TJDFT - 0719851-27.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 15:11
Transitado em Julgado em 23/10/2024
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA VALDIRENE ALVES DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719851-27.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA VALDIRENE ALVES DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por MARIA VALDIRENE ALVES DA SILVA contra o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN/DF, partes qualificadas nos autos, na qual pretende a condenação do réu ao pagamento de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), pelo não pagamento da Gratificação de Atendimento ao Público (GAP) nos meses descritos na inicial.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não se vislumbra qualquer irregularidade, razão pela qual é necessária a análise do mérito.
Em sua petição inicial, alega a autora, em síntese, que é servidora pública do DETRAN/DF e recebe a Gratificação de Atendimento ao Público (GAP), no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Afirma, porém, que o referido pagamento foi suspenso, sem observância do contraditório e da ampla defesa, em abril de 2023, deixando de receber a gratificação por 7 meses.
Por sua vez, o Distrito Federal, na contestação, assevera que a autora não preenche os requisitos para a percepção da GAP, pois não trabalha com o atendimento ao público.
Pois bem.
A pretensão da autora não merece prosperar.
Cinge-se a controvérsia a analisar se a autora faz jus ao recebimento da Gratificação de Atendimento ao Público (GAP) e se deve receber eventuais valores durante o período em que tal gratificação foi suspensa em sede administrativa.
A GAP foi instituída pela Lei Distrital nº 2.983/2002.
Posteriormente, foi estendida por força da Lei Distrital nº 5.227/2013 aos servidores do DETRAN/DF lotados em atividade de atendimento ao público.
De acordo com o Decreto Distrital nº 35.291/2014, que regulamentou a lei distrital, a GAP só será devida a servidores públicos do DETRAN/DF em atividade de atendimento ao público, considerada como tal “a atividade que envolva o atendimento direto e contínuo à pessoa física, organizado e controlado por sistemas de senhas, por sistemas de agendamento e de avaliação de qualidade do atendimento, nas unidades de Atendimento ao Público do DETRAN/DF” (art. 1º, § 2º).
A Gratificação de Atendimento ao Público – GAP, portanto, criada pela Lei Distrital n.º 2.983/2002, originariamente destina-se aos servidores em exercício no Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão - Na Hora, conforme disposição do art. 2º.
A Lei Distrital 4.426/2009, posteriormente, estendeu o recebimento da GAP aos servidores públicos do Governo do Distrito Federal lotados e em exercício nas unidades de atendimento ao público do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal – PROCON, e das Agências do Trabalhador, da Gerência de Análise e Execução de Crédito e da Gerência de Promoção de Trabalhos Artesanais, todas da Secretaria de Estado de Trabalho.
O Decreto Distrital nº 35.291/2014 acrescentou os servidores do DETRAN nas referidas regras.
Nesse descortino, a partir do acervo probatório constante dos autos, verifica-se que a autora se encontra lotada, atualmente, no Depósito de Veículo Apreendido Oeste (DVA - Oeste).
Nos termos do Regimento Interno do DETRAN (Decreto Distrital n° 27.784/2007) o Núcleo ao qual a parte autora se encontra lotada, possui as seguintes atividades desenvolvidas, conforme disposto no art. 78 do Decreto em questão: “Art. 78 - Ao Depósito de Veículos Apreendidos, unidade executiva, subordinada diretamente a Gerência de Policiamento e Fiscalização de Trânsito, compete: I - registrar, controlar e manter sob custódia, os veículos removidos ao Depósito; II - providenciar o registro de ocorrências de roubo, furto ou sinistro com veículo mantido sob custódia, em delegacia policial competente; III - relacionar veículos para leilão; IV - autorizar a liberação de veículos para reparo; V - emitir extrato de multas; VI - lavrar autos de infração e emitir guias de recolhimento de encargos; VII - recolher documentos dos veículos retidos, removidos ou apreendidos, bem como dos condutores envolvidos, sujeitos a outras penalidades de trânsito; VIII - fornecer às Gerências, subsídios sobre matérias relacionadas a veículos apreendidos; IX - controlar os veículos guinchos, seus condutores e as apreensões e as remoções de veículos; X - vistoriar e inspecionar veículos apreendidos, quanto à sua identificação e às condições de segurança, para fins de registro, selo de placa, emplacamento e licenciamento; XI - exercer outras atividades que estejam dentro de sua área de atuação”.
Com isso, caberia à autora comprovar que efetivo exercício de atividade laboral no NA HORA, ou a extensão legal do pagamento da GAP à sua situação laboral, o que não se verificou na hipótese.
