TJDFT - 0724389-73.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DA SILVA GONCALVES DE OLIVEIRA em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 03:10
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724389-73.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA CRISTINA DA SILVA GONCALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: I9VIDROSDF LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 17/07/2024 transcorreu "in albis" o prazo para a parte requerida cumprir a obrigação de fazer imposta na sentença.
Fica a parte autora intimada para manifestação no prazo de 5 dias.
Não havendo requerimentos os autos serão arquivados. Águas Claras/DF, Quinta-feira, 18 de Julho de 2024 07:17:37. -
18/07/2024 07:19
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 04:32
Decorrido prazo de I9VIDROSDF LTDA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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16/07/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 22:12
Recebidos os autos
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15/07/2024 22:12
Outras decisões
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09/07/2024 05:33
Decorrido prazo de I9VIDROSDF LTDA em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/07/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2024 03:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/06/2024 03:19
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724389-73.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA CRISTINA DA SILVA GONCALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: I9VIDROSDF LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que expedi novo mandado de intimação para cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença uma vez que não retornou a resposta do mandado ID 193718401, expedido em 17/04/2024.
Certifico ainda que fiz constar no mandado o número de telefone da empresa ré, indicado pela autora na petição ID 198267944.
Referido mandado foi encaminhado para cumprimento por oficial de justiça, no mesmo endereço em que a empresa ré foi citada.
Conforme diligência ID 201883930, o endereço indicado pela parte autora na referida petição está incompleto (falta o número da rua).
Aguarde-se resposta do mandado expedido nesta data. Águas Claras/DF, Quarta-feira, 26 de Junho de 2024 06:41:18. -
26/06/2024 06:46
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 19:30
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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28/05/2024 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 21:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 10:12
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 03:47
Decorrido prazo de I9VIDROSDF LTDA em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:22
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DA SILVA GONCALVES DE OLIVEIRA em 10/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:38
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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22/03/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724389-73.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA CRISTINA DA SILVA GONCALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: I9VIDROSDF LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por MARIA CRISTINA DA SILVA GONÇALVES DE OLIVEIRA em desfavor I9VIDROSDF LTDA, partes qualificadas nos autos.
A parte requerente alega que, em 25/08/2023, contratou os serviços da empresa requerida consistente na aquisição e colocação de uma porta do tipo blindex, composta por uma seção de vidro incolor adjacente, pelo valor de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais), pago por meio de cartão de crédito, que deveria ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Aduz, ainda, que contratou a instalação de telas, pelo valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos) reais, a ser realizado no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Narra que a parte requerida descumpriu parcialmente o contratado, pois deixou de instalar quatro telas e as telas que foram instaladas, apresentaram deficiências.
Quanto ao blindex, alega que não houve execução alguma deste serviço.
Requer, assim, que a requerida seja compelida a concluir os serviços como foram contratados.
A parte requerida, embora citada e intimada (id. 182911072) para a sessão de conciliação, não compareceu a este ato (id. 188298778). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O não comparecimento da parte requerida à sessão de conciliação importa na aplicação dos efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pelo requerente na peça vestibular, como quer a dicção do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Além dos efeitos da revelia, a requerente juntou aos autos as provas que corroboram as suas alegações, quais sejam: ordem do serviço contratado (id. 180560699), comprovantes de pagamento em favor da requerida (id. 180560701), fotografias que comprovam que os serviços não foram concluídos e outros nem executados (id. 180560702), bem como conversas com a parte requerida que comprovam a sua inércia em relação à execução dos serviços (id. 180560703).
Assim, restou claramente demonstrado que a parte requerida não concluiu todos os serviços contratados pela requerente e os que chegou a realizar, foram instalados com defeitos.
De acordo com o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços deve arcar com os prejuízos causados ao consumidor.
No caso, como a requerente pretende a conclusão dos serviços contratados, deve a parte requerida ser compelida na obrigação de fazer de instalar a porta do tipo blindex, bem como instalar as telas restantes e ajustar as que foram instaladas com defeito.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido constante na inicial, para DETERMINAR que a parte requerida realize a execução e instalação da “porta do tipo blindex, composta por uma seção de vidro incolor adjacente, caracterizada pela presença de matriz de alumínio branca”, bem como para realizar a instalação das telas restantes e o ajuste da telas instaladas como defeito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da sua intimação pessoal do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos, que ora arbitro em R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Intime-se pessoalmente a parte requerida para cumprimento da obrigação de fazer nos termos do dispositivo.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 20 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
20/03/2024 20:55
Recebidos os autos
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20/03/2024 20:54
Julgado procedente o pedido
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05/03/2024 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/03/2024 16:00
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DA SILVA GONCALVES DE OLIVEIRA - CPF: *83.***.*81-87 (REQUERENTE) em 04/03/2024.
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05/03/2024 05:41
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DA SILVA GONCALVES DE OLIVEIRA em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 16:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/02/2024 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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29/02/2024 16:47
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/02/2024 02:45
Recebidos os autos
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28/02/2024 02:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/01/2024 01:49
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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01/01/2024 05:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/12/2023 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2023 18:58
Recebidos os autos
-
17/12/2023 18:58
Outras decisões
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05/12/2023 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/12/2023 16:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/12/2023 15:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/12/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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