TJDFT - 0709843-39.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 15:44
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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14/11/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 14:15
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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14/11/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de NELY ROCHA DE FIGUEIREDO em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
A ausência do vício da omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido impõe a rejeição dos embargos de declaração, de modo que o inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser materializado por meio de recurso adequado.
Tampouco a simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, sendo necessário que fique caracterizado o vício do acórdão. 2.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. -
20/09/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 07:50
Conhecido o recurso de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/09/2024 18:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2024 16:37
Recebidos os autos
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29/08/2024 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
29/08/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 11:48
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/08/2024 19:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 13:35
Conhecido o recurso de JUSSIARA ROCHA DE FIGUEIREDO - CPF: *03.***.*86-15 (AGRAVANTE), KLEBER ROCHA DE FIGUEIREDO - CPF: *63.***.*29-53 (AGRAVANTE), MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (AGRAVANTE), NELY ROCHA DE FIGUEIREDO - CPF: 31
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01/08/2024 13:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2024 00:08
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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13/05/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de RAFFAEL ROCHA DE FIGUEIREDO em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de JUSSIARA ROCHA DE FIGUEIREDO em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:16
Decorrido prazo de KLEBER ROCHA DE FIGUEIREDO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:16
Decorrido prazo de NELY ROCHA DE FIGUEIREDO em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc...
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por NELY ROCHA DE FIGUEIREDO E OUTRO(S) contra r. decisão que, em cumprimento de sentença coletiva, acolheu impugnação do Distrito Federal e fixou a TR como índice de correção monetária.
Os Agravantes requerem a reforma da r. decisão, inclusive liminarmente. É a suma da pretensão recursal para efeito de apreciação do pleito liminar.
Não vejo presente o risco de demora capaz de impedir que o Colegiado aprecie a matéria, sobretudo diante da tramitação rápida do recurso de agravo de instrumento.
Portanto, INDEFIRO A LIMINAR mantendo a Decisão até ulterior pronunciamento da Eg.
Turma.
Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal.
I.
Comunique-se.
Brasília, 16 de março de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
18/03/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 21:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/03/2024 10:34
Recebidos os autos
-
14/03/2024 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
13/03/2024 19:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/03/2024 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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