TJDFT - 0721189-36.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 07:37
Processo Desarquivado
-
19/09/2024 18:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/08/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 12:25
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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08/08/2024 02:28
Decorrido prazo de ANTONIO QUEIROZ MONTE em 07/08/2024 23:59.
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24/07/2024 03:38
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721189-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO QUEIROZ MONTE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A ANTONIO QUEIROZ MONTE ajuizou ação desfavor do DISTRITO FEDERAL.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
A Lei nº 12.153/09 estabelece, em seu art. 2º, que “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos”.
Nessa esteira, o valor indicado pela parte requerente (ID 203394818 - Pág. 16), a título de valor da causa, respeitou os ditames do art. 292 do Código de Processo Civil, mas superou o limite acima mencionado, razão pela qual forçoso reconhecer a incompetência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar o presente feito.
Por derradeiro, ressalta-se que o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais não autoriza o declínio da competência, mas sim a extinção do processo sem exame do mérito, nos moldes do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juizado e JULGO EXTINTO o presente feito, sem julgamento do mérito, com supedâneo no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
19/07/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 17:25
Recebidos os autos
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19/07/2024 17:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/07/2024 00:02
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 19:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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08/07/2024 19:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/07/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 17:32
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:32
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2024 13:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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05/06/2024 23:24
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:00
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721189-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO QUEIROZ MONTE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Anote-se a prioridade na tramitação por se tratar de pessoa idosa.
INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais, nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/95.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
O procedimento nos Juizados Especiais Fazendários é orientado pelo princípio da celeridade e visa, sempre que possível, à conciliação entre as partes, reforçado pela Lei Distrital nº 5.475, de 23 de abril de 2015.
No entanto, em se tratando de pessoa jurídica de direito público, a audiência preliminar, em regra, não tem servido ao fim conciliatório e à celeridade processual, limitando-se os representantes judiciais do requerido a apresentar as respectivas peças de defesa.
Assim, POSTERGO a audiência de conciliação para após a contestação, caso haja interesse das partes em sua realização.
CITE-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 30 dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
Vindo a contestação com documentos, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Ao fim, venham os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 08:11:46.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
14/03/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:38
Recebidos os autos
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14/03/2024 15:38
Outras decisões
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13/03/2024 18:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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13/03/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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