TJDFT - 0709322-91.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 13:26
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Uma das varas cíveis da comarca de Corumbá/MS
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12/04/2024 13:26
Juntada de Certidão
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12/04/2024 13:14
Decorrido prazo de DAVID SOARES PENHA - CPF: *63.***.*34-72 (AUTOR) em 11/04/2024.
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12/04/2024 03:55
Decorrido prazo de DAVID SOARES PENHA em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709322-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID SOARES PENHA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação proposta por DAVID SOARES PENHA em face de BANCO DO BRASIL S/A, cuja pretensão é a condenação do réu ao pagamento de valores derivados de má gestão da conta de PASEP de titularidade da parte autora.
A parte autora propôs a ação na Vara Federal de Brasília.
O processo foi distribuído para o juízo da 9ª Vara Federal, que extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação à União e declinou da competência para uma das Varas Cíveis deste TJDFT, conforme decisão de ID. 189734082.
Todavia, o requerente reside na cidade de Corumbá/MS e a agência onde foi aberta a sua conta do PASEP situa-se também em Corumbá/MS, conforme se extrai da parte final do extrato de ID. 189734053, página 23.
Nesse sentido, deve prevalecer, para fins de fixação de competência, o disposto no art. 53, inciso III, alíneas “b” e “d”, do CPC, a fim de que a ação seja processada perante o lugar em que se encontra a agência ou sucursal que mantém a custódia da conta de PASEP, tendo em vista que está em poder dela toda a documentação da referida conta bem como se trata do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita.
Com efeito, não há nenhum fundamento para o ajuizamento da ação em Brasília, uma vez que a parte autora reside em outra unidade da Federação e a agência do Banco do Brasil que, em tese, teria praticado o ato narrado na inicial, está situada em localidade diversa.
Acresça-se, ainda, que os advogados do país inteiro estão ajuizando os pedidos de indenização decorrentes de má gestão das contas de PASEP perante as Varas Cíveis de Brasília, sob o argumento de que as custas são mais baratas no Distrito Federal e a prestação jurisdicional é mais célere.
Entretanto, essa concentração de demandas de todo o Brasil no foro de Brasília está impactando negativamente a prestação jurisdicional, tendo em vista que se trata de processos complexos, que demandam a produção de prova pericial contábil e estão gerando atrasos na prestação jurisdicional e prejudicando os jurisdicionados cujas causas, efetivamente, são de competência desta circunscrição judiciária.
Essa decisão não contraria o enunciado da súmula 33 do STJ, tendo em vista que aquela Corte de Justiça tem reafirmado o entendimento de que não deve ser admitida a escolha arbitrária de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada (AgInt no AREsp 967020 / MG).
Ante o exposto, considerando que a agência que gere a conta de PASEP da parte autora está situação em Corumbá/MS, declino da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Corumbá/MS.
Aguarde-se por 15 dias a eventual interposição de agravo de instrumento contra esta decisão.
Não havendo recurso ou, acaso interposto, não seja concedido efeito suspensivo, promova-se a redistribuição.
Intime-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 14:07
Recebidos os autos
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14/03/2024 14:07
Declarada incompetência
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13/03/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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12/03/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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