta a audiência telepresencial, no aplicativo Microsoft Teams, conforme da Portarias Conjuntas 52/20 e 25/21 do TJDFT, nos autos da Ação Penal em epígrafe, com gravação audiovisual do conteúdo e armazenamento no PJE.
Feito o pregão, responderam: o Dr.
Izaac Pereira Dutra Filho, Promotor de Justiça; a Dra.
Raquel Silva Santos Barbosa, OAB/DF 46.129 e o Dr.
Santiago Emanuel Basilio de Sousa, OAB/DF 64.694, assistentes de acusação; a ré e suas defensoras Dra.
Maria Gleide Soares de Melo, OAB/DF 54.527 e Dra.
Marília Gabriela Gil Brambilia, OAB/DF 19.758.
Presentes a vítima MÁRCIO DA CONCEIÇÃO GOMES, a testemunha comum E.
S.
D.
J. e a testemunha de Defesa NÍVIA MARIA DE OLIVEIRA.
Ausente a testemunha E.
S.
D.
J..
Foram ouvidas a vítima MÁRCIO DA CONCEIÇÃO GOMES e as testemunhas E.
S.
D.
J. e NÍVIA MARIA DE OLIVEIRA.
A testemunha E.
S.
D.
J. requereu que fosse ouvida na ausência do réu.
O Ministério Público não se opôs.
A Defesa se opôs e requereu que a acusada permanecesse na sala com a câmera fechada, o que foi indeferido, eis que relatada suposta ameaça via telefone.
O requerimento da testemunha Fabio foi deferido.
A Defesa desistiu da oitiva da testemunha E.
S.
D.
J..
A acusada teve entrevista reservada com a Defesa antes do interrogatório.
A ré ANDREA SILVA ANDRADE foi interrogada.
Encerrada a instrução.
Na fase do art. 402 do CPP, em diligências, o Ministério Público nada requereu, ao passo que o assistente de acusação e a Defesa requereram o prazo de 05 (cinco) dias para juntada de documentos.
O MM.
Juiz proferiu despacho: “Homologo a desistência.
Defiro o prazo de 05 (cinco) dias ao assistente de acusação para juntada de documentos.
Com a juntada ou escoado o prazo, abra-se o prazo de 05(cinco) dias à Defesa.
Como diligências do juízo, solicite-se ao IML o Laudo de Lesões Corporais nº 21.190/23, ref. ao protocolo nº 1141919/23 - 14ª DP, oc. 3508/23.
Solicite-se ao hospital Santa Lúcia Gama eventual prontuário de atendimento da vítima MÁRCIO DA CONCEIÇÃO GOMES, no dia 27/05/2023.
Publique-se no sistema e exportem-se as gravações para o PJE, juntando aos autos digitais.
Intimados os presentes”.
Encerrada a audiência às 18:19h.
Digitou Carlos Augusto Sousa Pereira, Técnico Judiciário - Secretário de Audiências.
Lido o termo pelas partes, concordam com o seu teor.
O Juiz de Direito assina o ato digitalmente.
Romero Brasil de Andrade Juiz de Direito -
29/04/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 18:58
Expedição de Ofício.
-
19/04/2024 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 03:09
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 00:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 17:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2024 17:00, 2ª Vara Criminal do Gama.
-
16/04/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2024 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2024 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2024 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:52
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 15:54
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 17:00, 2ª Vara Criminal do Gama.
-
21/03/2024 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 02:50
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 20:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2024 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0711156-57.2023.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANDREA SILVA ANDRADE DECISÃO Tendo em vista o compromisso de trabalho noutra cidade, defiro o pleito formulado pela Defesa (ID 189864222).
Cancele-se a audiência designada, remarcando-a para o dia 15/04/2024, às 17h.
Aguarde-se eventual comparecimento das testemunhas no dia 21/03/2024, para intimação da nova data.
Registrada, datada e assinada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Romero Brasil de Andrade Juiz de Direito -
14/03/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:08
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:08
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
14/03/2024 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
13/03/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 16:03
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/03/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 02:39
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 22:18
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 22:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 15:00, 2ª Vara Criminal do Gama.
-
22/10/2023 14:56
Recebidos os autos
-
22/10/2023 14:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/10/2023 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
16/10/2023 22:55
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2023 16:01
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 16:41
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/09/2023 10:30
Recebidos os autos
-
14/09/2023 10:30
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
11/09/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
11/09/2023 17:14
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
11/09/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 17:20
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
04/09/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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