TJDFT - 0720717-35.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 17:33
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
22/03/2025 03:43
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:29
Publicado Sentença em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 19:16
Recebidos os autos
-
14/03/2025 19:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/03/2025 08:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
11/03/2025 08:32
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 21:31
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 21:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/02/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 17:53
Expedição de Autorização.
-
12/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 13:48
Recebidos os autos
-
09/12/2024 13:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
24/10/2024 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
24/10/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 23/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720717-35.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: BRUNA MARQUES BORGES EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Em caso de silêncio ou anuência das partes, proceda-se com a expedição da Requisição de Pequeno Valor, considerando o limite de 20 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 e a Lei Distrital 6.618/2020.
Intimo, ainda, a parte autora para oportunizar que forneça os dados de conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - obrigatoriamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônica.
Brasília - DF, 23 de setembro de 2024 18:59:31.
SANDOVAL DE JESUS SANTOS Servidor Geral -
23/09/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 16:44
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
06/09/2024 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
06/09/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 17:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/09/2024 15:30
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:30
Outras decisões
-
22/08/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
22/08/2024 18:55
Processo Desarquivado
-
22/08/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 17:32
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
18/07/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 22:14
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 22:01
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
13/07/2024 04:04
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 13:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/07/2024 05:25
Decorrido prazo de BRUNA MARQUES BORGES em 08/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720717-35.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BRUNA MARQUES BORGES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de id. 197026650, ao argumento de que o ato foi omisso ao deixar de analisar o pedido de envio de ofício aos entes federais para que fossem verificadas as notificações encaminhadas, bem como se o entendimento constante da sentença sem considerar o requerimento implica ou não cerceamento de defesa, em violação ao artigo 5º, LIV, da Constituição Federal.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
Deve-se destacar, ainda, que não é obrigatório ao Juízo refutar argumento por argumento apresentado pela parte requerida, mas tão somente dispor sobre o tema e tecer suas considerações de forma lógica para substanciar a sua conclusão quanto a procedência ou não do pedido.
Nesse sentido: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Com base no entendimento acima, tem-se que ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir eventuais defeitos intrínsecos da decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente, sendo o referido recurso inadequado para revisar questão jurídica por insatisfação da parte com o ato questionado.
No caso dos autos, não restou configurado a omissão alegada, haja vista que, conforme disciplinado no artigo 373 , inciso I, do CPC, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do direito por ele invocado, assim como cabe ao réu, nos termos do artigo 373, II, do mesmo diploma legal, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ora, o réu não logrou êxito em comprovar a regularidade da notificação da autuação, cuja multa constou como vencida em data anterior ao julgamento da defesa prévia, bem como não conseguiu demonstrar o envio da notificação da penalidade, ônus que lhe cabia.
Além disso, deveria ter providenciado a documentação junto aos órgãos que, segundo alegou, detinham as informações necessárias à comprovação de sua tese, não servindo o Juízo de representante do órgão público para o fim buscado nos autos.
Logo, restando demonstrada a nulidade quanto à dupla notificação do ato administrativo, não há que se falar em qualquer omissão da sentença, ora embargada.
Não estão presentes, portanto, as hipóteses do art. 1.022 do CPC, pois a insurgência da parte é, em verdade, inconformismo com o teor da decisão proferida e deverá ser objeto de recurso próprio.
Sendo assim, rejeito os embargos de declaração apresentados.
I.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, proceda-se à baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de junho de 2024 14:54:40.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
19/06/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 17:18
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:18
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
-
19/06/2024 17:18
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/06/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
14/06/2024 06:40
Decorrido prazo de BRUNA MARQUES BORGES em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:39
Decorrido prazo de BRUNA MARQUES BORGES em 13/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 13:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/06/2024 02:51
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:43
Publicado Sentença em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:47
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:47
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2024 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
09/05/2024 13:03
Juntada de Petição de réplica
-
18/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 15:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/03/2024 04:21
Decorrido prazo de BRUNA MARQUES BORGES em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720717-35.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BRUNA MARQUES BORGES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por BRUNA MARQUES BORGES em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto o pedido para que seja determinado ao réu que emita o CRLV para o exercício de 2024 sem o pagamento do auto de infração de trânsito objeto da presente ação até decisão ulterior desse juízo.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na Inicial.
No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Senão, vejamos.
Na espécie, verifica-se que o autor alega ter sido irregular a abordagem do agente de trânsito sob o argumento de que não teria sido explicado o motivo da abordagem, por inobservância ao contraditório e à ampla defesa e em razão de suposta inobservância do prazo de expedição da notificação da autuação prevista no art. 281 do CTB.
Consoante súmula nº 16 dos Juizados Especiais do TJDFT, a mera recusa em realizar o teste do etilômetro é suficiente para configurar a infração do art. 165-A do CTB.
Quanto à necessidade de dupla notificação da autuação e da aplicação da penalidade, o condutor foi cientificado da autuação no momento da abordagem e não há notícia nos autos de que tenha sido instaurado processo de aplicação da sanção do direito de dirigir em face da parte autora.
No que diz respeito ao prazo do art. 281 do CTB, verifico que houve imediata notificação já no momento da abordagem.
Por fim, em relação ao contraditório e à ampla defesa, as alegações da parte requerente, a menos em análise perfunctória, cedem frente à presunção de veracidade e de legitimidade dos atos administrativos.
Dessa forma, não está demonstrada a probabilidade do direito da parte autora.
Ausentes os requisitos autorizadores da medida vindicada, o caso é de indeferimento da tutela provisória pretendida.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Na sequência, caso o réu junte documentos com a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Ao fim, venham conclusos para sentença.
Concedo à presente decisão força de mandado de citação e de intimação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 15:39:09.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
14/03/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:58
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2024 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
12/03/2024 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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