TJDFT - 0702237-03.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 08:43
Baixa Definitiva
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25/07/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 08:42
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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25/07/2024 04:04
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 24/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de CINTIA DOS SANTOS OLIVEIRA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de LOYANE DOS SANTOS OLIVEIRA em 17/07/2024 23:59.
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27/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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27/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR1 Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima Número do processo: 0702237-03.2024.8.07.0018 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LOYANE DOS SANTOS OLIVEIRA, CINTIA DOS SANTOS OLIVEIRA RECORRIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN D E C I S Ã O O recurso inominado, salvo a concessão de gratuidade de justiça, reclama preparo, na forma do § 1º do artigo 42 da Lei 9.099/95, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, art. 31 e parágrafos do Regimento Interno das Turmas Recursais de 21/12/2021.
No caso, as recorrentes não juntaram aos autos o comprovante do recolhimento das custas e do preparo, tampouco demonstraram a condição de hipossuficientes.
Concedido prazo à parte para fazê-lo (ID 59923905), o deixaram transcorrer sem manifestação.
O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado e a ausência do recolhimento caracteriza a deserção.
Desse modo, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos dos artigos 42, § 1º e 54, p. único, ambos da Lei 9.099/95 cumulado com artigo 11, V, do RITR/2021.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 60,00 (sessenta reais), tendo em vista o irrisório valor da causa.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo, baixem os autos ao juízo de origem.
Brasília/DF, decisão datada e assinada eletronicamente.
Luís Eduardo Yatsuda Arima Juiz de Direito -
24/06/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:43
Recebidos os autos
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24/06/2024 15:43
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de CINTIA DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: *05.***.*02-00 (RECORRENTE)
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24/06/2024 12:58
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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19/06/2024 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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19/06/2024 02:17
Decorrido prazo de CINTIA DOS SANTOS OLIVEIRA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 02:17
Decorrido prazo de LOYANE DOS SANTOS OLIVEIRA em 18/06/2024 23:59.
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14/06/2024 13:04
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 23:07
Recebidos os autos
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11/06/2024 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 18:31
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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03/06/2024 18:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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03/06/2024 18:19
Juntada de Certidão
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03/06/2024 17:28
Recebidos os autos
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03/06/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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