TJDFT - 0720469-69.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 14:55
Transitado em Julgado em 14/04/2025
-
15/04/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 19:24
Recebidos os autos
-
14/04/2025 19:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/04/2025 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
10/04/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 14:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 14:16
Recebidos os autos
-
19/03/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
19/03/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 16:07
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/02/2025 16:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215)
-
24/02/2025 11:18
Recebidos os autos
-
24/02/2025 11:18
Outras decisões
-
17/02/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
17/02/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:42
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 14:08
Transitado em Julgado em 22/01/2025
-
23/01/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/01/2025 23:59.
-
09/01/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de GIORDANO ALMEIDA DE AZEVEDO em 17/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:51
Publicado Sentença em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
28/11/2024 16:38
Recebidos os autos
-
28/11/2024 16:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/09/2024 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
26/09/2024 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/09/2024 13:45
Recebidos os autos
-
19/09/2024 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
18/09/2024 15:25
Juntada de Petição de réplica
-
04/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0720469-69.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores (5953) REQUERENTE: GIORDANO ALMEIDA DE AZEVEDO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 2 de setembro de 2024 12:02:00.
BERNARDO AGUIAR GUIMARAES Servidor Geral -
02/09/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 12:18
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720469-69.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GIORDANO ALMEIDA DE AZEVEDO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CITE-SE o DISTRITO FEDERAL para oferecer contestação no prazo de 30 dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
Vindo a contestação com documentos, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Ao fim, venham os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024 11:24:01.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
12/07/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 16:46
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:46
Outras decisões
-
11/07/2024 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
10/07/2024 10:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720469-69.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GIORDANO ALMEIDA DE AZEVEDO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que o pleito nos autos trata, também, do pedido de condenação dos requeridos por danos morais pelo protesto do nome do requerente em decorrência de dívidas do veículo mencionado na inicial e, tendo em vista que a certidão de ID.189656471 lista dívidas de IPVA, cuja atribuição está a cargo do ente DISTRITO FEDERAL, converto o julgamento em diligência para determinar que o requerente emende a inicial (apresentando nova petição com pedido direcionado ao Distrito Federal, no que se refere) para fazer constar o DISTRITO FEDERAL no polo passivo da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Juntando-se a emenda, proceda-se à citação do Distrito Federal a fim de que apresente suas razões no feito, no prazo de 30 dias, devendo instruir os autos com toda documentação disponível para esclarecer os fatos apresentados nos autos (art. 9º da Lei 12.153/09).
Após, ouça-se a parte autora acerca dos documentos apresentados, em 15 dias.
Tudo feito, retornem conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2024 16:20:28.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
13/06/2024 17:31
Recebidos os autos
-
13/06/2024 17:31
Outras decisões
-
28/05/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
28/05/2024 09:14
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2024 02:34
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0720469-69.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores (5953) REQUERENTE: GIORDANO ALMEIDA DE AZEVEDO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 13 de maio de 2024 16:55:52.
ELANE MARQUES DOS SANTOS PAIXAO Servidor Geral -
13/05/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 20:19
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 18:34
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720469-69.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GIORDANO ALMEIDA DE AZEVEDO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por GIORDANO ALMEIDA DE AZEVEDO em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. e do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN/DF, tendo por objeto a transferência da titularidade, para a instituição financeira ré, do veículo VW GOL 1.0, Chassi: 9BWAA05U1BP134402, Renavam: *02.***.*34-94, Cor: Vermelha, Ano/ Modelo 2010/ 2011, Placa: JHP-6561, até o julgamento do mérito.
O autor obteve provimento favorável, no processo 0754196-29.2018.8.07.0016, que tramitou perante o 3º Juizado Especial Cível de Brasília, à anulação do contrato de financiamento do bem junto à instituição financeira, realizado por terceiro em seu nome, mediante fraude, em sentença que transitou em julgado (ID 32403089 daqueles autos).
Naquela oportunidade, assim decidiu a D.
Magistrada: “Ante o exposto, com relação aos pedidos de suspensão de débitos tributários e transferência do veículo, EXTINGO o processo em relação a esses pedidos, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Ainda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos iniciais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) declarar a nulidade do contrato de financiamento entre as partes, bem como a inexistência de todos os débitos do autor com a financeira; 2) condenar o requerido a pagar ao autor o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelos índices do INPC desde a data da sentença e com incidência de juros legais a partir da citação.” DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Senão, vejamos.
Ao obter a condenação da instituição financeira, em 26/04/2019, com reconhecimento da incompetência daquele Juízo para obrigar o DETRAN/DF a transferir a propriedade do bem à instituição financeira, que agiu com negligência na celebração do negócio fraudulento, deixou o autor de perseguir, por meio administrativo, a transferência pretendida, de modo que, no que toca ao órgão de trânsito, não houve a devida notificação da fraude e da obrigação de transferir o veículo a terceiro.
Desse modo, não houve resistência imotivada por parte do DETRAN/DF, que sequer figurou como parte no processo original.
Além disso, decorridos 5 (cinco) anos a partir da resolução do contrato fraudulento, o autor não logrou comprovar a urgência da medida, de modo a amparar seu pedido de tutela de urgência.
Tendo o seu pedido liminar se limitado exclusivamente à transferência do bem, não vislumbro a necessidade imediata da medida antecipatória, devendo o feito prosseguir na sua instrução, o que poderá ser objeto de nova deliberação após o contraditório, se a medida se mostrar necessária.
Por derradeiro, o deferimento do pleito esgotaria o objeto da demanda, o que contraria o art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92.
Ausentes, pois, os requisitos autorizadores da medida vindicada, o caso é de indeferimento da tutela provisória pretendida.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Citem-se os REQUERIDOS para oferecerem contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considerem possível conciliar, devem as respostas conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema, quanto ao DETRAN/DF.
Cite-se a instituição financeira por via postal.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 14:14:43.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
14/03/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:17
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/03/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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