TJDFT - 0710004-49.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2024 19:51
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 15:16
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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25/06/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DA DEVEDORA.
MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
DESCABIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
GARANTIA DA DIGNIDADE HUMANA E DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, contida no art. 833, IV, do CPC, é excepcionada pelo § 2º desse dispositivo, que prevê a possibilidade de constrição para o pagamento de prestação alimentícia ou no caso de o devedor auferir renda superior a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. 2.
Sem embargo da diretriz normativa (art. 833, IV, do CPC), o c.
Superior Tribunal de Justiça, por intermédio de sua Corte Especial, decidiu que a regra geral da impenhorabilidade pode ser mitigada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) e que “essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares” (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). 3.
Em prestígio ao entendimento consolidado no âmbito do STJ, órgão responsável pela pacificação da interpretação da legislação infraconstitucional, e sua adoção por este e.
TJDFT, permite-se a penhora de proventos de salário, mesmo nas hipóteses em que o crédito em execução não derive de natureza alimentar. 4.
A parte executada/agravada aufere rendimentos na quantia líquida de R$1.157,09 (um mil cento e cinquenta e sete reais e nove centavos).
Logo, constata-se que, se deferida a medida de penhora salarial de 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos da devedora, ou até mesmo de percentual menor, haveria severo impacto no orçamento da agravada, comprometendo a subsistência e a dignidade da devedora agravada e de sua família.
Consequentemente, escorreita a decisão agravada ao indeferir o pleito de penhora salarial. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
29/05/2024 13:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/05/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:09
Conhecido o recurso de VITTON COMERCIO DE BIJOUTERIAS E ACESSORIOS LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-30 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/05/2024 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2024 17:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/04/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2024 15:27
Recebidos os autos
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15/04/2024 15:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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15/04/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0710004-49.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VITTON COMERCIO DE BIJOUTERIAS E ACESSORIOS LTDA - ME AGRAVADO: POLIANA OLIVIA PEREIRA DOS SANTOS, POLIANA OLIVIA PEREIRA DOS SANTOS *36.***.*35-87 D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vitton Comércio de Bijouterias e Acessórios Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Brasília (ID de origem 187926737) que, nos autos de cumprimento de sentença (processo n. 0715235-98.2017.8.07.0001), movido contra Poliana Olívia Pereira dos Santos, indeferiu o pedido de penhora salarial no patamar equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos auferidos mensalmente pela devedora/agravada.
Ressalte-se que a executada/agravada aufere renda mensal bruta de R$1.343,13 (mil trezentos e quarenta e três reais e treze centavos), conforme ID de origem 187921645.
Em suas razões recursais (ID 56920196), o agravante sustenta que o e.
TJDFT entende ser possível a penhora de verba de natureza salarial.
Cita precedente do e.
STJ, que admitiu penhora salarial no patamar equivalente a 30% (trinta por cento) da remuneração do devedor.
Argumenta que, “no caso em comento, além de não encontrados outros bens para constrição, o valor percebido a título de salário permite o cumprimento da obrigação, com a constrição em 25% (trinta por cento) de referida verba, sem prejudicar a existência digna da recorrida”.
Aduz que a execução se realiza no interesse do credor, sendo possível a adoção de medidas mais rígidas em casos de injustificada resistência do devedor ao cumprimento da obrigação.
Afirma que anexou aos autos documento que demonstra a remuneração do devedor dos meses de fevereiro, março e abril de 2023.
Desse modo, assevera ser possível “que a executada possa auferir renda maior do que a renda demonstrada em seus contracheques e extratos bancários apresentados”.
Requer a concessão da tutela recursal para permitir a penhora salarial de 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos da executada/agravada.
No mérito, a confirmação da liminar.
Subsidiariamente, pleiteia a penhora salarial em importância inferior aos 25% (vinte e cinco por cento) requeridos.
Preparo ao ID 56921159 e ID 56921160. É o relato do necessário.
Decido. 2.
O inciso I do art. 1.019 do CPC autoriza ao relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte a pretensão recursal, logo após o recebimento do agravo.
Em complementação, o parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Na hipótese, reputam-se ausentes tais requisitos.
Verifica-se, no particular, que o exequente almeja a penhora de parte da remuneração da executada para fins de satisfação da dívida.
Ocorre que, a princípio, nos termos art. 833, IV, do CPC, o salário ostenta natureza impenhorável, in verbis: Art. 833 (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Tal proteção legal deflui da presunção de que essas quantias são destinadas à manutenção do beneficiário e de seu núcleo familiar.
Excepcionalmente, é possível o deferimento da penhora salarial em caso de dívidas alimentares ou se o executado possuir rendimentos superiores a 50 (cinquenta) salários-mínimos, nos termos do art. 833, § 2° do CPC.
Ademais, recentemente a Corte Especial do Colendo STJ flexibilizou a a impenhorabilidade do salário para autorizar-se a penhora parcial do salário, quando a constrição não afetar a subsistência familiar do devedor, independente da natureza do débito ou dos rendimentos do executado.
Nesse sentido, é pertinente transcrever a ementa desse precedente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Como visto, a mitigação da regra da impenhorabilidade do salário não deve ser aplicada indistintamente, e não ressai, de plano, os requisitos necessários para sua adoção, mormente o esgotamento de outras diligências para localização de bens da agravada e preservação do princípio da dignidade da pessoa humana, de tal modo que se faz necessário aprofundamento do mérito recursal, após o contraditório.
No que tange ao segundo requisito, igualmente, inexiste, ao menos por ora, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Sequer há a notícia de dilapidação de patrimônio.
Observa-se que a regular tramitação do feito na origem e eventual ausência de bens do devedor não importa, de imediato, a extinção da execução de título extrajudicial, mas, tão somente a sua suspensão, de acordo com a sistemática do art. 921, III, e §§, do CPC.
Ainda, o arquivamento do feito, caso não sejam indicados outros bens do executado passíveis de penhora, não coloca em risco o crédito do autor, pois é plenamente possível o desarquivamento posterior, se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC já mencionado.
Tais fatos indicam, ao menos nesta análise inicial, a ausência dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Por fim, anote-se que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e.
Colegiado. 3.
Ante o exposto, indefiro, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Publique-se.
Comunique-se ao Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, retornem conclusos.
Brasília, 15 de março de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
18/03/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 19:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/03/2024 12:06
Recebidos os autos
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15/03/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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14/03/2024 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/03/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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