Veja-se que a unidade onde se encontra lotada a servidora não contém, entre suas atribuições, de maneira exclusiva, a atividade de atendimento ao público.
Dentro dessa lógica, em que pese a irresignação da parte autora, não está demonstrado o estrito exercício de atividade de atendimento ao público nessa unidade e, assim, que a parte requerente possui direito ao pagamento do adicional.
O simples atendimento esporádico ou eventual de pessoas no Núcleo não autoriza, por si só, o pagamento da gratificação, segundo os critérios legais.
Quanto à alegação de que a vistoria e inspeção de veículos seria atendimento ao público, nota-se que a própria Administração tem o poder discricionário de definir o que seria o atendimento ao público para fins de recebimento da GAP, sendo certo, após estudos em sede administrativa e devido procedimento administrativo, foi determinada a suspensão do pagamento aos agentes e servidores do DETRAN que não se enquadram no conceito de atendimento direto, ininterrupto e exclusivo a pessoas físicas durante toda a jornada diária de trabalho, excluindo-se, portanto, aqueles servidores que desenvolvem atividades relacionais à inspeção veicular, serviço administrativo interno e/ou são submetidos à escala de trabalho, caso da autora (ID 195390358 - Pág. 96).
Registre-se que é lícito à Administração pública, no exercício do poder-dever da autotutela, rever os atos administrativos, quando constatado o vício de legalidade (art. 178 da Lei Complementar Distrital n. 840/2011; art. 54 da Lei n. 9.784/1999 c/c art. 1º da Lei Distrital n. 2.834/2001; Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal).
Noutra vertente, a despeito da alegação de falta de oportunização da ampla defesa e do contraditório, o processo administrativo correlato registrou a possibilidade da manifestação da unidade em que está lotada a servidora, que efetivamente se manifestou conforme o documento de ID 195390358 – Págs. 83/95.
Destaque-se, quanto ao ponto, que, após determinação judicial de que a GAP fosse restabelecida, consta nos autos a informação de que novamente foi suspenso o pagamento da GAP à autora, pois não preenche os requisitos para o recebimento da gratificação.
Por fim, o fato de a autora já ter recebido Gratificação de Atendimento ao Público - GAP não lhe garante o direito a continuar percebendo tal vantagem se não continuarem presentes os requisitos legais ou, ainda, se restou verificado que tais requisitos jamais estiveram presentes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial e declaro resolvido o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em auxílio do Núcleo de Justiça 4.0 Datado e assinado eletronicamente.
Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta -
07/10/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
07/10/2024 10:38
Recebidos os autos
-
07/10/2024 10:38
Julgado improcedente o pedido
-
30/09/2024 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITANUSIA PINHEIRO ALVES
-
26/09/2024 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/09/2024 13:56
Recebidos os autos
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 05/09/2024 23:59.
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02/09/2024 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
02/09/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719851-27.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA VALDIRENE ALVES DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o feito em diligência.
Em análise detida dos autos, verifico que a parte autora está lotada no Depósito de Veículos Apreendidos.
Assim, intime-se a parte autora para comprovar documentalmente que efetivamente realizada atividade que envolva o atendimento direto e contínuo à pessoa durante toda sua jornada diária de trabalho.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena julgamento no estado em que se encontra o processo.
Após, ouça-se o réu, em igual prazo.
Em seguida venham os autos conclusos para julgamento.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 21:37:44.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
12/07/2024 16:20
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:20
Outras decisões
-
25/06/2024 04:33
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
24/06/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 19:10
Recebidos os autos
-
21/05/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2024 03:21
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
03/05/2024 16:08
Juntada de Petição de réplica
-
02/05/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719851-27.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA VALDIRENE ALVES DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
O procedimento nos Juizados Especiais Fazendários é orientado pelo princípio da celeridade e visa, sempre que possível, à conciliação entre as partes, reforçado pela Lei Distrital nº 5.475, de 23 de abril de 2015.
No entanto, em se tratando de pessoa jurídica de direito público, a audiência preliminar, em regra, não tem servido ao fim conciliatório e à celeridade processual, limitando-se os representantes judiciais do requerido a apresentar as respectivas peças de defesa.
Assim, POSTERGO a audiência de conciliação para após a contestação, caso haja interesse das partes em sua realização.
CITE-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 30 dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
Vindo a contestação com documentos, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Ao fim, venham os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 08:42:46.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
14/03/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:33
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:33
Outras decisões
-
11/03/2024 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
11/03/2024 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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