TJDFT - 0706688-38.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 15:41
Transitado em Julgado em 13/06/2024
-
14/06/2024 06:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 16:09
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/04/2024 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 13:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
03/04/2024 13:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2024 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
-
03/04/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 19:21
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 18:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2024 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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18/03/2024 02:55
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706688-38.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WASHINGTON BRITO DOS SANTOS REQUERIDO: SONIA MARIZ PINTO DE OLIVEIRA, R15 MULTIMARCAS LTDA - ME SENTENÇA Inicialmente, hei por bem acolher a preliminar de ilegitimidade passiva argüida pela empresa demandada.
Isso porque compete ao magistrado averiguar a presença dos pressupostos processuais e condições da ação no escopo de verificar se o direito de ação pode ser validamente exercido no caso concreto.
Para a propositura do processo, é necessário que a parte seja legítima, tenha interesse processual e o pedido seja juridicamente possível dentro da ordem vigente.
Ao analisar os elementos probatórios carreados aos autos, observo que não restou comprovada a participação da empresa requerida R15 MULTIMARCAS LTDA-ME quanto aos fatos narrados na petição inicial.
Os documentos encartados pela segunda parte ré na peça defensiva de ID 185845430 indicam que o veículo envolvido no acidente e conduzido pela primeira ré já não lhe pertencia desde julho de 2022.
Assim, não há a mínima contundência probatória para que se legitime a empresa requerida R15 MULTIMARCAS LTDA-ME a figurar no polo passivo da presente demanda.
Em se tratando de matéria de ordem pública, perceptível de apreciação a qualquer momento, há de ser necessariamente reconhecida pelo juiz a ilegitimidade passiva ad causam.
E foi exatamente o que aconteceu no caso em tela.
Como consequência, a extinção do processo sem resolução do mérito é a medida que se impõe em face da segunda ré.
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva formulada pela empresa demandada R15 MULTIMARCAS LTDA-ME e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com arrimo no artigo 485, inciso VI do CPC.
Sem custas e honorários, por incabíveis (Lei n° 9.099/95, artigo 55).
O feito prosseguirá em seu regular trâmite entre o autor e a primeira ré.
Para tanto, designe-se audiência de instrução e julgamento com a intimação das partes e de eventuais testemunhas, cuja colheita de prova oral abarcará o feito associado PJE 0715246-05.2023.8.07.0006, porquanto ambos tratam-se dos mesmos fatos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ato enviado à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
14/03/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 16:48
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/02/2024 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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23/02/2024 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/02/2024 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/02/2024 23:59.
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06/02/2024 13:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/02/2024 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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06/02/2024 13:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2024 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/02/2024 02:21
Recebidos os autos
-
05/02/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/02/2024 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/12/2023 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2023 06:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2023 15:35
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 15:33
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 15:54
Recebidos os autos
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08/11/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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08/11/2023 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 15:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/11/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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