TJDFT - 0707344-53.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 13:15
Juntada de Certidão
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15/05/2024 13:14
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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15/05/2024 11:33
Recebidos os autos
-
15/05/2024 11:33
Remetidos os Autos (STJ) para 5ª Turma Cível
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15/05/2024 11:33
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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15/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de JOAO SIMEAO NETO em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:39
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0707344-53.2022.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDOS: JOAO SIMEAO NETO, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997.
TEMA Nº 810 DO STF.
INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA REFERENCIAL (TR).
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
De acordo com a orientação jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso paradigma da repercussão geral (RE nº 870.947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 20/09/2017 - Tema 810), no que se refere à atualização monetária de débito da Fazenda Pública, "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". 2.
Da leitura do referido julgamento paradigmático (RE 870.947/SE – Tema 810), que não sofreu modulação de efeitos, conclui-se que o Supremo Tribunal Federal fixou, em tema de repercussão geral, a incidência de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA-E. 3.
O STJ, também, apreciou o tema, uma vez que o julgamento de inconstitucionalidade da TR, pela Suprema Corte, tornou necessária a definição de quais índices de correção monetária seriam mais adequados para cada tipo de demanda ajuizada contra a Fazenda Pública.
Assim, ao julgar o REsp 1.495.146, em 22.2.2018, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 905), o STJ expressamente firmou a tese de que, nas condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, a partir de julho/2009, incide correção monetária pelo IPCA-E. 4.
Na presente hipótese, a exequente, ao ajuizar o cumprimento individual de sentença, requereu a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária da dívida a partir de junho de 2009. 5.
Ocorre que, considerando os marcos temporais do trânsito em julgado da ação de origem e da propositura do cumprimento de sentença, ocorrido após a declaração de inconstitucionalidade da TR como índice de correção, inviável falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada, razão pela qual deve ser provido o presente recurso, para determinar a aplicação do IPCA-E na correção monetária da dívida, e, consequentemente, rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo Distrito Federal. 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
No recurso especial, o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, incisos V e VI, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que o decisum vergastado teria afastado a aplicação do precedente vinculante RE 730.462 (Tema 733) sem apresentar fundamentação, deixando de enfrentar o argumento central defendido pelo insurgente acerca da ocorrência da preclusão e da coisa julgada; b) artigos 322, §1º, 485, §3º, 502, 503, 507 e 508, asseverando que o acórdão recorrido teria ignorado a distinção realizada no Tema 905 do STJ, que teria preservado a correção monetária coberta pela imutabilidade da coisa julgada, razão pela qual deve ser restabelecida a TR como índice, sob pena de ofensa à coisa julgada e afronta ao Terma 733 do STF.
Ressalta que a superveniência de decisões de controle concentrado de constitucionalidade não autorizaria a desconstituição de decisões preclusas; Aponta divergência jurisprudencial quanto às teses discorridas nas alínea “b”, colacionando julgados do STJ e do STF, e requer o sobrestamento do feito até que seja decidido o Tema 1.170 STF.
Em sede de extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria debatida, aduz ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, repisando os argumentos do especial.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos dispensados por isenção legal.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, incisos V e VI, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste afronta aos art. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.076.227/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 20/11/2023).
Noutro passo, quanto ao apelo especial lastreado na indicada negativa de vigência aos artigos 322, §1º, 485, §3º, 502, 503, 507, 508, todos do Código de Processo Civil, e no invocado dissídio interpretativo, bem como em relação ao recurso extraordinário fundamentado na alegada afronta ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, o acórdão combatido converge com as orientações traçadas pelos Tribunais Superiores no REsp 1.495.146 (Tema 905) e no RE 1.317.982 (Tema 1.170) no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confiram-se: TEMA 905: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
TEMA 1.170: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente do STF: "(...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária" (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021).
