TJDFT - 0743782-41.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 15:51
Juntada de Certidão
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20/05/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 20:22
Recebidos os autos
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09/05/2024 20:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/05/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/05/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 14:50
Recebidos os autos
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24/04/2024 14:50
Indeferido o pedido de MATTOS, ORSETTI, ALEXANDRE E CASIMIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 42.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
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19/04/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/04/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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11/04/2024 13:36
Juntada de Certidão
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11/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 15:26
Juntada de Certidão
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05/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743782-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MATTOS, ORSETTI, ALEXANDRE E CASIMIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: SERGIO RENATO TELLES PINTO DECISÃO Do INFOJUD Considerando que esgotadas as tentativas de constrição patrimonial, defiro o pedido da parte autora e determino que a Secretaria pesquise, via InfoJud, a última declaração de bens da parte executada.
Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes.
Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo 1.
Feito, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 1.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 1.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 1.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Da expedição de ofícios A exequente requereu a expedição de ofícios às duas principais exchanges de criptomoedas no Brasil, a fim de se obter informações sobre a existência de ativos em nome do executado e, em caso positivo, seja determinado seu bloqueio.
DEFIRO o pedido supra quanto à penhora e eventual valor mantido e determino que se oficie às Corretoras de criptoativos Foxbit e Mercado Bitcoin, para que forneça as informações quanto a registros e saldos de contas de criptoativos em nome de SERGIO RENATO TELLES PINTO - CPF: *54.***.*37-34 para identificação e penhora de bens no valor da dívida, no importe de R$ 5.703,42.
Confiro à presente decisão força de ofício para envio aos seguintes endereços: Destinatário: Fox Bit, CNPJ 21.246.584.0001-50 Endereço: Av.
Dos Autonomistas, 2561 – Vila Yara, Osasco – SP, 06090-020 Destinatário: Mercado Bitcoin, CNPJ 18.***.***/0001-35 Endereço: Alameda Mamoré, 687 - conjuntos 303 - sala 03 – Alphavile Industrial - Barueri - SP - CEP 06454-040.
Certifique-se quanto ao envio do expediente.
Vindo aos autos a resposta positiva, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias. À Secretaria: Ante o exposto, proceda a consulta ao Infojud e expeçam-se os ofícios, conforme acima determinado.
Brasília/DF, Segunda-feira, 01 de Abril de 2024, às 19:28:00.
Documento Assinado Digitalmente -
02/04/2024 18:55
Recebidos os autos
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02/04/2024 18:55
Deferido o pedido de MATTOS, ORSETTI, ALEXANDRE E CASIMIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 42.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
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26/03/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743782-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MATTOS, ORSETTI, ALEXANDRE E CASIMIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: SERGIO RENATO TELLES PINTO DECISÃO Do SNIPER Trata-se de pedido de pesquisa de bens por meio da ferramenta Sniper.
A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper.
Do INFOJUD A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud. À Secretaria: 1.
Fica o credor intimado a indicar bens à penhora no prazo de 15 dias. 1.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da presente intimação. 1.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 1.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Brasília/DF, Quinta-feira, 21 de Março de 2024, às 16:32:14.
Documento Assinado Digitalmente -
25/03/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 17:04
Recebidos os autos
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22/03/2024 17:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/03/2024 17:03
Indeferido o pedido de MATTOS, ORSETTI, ALEXANDRE E CASIMIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 42.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
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19/03/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/03/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743782-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MATTOS, ORSETTI, ALEXANDRE E CASIMIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: SERGIO RENATO TELLES PINTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor de R$ 190,49 (SERGIO RENATO TELLES PINTO), conforme item 2 da Decisão de ID 176182401.
No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme subitem 2.2 da referida Decisão.
Certifico, ainda, que deixei de impor a restrição de transferência sobre o veículo de Placa JGF8641, tendo em vista a restrição existente, conforme item 3 da referida Decisão.
Assim, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 15 de março de 2024 às 12:42:40 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
15/03/2024 12:44
Juntada de Certidão
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12/03/2024 14:18
Juntada de Certidão
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12/03/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 03:25
Decorrido prazo de SERGIO RENATO TELLES PINTO em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:25
Decorrido prazo de SERGIO RENATO TELLES PINTO em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:25
Decorrido prazo de SERGIO RENATO TELLES PINTO em 22/02/2024 23:59.
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17/02/2024 13:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/02/2024 06:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/02/2024 06:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/01/2024 15:08
Juntada de Certidão
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27/01/2024 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/01/2024 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/01/2024 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/01/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 16:08
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 16:05
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2024 15:52
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 15:52
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 15:51
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 15:51
Expedição de Mandado.
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11/01/2024 17:47
Juntada de Certidão
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18/12/2023 02:24
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 13:30
Recebidos os autos
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13/12/2023 13:30
Deferido o pedido de MATTOS, ORSETTI, ALEXANDRE E CASIMIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 42.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
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12/12/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/12/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 21:10
Recebidos os autos
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11/12/2023 21:10
Indeferido o pedido de MATTOS, ORSETTI, ALEXANDRE E CASIMIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 42.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
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11/12/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/11/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 22:08
Recebidos os autos
-
24/10/2023 22:08
Deferido o pedido de MATTOS, ORSETTI, ALEXANDRE E CASIMIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 42.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
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23/10/2023 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/10/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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