TJDFT - 0723233-28.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 15:26
Baixa Definitiva
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09/12/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 15:26
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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07/12/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DA SOLIDADE OLIVEIRA SILVA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:16
Decorrido prazo de KATIA MANSO OLIVEIRA em 06/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 09:52
Publicado Ementa em 13/11/2024.
-
13/11/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 14:04
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:42
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
08/11/2024 14:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/10/2024 12:42
Recebidos os autos
-
21/10/2024 12:42
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio
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21/10/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 10:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/10/2024 18:39
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:13
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
27/09/2024 17:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
27/09/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0723233-28.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: KATIA MANSO OLIVEIRA RECORRIDO: MARIA DA SOLIDADE OLIVEIRA SILVA DESPACHO A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais, e não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo juízo de 1º Grau.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Ressalto, ainda, que para a concessão do benefício, deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos pelo recorrente e seus familiares, e não as despesas rotineiras (IPTU, luz, gás, água, condomínio, aluguel, mensalidade escolar, telefone), que são variáveis e passíveis de administração.
Assim, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 48 horas inserir nos autos os documentos que comprovem a alegada situação de insuficiência de recursos, tais como contracheque atualizado, CTPS ou declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Brasília/DF, 25 de setembro de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
25/09/2024 14:00
Recebidos os autos
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25/09/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 13:43
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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25/09/2024 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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25/09/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 13:09
Recebidos os autos
-
25/09/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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