Assim, no aspecto, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, é hipótese de negar seguimento aos recursos especial e extraordinário.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A023 -
19/03/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:02
Recebidos os autos
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13/03/2024 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 15:02
Recebidos os autos
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13/03/2024 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 15:02
Negado seguimento ao recurso
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13/03/2024 15:02
Recurso Especial não admitido
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29/01/2024 13:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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29/01/2024 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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29/01/2024 12:45
Recebidos os autos
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29/01/2024 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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29/01/2024 12:44
Decorrido prazo de JOAO SIMEAO NETO - CPF: *29.***.*30-44 (EMBARGADO) em 26/01/2024.
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27/01/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO SIMEAO NETO em 26/01/2024 23:59.
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24/11/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 02:17
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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15/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 13:56
Juntada de Certidão
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13/11/2023 13:33
Recebidos os autos
-
13/11/2023 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/11/2023 13:33
Juntada de Certidão
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13/11/2023 12:55
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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13/11/2023 07:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/11/2023 07:23
Juntada de Certidão
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13/11/2023 07:21
Juntada de Certidão
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09/11/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:17
Publicado Ementa em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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14/09/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 20:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/09/2023 19:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/08/2023 00:07
Publicado Certidão em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 16:34
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 17:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/07/2023 11:56
Recebidos os autos
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07/06/2023 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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07/06/2023 10:47
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/06/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2023 23:59.
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14/04/2023 00:07
Publicado Decisão em 14/04/2023.
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14/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 15:41
Recebidos os autos
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12/04/2023 15:41
Outras Decisões
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31/03/2023 17:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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14/02/2023 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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13/02/2023 20:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/02/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/02/2023 23:59.
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17/11/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 10:24
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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17/11/2022 09:24
Recebidos os autos
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17/11/2022 09:24
Ordenada a entrega dos autos à parte
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14/11/2022 19:58
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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14/11/2022 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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13/11/2022 12:07
Juntada de Petição de agravo interno
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09/11/2022 00:05
Publicado Decisão em 09/11/2022.
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09/11/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 16:07
Recebidos os autos
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07/11/2022 16:07
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 1169)
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04/11/2022 18:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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04/11/2022 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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04/11/2022 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/10/2022 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2022.
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26/10/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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26/10/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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24/10/2022 10:15
Juntada de ato ordinatório
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24/10/2022 10:15
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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19/10/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 00:06
Publicado Ementa em 14/10/2022.
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13/10/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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10/10/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 15:49
Conhecido o recurso de JOAO SIMEAO NETO - CPF: *29.***.*30-44 (AGRAVANTE) e provido
-
05/10/2022 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/10/2022 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/09/2022 11:17
Recebidos os autos
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26/07/2022 16:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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26/07/2022 16:57
Juntada de Certidão
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26/07/2022 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2022 00:08
Decorrido prazo de JOAO SIMEAO NETO em 22/06/2022 23:59:59.
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23/06/2022 00:08
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 22/06/2022 23:59:59.
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14/06/2022 00:17
Publicado Decisão em 14/06/2022.
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13/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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13/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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10/06/2022 14:41
Desentranhado o documento
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10/06/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 11:03
Recebidos os autos
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10/06/2022 11:03
Concedida a Medida Liminar
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24/05/2022 00:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2022 23:59:59.
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27/04/2022 00:06
Decorrido prazo de JOAO SIMEAO NETO em 26/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 00:06
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 26/04/2022 23:59:59.
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26/04/2022 15:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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05/04/2022 18:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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05/04/2022 18:39
Juntada de Certidão
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05/04/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 00:08
Publicado Decisão em 30/03/2022.
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01/04/2022 00:08
Publicado Decisão em 30/03/2022.
-
29/03/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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27/03/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2022 05:25
Recebidos os autos
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26/03/2022 05:25
Concedida a Medida Liminar
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14/03/2022 17:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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11/03/2022 11:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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10/03/2022 21:41
Recebidos os autos
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10/03/2022 21:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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10/03/2022 20:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/03/2022 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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