TJDFT - 0733819-09.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 06:53
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 06:52
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ERIKA RODRIGUES ASSUNCAO em 11/12/2024 23:59.
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12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ATACILIO ANTONIO DE ALMEIDA em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:27
Publicado Edital em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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04/11/2024 01:23
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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28/10/2024 14:27
Juntada de edital
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28/10/2024 14:26
Juntada de Certidão
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25/10/2024 19:16
Recebidos os autos
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25/10/2024 19:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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22/10/2024 08:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/10/2024 08:53
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ATACILIO ANTONIO DE ALMEIDA em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733819-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ERIKA RODRIGUES ASSUNCAO EMBARGADO: ATACILIO ANTONIO DE ALMEIDA SENTENÇA A CURADORIA ESPECIAL, no exercício da defesa de ERIKA RODRIGUES ASSUNÇÃO, deduziu embargos à execução em face de ATACÍLIO ANTONIO DE ALMEIDA, em que formulou o seguinte pedido de mérito: d) No mérito, que seja julgado procedente os embargos à execução para declarar o excesso praticado nos cálculos apresentados pelo exequente, ora EMBARGADO, de modo a ordenar a nulidade e consequente exclusão do cálculo principal, da multa (cláusula penal) cumulada com multa moratória e ainda honorários advocatícios.
Argumentou a embargante, em síntese, que houve nulidade na citação por edital.
No mérito, argumentou haver excesso de execução, consubstanciado na cobrança de cláusula de honorários advocatícios fixados em 20% do valor do débito.
Postulou também haver bis in idem em face da cumulação indevida de multa rescisória, multa moratória e juros compensatórios.
Referiu, também, que a multa rescisória deve ser proporcional ao período em que o locatário permaneceu no imóvel.
Pugnou então pela procedência dos pedidos acima transcritos.
Em impugnação aos embargos (ID 173119795) a parte embargada argumentou a validade da citação por edital.
No mérito, argumentou que os honorários convencionais não se confundem com os honorários de sucumbência.
Referiu que a multa de 10% sobre o valor da obrigação locatícia vencida não diz respeito a multa rescisória, mas multa moratória pela impontualidade no pagamento da obrigação locatícia.
Postulou que não há cobrança de multa rescisória no caso concreto.
Aduziu que a cobrança de aluguel se dava do mês vencido e que a parte embargada, por liberalidade, optou por não cobrar os valores proporcionais do mês de março, que venceriam no mês de abril.
Pugna então pela total improcedência dos embargos.
Em réplica (ID 174075988) a embargante reiterou os fatos e argumentos lançados na exordial.
Instadas a especificar provas, a parte autora dispensou expressamente (ID 174341527) e a parte embargada deixou o prazo correr em branco (ID 177974338).
Foi proferida a decisão ID 190114269, determinando diligências de citação nos endereços então referidos.
As diligências quedaram infrutíferas (ID 196707238).
A Curadoria foi instada a manifestar-se quanto a não localização da embargante (ID 197338748), pelo que a Curadoria manifestou-se no ID 197418062, pela nulidade de citação. É o relatório.
Decido.
Intimadas para deliberar sobre as provas, as partes não manifestaram qualquer interesse na dilação probatória, pelo que procedo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Nulidade de citação: Diligenciados os endereços indicados pela Curadoria, a executada/embargante não foi localizada (ID 196707238), de modo que não há qualquer nulidade na citação por edital, dado que a devedora está em local incerto e desconhecido.
Rejeito a preliminar, portanto.
Multa rescisória: Aduz a Curadoria haver excesso de execução consubstanciado na cobrança de multa rescisória, sem observar a proporcionalidade do tempo de execução regular do contrato.
Sem razão a parte embargante.
Da leitura do cálculo que instrui a inicial da execução (ID 168602941 – pág. 34-35) observa-se que não há cobrança de multa rescisória.
Assim, não há falar em abusividade da respectiva multa, tampouco em violação ao art. 4° da Lei 8.245/1991.
Note-se que a multa moratória de 10% é devida pela simples impontualidade com a obrigação locatícia, pelo que não se confunde com a extinção antecipada do contrato.
Além disso, o patamar de 10% não pode ser considerado abusivo, notadamente por tratar-se de relação contratual paritária, em que incide o art. 421-A do Código Civil, nesse sentido o precedente: (...) 9.
Multa moratória por atraso dos aluguéis: o percentual da multa em 10% sobre o valor de débito é praticado com regularidade em contratos de locação, não se havendo falar em abusividade ou desproporcionalidade, não podendo tal ônus ser afastado sob a alegação de que a locadora foi quem deu causa ao inadimplemento. (...) (Acórdão 1844533, 07059687920208070007, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 17/4/2024, publicado no DJE: 23/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dos honorários contratuais: Prevalece no e.
