TJDFT - 0718365-23.2022.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 15:51
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
13/05/2024 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/05/2024 13:22
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
10/05/2024 03:26
Decorrido prazo de ADRIANA FERREIRA DE OLIVEIRA SILVA em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:50
Publicado Sentença em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 11:21
Recebidos os autos
-
15/04/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:21
Julgado improcedente o pedido
-
10/04/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/04/2024 15:04
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/04/2024 14:27
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/04/2024 04:31
Decorrido prazo de ADRIANA FERREIRA DE OLIVEIRA SILVA em 04/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718365-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA FERREIRA DE OLIVEIRA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Competência fixada neste Juízo, Ofício ID 189963857, passo para a fase de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do CPC.
Da Ilegitimidade Passiva Informa o réu que não detém legitimidade para a pretensão posta, uma vez que os fatos narrados na inicial indicam ter sido a parte autora lesionada por terceiro, não possuindo responsabilidade pelos danos alegados.
Essa condição da ação se traduz na existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em Juízo.
E a legitimidade ad causam deve ser aferida por ocasião do recebimento da inicial, com base na teoria da asserção.
Ultrapassada a fase postulatória, e fazendo-se necessária a dilação probatória para a averiguação da presença ou não daquela, impõe-se o exame da matéria, o que, contudo, se dá por meio do julgamento da lide com a apreciação de mérito, julgando procedente ou improcedente o pedido, conforme o conjunto probatório constante dos autos.
Em outras palavras, a legitimidade pode ser definida como a titularidade passiva frente ao direito invocado, devendo ser aferida à luz das informações trazidas pela petição inicial, sendo quaisquer outras considerações quanto a sua responsabilidade afetas ao mérito.
Assim, REJEITO a preliminar suscitada pelo réu.
Da impugnação à gratuidade de justiça O novo codex processual brasileiro, art. 99, §3º, do CPC, determina que a declaração da parte interessada na concessão do benefício gera a presunção relativa do estado de hipossuficiência, cabendo ao órgão julgador a análise casuística para deferimento ou não do benefício.
No caso dos autos, o Juízo entende que a autora, de fato, não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, com base em todos os documentos coligidos aos autos, decisão ID 130684989.
Neste toar, caso a parte contrária, no caso, o réu, entendesse que o autor não fosse merecedor do benefício, deveria, por seus meios, provar a inexistência da condição de hipossuficiência.
Este é o entendimento desta Eg.
Corte de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PROVAS.
AUSÊNCIA.
DIREITO AO BENEFÍCIO.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
DANO MORAL.
PROVEITO ECONÔMICO PLEITEADO.
CORRESPONDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO VALOR.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
OFENSAS VIA TELEFONE POR AMANTE DO MARIDO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA DOS FATOS.
QUANTUM FIXADO.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO. 1.
Consoante entendimento desta Corte de Justiça, a declaração da parte interessada de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, gera a presunção relativa da necessidade da gratuidade de justiça, de modo que cabe ao magistrado examinar as condições concretas para deferir o benefício. 2.
Nos incidentes de impugnação à gratuidade de justiça, em atenção ao disposto no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil/2015 e à jurisprudência desta Corte de Justiça, é ônus da parte impugnante provar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais para o deferimento do pedido do benefício pleiteado pela parte impugnada.
A ausência de provas quanto à alta renda alegada, aliada aos elementos demonstrando a hipossuficiência financeira da parte impugnada, não autorizam o indeferimento da benesse.
Manutenção da sentença no que julgou improcedente a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça. (...) (Acórdão n.1015136, 20151410061282APC, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/04/2017, Publicado no DJE: 15/05/2017.
Pág.: 171-192) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
RECURSO DO REQUERIDO.
INTEMPESTIVO.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO DA AUTORA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CONHECIMENTO PARCIAL.
JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRELIMINAR.
REJEITADA.
NULIDADE ABSOLUTA.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
PREJUÍZO PARA AUTORA E TUMULTO PROCESSUAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONCEDIDA.
IMPUGNAÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO DE FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESSUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. (...) 8.
Para análise do pedido de gratuidade de justiça, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência de recursos, incumbindo à parte impugnante demonstrar a falta de pressupostos legais para a concessão do benefício. (...) 10.
Recurso do réu não conhecido.
Recurso da autora parcialmente conhecido e desprovido.
Preliminar rejeitada. (Acórdão n.1014468, 20151010016549APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/05/2017, Publicado no DJE: 10/05/2017.
Pág.: 192/209) No caso dos autos, a parte ré limitou-se a alegar a inexistência da condição de hipossuficiência da autora, não se incumbindo de seu ônus.
Por este motivo, REJEITO a preliminar de impugnação a gratuidade de justiça.
Não havendo demais preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se, precipuamente, em verificar eventual ocorrência de falha na prestação do serviço ofertado pelo réu.
Não obstante, tem-se que a matéria é predominantemente de direito, sendo que os documentos juntados aos autos se mostram suficientes para o deslinde da causa, o que se faz com fundamento no art. 370 do CPC, visto que cabe a este Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo ser indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/03/2024 18:38
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 18:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/03/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/03/2024 18:35
Processo Reativado
-
14/03/2024 13:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/06/2023 14:59
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para declínio da competência em favor de uma das varas cíveis da Comarca de Ribeirão das Neves/MG
-
20/06/2023 01:15
Decorrido prazo de ADRIANA FERREIRA DE OLIVEIRA SILVA em 19/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:35
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 14:27
Recebidos os autos
-
24/05/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 14:27
Acolhida a exceção de Incompetência
-
05/05/2023 03:03
Decorrido prazo de ADRIANA FERREIRA DE OLIVEIRA SILVA em 04/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/04/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 00:35
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 08:18
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2023 14:44
Recebidos os autos
-
03/04/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 14:44
Outras decisões
-
24/03/2023 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/03/2023 12:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/03/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 14:58
Juntada de Petição de impugnação
-
16/02/2023 09:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/01/2023 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 14:38
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 13:19
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2023 16:05
Recebidos os autos
-
23/01/2023 16:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/01/2023 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/01/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 01:45
Publicado Certidão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 14:30
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 18:49
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2022 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 16:39
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/10/2022 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
28/10/2022 16:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/10/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 19:23
Recebidos os autos
-
24/10/2022 19:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/10/2022 17:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/10/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 02:19
Publicado Certidão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
14/07/2022 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 20:13
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 20:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/07/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 19:11
Recebidos os autos
-
13/07/2022 19:11
Decisão interlocutória - recebido
-
13/07/2022 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
13/07/2022 18:25
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de ADRIANA FERREIRA DE OLIVEIRA SILVA em 12/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 17:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de ADRIANA FERREIRA DE OLIVEIRA SILVA em 01/07/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de ADRIANA FERREIRA DE OLIVEIRA SILVA em 22/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 00:19
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
08/06/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 14:45
Recebidos os autos
-
06/06/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 14:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADRIANA FERREIRA DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *04.***.*01-62 (AUTOR).
-
06/06/2022 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
03/06/2022 11:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
01/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 18:05
Recebidos os autos
-
23/05/2022 18:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/05/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
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