TJDFT - 0711162-10.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE TESTES DE DIAGNÓSTICO PARA COVID-19.
ADIANTAMENTO DE VALORES SEM ENTREGA INTEGRAL DOS PRODUTOS.
ARRAS CONFIRMATÓRIAS.
RETENÇÃO INTEGRAL DESPROPORCIONAL.
REDUÇÃO EQUITATIVA.
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança relativa à restituição de valores pagos antecipadamente para aquisição de testes de diagnóstico para Covid-19.
A sentença reconheceu a natureza de arras confirmatórias às quantias pagas e considerou legítima a retenção integral pela ré, sob o fundamento de desistência imotivada pela autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores pagos antecipadamente possuem natureza de arras confirmatórias; (ii) estabelecer se é legítima a retenção integral desses valores diante da extinção do negócio jurídico sem inadimplemento culposo exclusivo de uma das partes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os valores adiantados têm natureza de arras confirmatórias, conforme interpretação sistemática das propostas comerciais firmadas entre as partes, inexistindo cláusula contratual expressa de arrependimento. 4.
A rescisão do negócio não decorreu de inadimplemento culposo exclusivo da ré, tampouco houve demonstração de conduta dolosa ou contrária à boa-fé objetiva. 5.
A autora contribuiu para a frustração do negócio ao cancelar as propostas sem comprovar impossibilidade de cumprimento pela ré, descaracterizando o inadimplemento absoluto. 6.
A retenção integral das arras, diante da ausência de culpa exclusiva de uma das partes, afronta os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa. 7.
Aplica-se, por analogia, o art. 413 do Código Civil, autorizando a redução equitativa das arras confirmatórias quando a penalidade se mostrar excessiva ou desproporcional ao caso concreto. 8.
A jurisprudência do STJ admite a devolução parcial dos valores pagos a título de sinal, quando comprovado que sua retenção integral caracteriza enriquecimento indevido. 9.
A retenção limitada a 10% do valor total adiantado revela-se medida proporcional e compatível com os princípios contratuais aplicáveis, impondo-se a restituição do saldo com correção e juros legais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
Os valores pagos antecipadamente como sinal em contrato de compra e venda sem cláusula de arrependimento configuram arras confirmatórias. 2.
A retenção integral das arras confirmatórias é incabível quando a extinção do contrato não decorrer de inadimplemento culposo exclusivo de uma das partes. 3.
Admite-se a redução equitativa das arras confirmatórias, nos termos do art. 413 do Código Civil, quando sua retenção integral representar penalidade desproporcional e enriquecimento sem causa.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 187, 413, 418, 422; CPC, art. 85, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.513.259-MS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 16.02.2016; STJ, EREsp 1.669.002/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 21.09.2017; STJ, AgInt no AREsp 2.042.338/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 15.08.2022. -
12/09/2025 14:09
Conhecido o recurso de LMG LASERS - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-52 (RECORRENTE) e provido em parte
-
11/09/2025 17:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/09/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 14:43
Expedição de Intimação de Pauta.
-
21/08/2025 14:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/08/2025 15:45
Deliberado em Sessão - Adiado
-
22/07/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 11:58
Deliberado em Sessão - Retirado
-
17/07/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 12:38
Expedição de Intimação de Pauta.
-
10/07/2025 12:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/07/2025 14:30
Recebidos os autos
-
26/06/2025 10:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
26/06/2025 09:48
Recebidos os autos
-
26/06/2025 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
25/06/2025 19:14
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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18/06/2025 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/06/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 19:29
Recebidos os autos
-
17/06/2025 18:47
Recebidos os autos
-
17/06/2025 18:47
Processo Reativado
-
09/09/2024 15:57
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para 1ª Instância
-
09/09/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:27
Recebidos os autos
-
09/09/2024 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/09/2024 13:27
Recebidos os autos
-
09/09/2024 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
09/09/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 13:00
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
09/09/2024 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
09/09/2024 12:26
Recebidos os autos
-
09/09/2024 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
09/09/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 16:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
06/09/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
06/09/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 20:13
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/07/2024 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
16/07/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
12/07/2024 02:58
Decorrido prazo de OSTEOFIX COMERCIO DE PRODUTO MEDICO ODONTOLOGICO LTDA - ME em 11/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 19:44
Recebidos os autos
-
20/06/2024 19:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/06/2024 19:44
Recebidos os autos
-
20/06/2024 19:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/06/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 12:07
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
20/06/2024 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
20/06/2024 12:00
Recebidos os autos
-
20/06/2024 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
19/06/2024 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2024 02:16
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 11:40
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
22/05/2024 16:32
Juntada de Petição de agravo
-
09/05/2024 02:15
Decorrido prazo de LMG LASERS - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 08/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2024 22:55
Recebidos os autos
-
21/04/2024 22:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/04/2024 22:55
Recebidos os autos
-
21/04/2024 22:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/04/2024 22:55
Recurso Especial não admitido
-
15/04/2024 15:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
15/04/2024 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
15/04/2024 15:49
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
15/04/2024 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2024 09:38
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
19/03/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 14:50
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
19/03/2024 14:28
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/03/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 16:40
Juntada de Petição de recurso especial
-
20/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 20/02/2024.
-
20/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 18:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/12/2023 02:16
Decorrido prazo de OSTEOFIX COMERCIO DE PRODUTO MEDICO ODONTOLOGICO LTDA - ME em 12/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 14:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/11/2023 16:36
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
20/11/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 14:36
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
20/11/2023 10:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/11/2023 02:17
Publicado Ementa em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 18:26
Conhecido o recurso de LMG LASERS - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-52 (APELANTE) e provido
-
08/11/2023 17:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/11/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 10:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/10/2023 17:50
Deliberado em Sessão - Retirado
-
05/10/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/09/2023 15:58
Recebidos os autos
-
28/08/2023 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
26/08/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 18:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/08/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 13:08
Recebidos os autos
-
24/08/2023 13:08
Indefiro
-
24/08/2023 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
21/08/2023 16:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/08/2023 00:05
Publicado Despacho em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 15:30
Recebidos os autos
-
14/08/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 18:00
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
10/08/2023 18:00
Recebidos os autos
-
24/07/2023 13:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/03/2023 14:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
27/03/2023 14:45
Recebidos os autos
-
27/03/2023 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
23/03/2023 15:47
Recebidos os autos
-
23/03/2023 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/03/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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