TJDFT o entendimento de que, nos contratos de locação, a previsão de cobrança de honorários se dá em cumprimento ao art. 62, II, “d”, da Lei 8.245/91, de modo que o honorário pactuado incide exclusivamente na hipótese de purga da mora.
Nesse giro, os honorários pactuados não incidem na hipótese em que não houve purga da mora.
Colho a seguinte ementa exemplificativa do entendimento: AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
ALÍNEA "D" DO INCISO II DO ART. 62 DA LEI Nº 8.245/91.
NÃO CABIMENTO.
INDICE DE CORREÇÃO DO DÉBITO.
IGP-M.
PACTA SUNT SERVANDA.
ART. 18, DA LEI Nº 8.245/91. 1.
Os honorários advocatícios previstos em contrato de locação remetem ao previsto na alínea "d" do inciso II do art. 62 da Lei nº 8.245/91, sendo cabíveis, apenas, quando há purgação da mora, no intuito de se evitar a rescisão contratual. 2.
Na correção do débito locatício deve ser observado o índice previsto contratualmente, em obediência ao princípio do pacta sunt servanda, e em conformidade com o art. 18, da Lei nº 8.245/91. 3.
Apelo parcialmente provido. (Acórdão 1809326, 07186759220238070001, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 21/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No particular, portanto, é preciso reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 3.202,78 (data base 08/06/2022 – conforme planilha ID 168602941 – pág. 35).
Bis in idem: Não há bis in idem na cobrança de multa moratória e juros moratórios.
Note-se que o art. 395 do CC determina que o devedor em mora é responsável pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros.
Assim, a multa moratória é uma forma de pré-fixar os prejuízos decorrentes da impontualidade e não exclui, por si só, os juros havidos no período em que permanecer a mora.
Assim, não há qualquer ilegalidade no cálculo do credor, que fez incidir a multa pactuada de 10% mais os juros de mora na razão de 1% ao mês.
Dispositivo: Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte os embargos à execução para reconhecer o excesso de execução atinente aos honorários contratuais, no valor de R$ 3.202,78 (data base 08/06/2022 – conforme planilha ID 168602941 – pág. 35).
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 70% pelo embargante e 30% pelo embargado, ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do excesso.
Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, traslade-se cópia para os autos da execução e arquivem-se.
P.
R.
I.
Brasília/DF, Quinta-feira, 23 de Maio de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/08/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 06:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:48
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/05/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:59
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/05/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
21/04/2024 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2024 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 06:16
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 16:19
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 16:19
Deferido o pedido de ATACILIO ANTONIO DE ALMEIDA - CPF: *20.***.*11-68 (EMBARGADO).
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10/04/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/04/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733819-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ERIKA RODRIGUES ASSUNCAO EMBARGADO: ATACILIO ANTONIO DE ALMEIDA DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Há endereços que, de fato, não foram diligenciados.
Assim, para evitar a prática de atos inúteis, determino a suspensão do feito para que haja a tentativa de citação nos seguintes endereços: · QUADRA QNL 12 CONJUNTO F 09 Casa - T NORTE TAGUATINGA - BRASILIA - DF – 72156206; · Q 1 CONJ E SDE LOTE 4 APT 103 ED LARA BAIRRO SETOR DE DESENVOLVIMCEP 72145105 BRASILIA DF; · QNH 3 39 APT 104 - TAGUATINGA NORTE TAGUATINGA BRASÍLIA - DF 72130530 BRASIL; · Rua 8 Chácara 246, ap 302, LT 09, Vila São José (Vicente Pires), BRASÍLIA - DF, 72003-580, Com o retorno das diligências, voltem conclusos para apreciação da preliminar suscitada.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos associados, a fim de que haja o seu cumprimento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
15/03/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 13:27
Recebidos os autos
-
15/03/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 13:27
Outras decisões
-
20/11/2023 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/11/2023 20:25
Recebidos os autos
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17/11/2023 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/11/2023 07:14
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 11:39
Decorrido prazo de ATACILIO ANTONIO DE ALMEIDA em 18/10/2023 23:59.
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09/10/2023 02:30
Publicado Despacho em 09/10/2023.
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06/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 18:36
Recebidos os autos
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04/10/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/10/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 12:00
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 16:47
Juntada de Petição de impugnação
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11/09/2023 19:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/09/2023 00:38
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 23:19
Recebidos os autos
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29/08/2023 23:19
Deferido o pedido de ERIKA RODRIGUES ASSUNCAO - CPF: *57.***.*30-51 (EMBARGANTE).
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15/08/2023 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/08/2023 10:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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